Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Altamires dos Santos Campos Almeida Advogado: Luciana Macedo Guterres (OAB/MA N.º 7626)
Apelado: Banco do Bradesco S.A. Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA N.º 19.142-A) e outro Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim. Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA EM IRDR 3.043/2017. APLICAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA DA CONTRATANTE. VALIDADE NÃO CONTESTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0800285-75.2020.8.10.0075
Trata-se de Apelação Cível interposta por Altamires dos Santos Campos Almeida, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Única Vara da Comarca de Bequimão/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora Inconformada, Altamires dos Santos Campos Almeida interpôs recurso de apelação pleiteando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, pois o apelado “não trouxe a baila no processo, comprovantes da manifestação da vontade da autora para que lhe seja oferecido os serviços que lhe são disponibilizados frutos dos descontos”. Por fim, requer a reforma a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões em id 11915235. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela falta de interesse (id 13781691). É o Relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária da autora. Sobre esse tema, vale pontuar, de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. (grifei) No presente caso, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que juntou aos autos o contrato original de abertura de conta (id 11915217), onde consta, pormenorizadas, as cláusulas, dentre elas a cobrança de tarifas bancárias, e a assinatura da Apelante, de validade não contestada, comprovando que tinha ciência e concordava com as cobranças realizadas. Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação do serviço e/ou prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, ora Apelada.
Ante o exposto, e sem maiores delongas, existindo tese fixada no IRDR nº. 3.043/2017, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos à Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator