Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MAGNOLIA NASCIMENTO SANTOS Advogado(a) do(a)
AUTOR: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO - MA8832-A
Requerido: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO Advogado(a) do(a)
RÉU: MANOEL THADEU DE MORAIS BARBOSA - MA12940 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802176-91.2020.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Vistos e examinados.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MAGNÓLIA NASCIMENTO SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. Em síntese, afirma a autora que é agente comunitária de saúde, admitida aos serviços do réu, mediante processo seletivo, em 01 de fevereiro de 2007. Argumenta que trabalha com pessoas portadoras de diversas doenças contagiosas, bem como com coleta de lâminas e visita a gestantes, crianças, idosos, etc., porém, nunca recebeu adicional de insalubridade e seus reflexos. Aduz, ademais, que nunca recebeu férias com terço constitucional e décimo terceiro salário. Pontua, ainda, que o requerido não assinou sua CTPS, que ela não foi cadastrada no PIS/PASEP e que não houve o depósito do FGTS na sua conta vinculada, nem repasse das contribuições previdenciárias descontadas de seus vencimentos para o INSS. Requer: os benefícios da justiça gratuita; a fixação de sua remuneração mínima conforme piso salarial previsto na Lei nº 11.350/2006; a concessão de adicional de insalubridade, com reflexos sobre salário, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS; a inclusão do percentual de 20% do adicional de insalubridade ao seu salário; indenização por danos morais. A ação foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho, onde foi realizada perícia (ID 39422951, fls. 41-48). Foi proferida sentença pela MM. Juíza do Trabalho (ID 39422951, fls. 147-150) julgando parcialmente procedentes os pedidos, contra a qual o réu interpôs recurso ordinário. Os autos foram remetidos ao E. TRT da 16ª Região, que acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos feito à Justiça Estadual. Os autos foram remetidos a esta Justiça Comum. Em ID 41763952, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação do réu. Certidão (ID 70480007) atestando o decurso in albis do prazo para apresentação de contestação. Intimada, a autora requereu a procedência da demanda (ID 71335482). Despacho (ID 78457920) determinando a intimação da demandante para juntar aos autos lei local regulamentadora do adicional de insalubridade. Manifestação da requerente em ID 78970200, aduzindo que faz jus ao adicional de insalubridade em razão da sua função estar listada na NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério da Economia. Juntou cópias da Lei Municipal nº 010/12 (ID 78971315) e da Lei Federal nº 11.350/2006 (ID 78971316). Os autos vieram conclusos. É o que cabe relatar. Decido. A questão discutida nos autos (direito à readequação salarial e ao adicional de insalubridade) é tão somente de direito, razão pela qual não há necessidade de produção de outras provas. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). De início, considerando que o requerido, citado, não contestou o feito, decreto sua revelia. Ressalto que a citação válida do Município foi feita por meio eletrônico em ID 42231677, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC, não podendo ser considerada válida a citação feita a “integrante do corpo jurídico do ente munícipe”, conforme relatado na certidão de ID 63002163. A revelia do ente requerido, porém, resulta na imposição apenas de seus efeitos processuais, não se aplicando a presunção de veracidade das alegações do autor, por dois motivos: a) o litígio versa sobre verbas remuneratórias de servidor público, cuja satisfação se faz com o emprego de recursos públicos, indisponíveis por natureza (art. 345, II, do CPC); b) as alegações de fato formuladas pela demandante estão em contradição com a prova constante dos autos (art. 345, IV, do CPC), conforme se verá doravante. Embora a petição inicial tenha mencionado na sua parte fática a existência de diversas possíveis irregularidades cometidas pelo requerido em relação aos direitos remuneratórios da demandante, da leitura da referida peça, conclui-se que foram formulados três pedidos expressos: a) reconhecimento do direito à readequação de sua remuneração com base na tabela anexa à Lei nº 11.350/2006, com reflexo de tal fato sobre as demais verbas remuneratórias; b) concessão de adicional de insalubridade e dos reflexos deste sobre seu salário, adicional de férias, décimo terceiro salário e FGTS; c) indenização por danos morais. Assim, em que pese o relato dos fatos pela autora tenha feito menção a outras possíveis irregularidades em seus pagamentos, este juízo só pode apreciar os pedidos formulados pela demandante, em virtude do princípio da adstrição ou congruência (art. 492 do CPC). Como reconhecido e confessado pela autora, ela exerce cargo cujo ingresso se deu por meio de processo seletivo, tendo sido empossada em 01 de julho de 2005, nos termos do documento de ID 39422951, fl. 18. O referido documento, a propósito, menciona que seu vínculo com a Administração Pública é de servidora efetiva, e não celetista. O regime jurídico dos agentes comunitários de saúde está disciplinado pela Lei Federal nº 11.350/2006, a qual, regulamentando o § 5º do art. 198 da Constituição Federal, dispõe que: Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Perceba-se, portanto, que o regime jurídico do ACS municipal será celetista, salvo se a lei local dispuser de forma diversa. A despeito da enorme dificuldade de acesso à legislação local do Município de Bela Vista do Maranhão (uma vez que o Portal da Transparência do Município possui poucas leis e apenas algumas delas contêm seus resumos no campo de pesquisa), é sabido que as normas que criam os cargos de ACS no referido município vinculam tais servidores ao quadro de pessoal efetivo do Município. Nesse sentido, o Exmo. Sr. Des. Relator do recurso ordinário no TRT deixou expresso que tem conhecimento, por meio de vários outros processos envolvendo o mesmo Município, que existe lei municipal incluindo o cargo de ACS no quadro de pessoal efetivo do Executivo Municipal (ID 39422951). Ainda que pairassem dúvidas a respeito do regime jurídico aplicável aos ACS de Bela Vista do Maranhão, tal questionamento restou extirpado com a juntada da Lei Municipal nº 10/2012 pela autora (ID 78971315). Perceba-se que a referida Lei, em diversas passagens, refere-se ao cargo de agente comunitário de saúde, e não ao emprego público. Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, os servidores públicos podem ocupar cargos, empregos ou funções públicas. Os cargos podem ser efetivos ou em comissão. Estes somente se destinam a atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da Constituição da República), o que não é o caso dos ACS. Consequentemente, a legislação municipal, ao se referir aos cargos de agente comunitário de saúde, está os equiparando a cargos efetivos, os quais possuem vínculo estatutário com a Administração Pública, e não celetista. Não bastasse isso, a mesma lei, em seu art. 7º, prevê que o contrato do ACS somente poderá ser rescindido em três hipóteses (acúmulo ilegal de cargos, necessidade de redução do quadro de pessoal por excesso de despesa ou insuficiência de desempenho apurada em procedimento que assegure recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo). Ora, um empregado público (ou "servidor celetista") não possui as prerrogativas que a Lei Municipal nº 010/2012 deu aos agentes comunitários de saúde. Tal prerrogativa (sem adentrar na questão da sua constitucionalidade, que não é objeto desta ação) trata os ACS como servidores estatutários. Assim, indubitável que os agentes comunitários de saúde possuem com a Administração Municipal vínculo estatutário, e não celetista, estando regidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Consequentemente, não há que se falar em conceder à parte autora verbas exclusivas da relação celetista de trabalho. Nem todos os direitos constitucionalmente reconhecidos ao trabalhador celetista (CF, art. 7º) são extensíveis àquele regido por relação estatutária, que, ao contrário, somente se beneficia dos direitos elementares mencionados no art. 39, § 3º da referida Carta. Diante disso, incabíveis os pedidos de reflexo de eventual adicional de insalubridade sobre FGTS e de anotação de CTPS, bem como dos demais direitos decorrentes da CLT que não sejam extensíveis aos servidores estatutários. O reconhecimento de que o vínculo existente entre as partes é estatutário possui outro efeito prático, relativo ao pedido de adicional de insalubridade. Para analisar tal pedido, necessário trazer à baila o disposto no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, acrescido pela Lei nº 13.342/2016: Art. 9º-A. (…) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) Perceba-se, portanto, que até a data da publicação da Lei nº 13.342/2016, a norma nacional regulamentadora das atividades de ACS não previa o direito à percepção do adicional de insalubridade. Com a entrada em vigor da lei mencionada, ficou estabelecido que: a) os trabalhadores submetidos ao regime celetista receberão adicional de insalubridade nos termos do art. 192 da CLT; b) aqueles submetidos a vínculos de outra natureza perceberão adicional de insalubridade nos termos da legislação específica. Como visto, a autora está submetida a regime estatutário, conforme previsto na lei local. Assim, a ela não se aplica o art. 192 da CLT. Em tais casos, a jurisprudência pátria entende que, pelo princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, o servidor público municipal estatutário (ACS ou não) só faz jus ao adicional de insalubridade se houver lei local que o preveja. Nesse sentido é o entendimento do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedente: RE nº 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AGRAVO INTERNO – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO. - A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual determina a vinculação das atividades administrativas em conformidade com a lei. - ‘A gratificação por exercício de atividade insalubre depende de previsão na Lei local.’ (Apelação Cível Nº 70035881861, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/07/2010). - ‘A gratificação por exercício de atividade perigosa depende de previsão na Lei local. Art. 37, caput, da CF, sendo somente devido a partir do momento em que for editada Lei regulamentando as atividades insalubres ou perigosas.’ (Apelação Cível Nº 70031366867, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreir, Julgado em 02/12/2009). 3. Agravo DESPROVIDO. Decisão:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo Advangilson Rodrigues dos Santos, com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão que não inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, em face do acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado, in verbis: “AGRAVO INTERNO – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO. - A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual determina a vinculação das atividades administrativas em conformidade com a lei. - ‘A gratificação por exercício de atividade insalubre depende de previsão na Lei local.’ (Apelação Cível Nº 70035881861, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/07/2010). - ‘A gratificação por exercício de atividade perigosa depende de previsão na Lei local. Art. 37, caput, da CF, sendo somente devido a partir do momento em que for editada Lei regulamentando as atividades insalubres ou perigosas.’ (Apelação Cível Nº 70031366867, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreir, Julgado em 02/12/2009).ustiça. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, XXXV, 7º, XXIII e 198, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, bem como do art. 2º da EC 51/2006. Aduz que há previsão do adicional de insalubridade na lei municipal. Alega que não há que falar em falta de legislação que ampare esse direito, uma vez que a natureza do vínculo entre a parte recorrente agente comunitário de saúde e o município é estatutária. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que inexiste ofensa aos dispositivos constitucionais alegados. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece provimento, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”. (RE nº 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997). Nessa mesma linha de entendimento, tem-se os seguintes julgados: RE nº 811.904, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/5/2014, RE nº 637.282, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/8/2012, e RE nº 477.520, Rel. Min. Celso de Melo, DJe de 15/6/2010. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2014. Ministro LUIZ FUX Relator documento assinado digitalmente. (STF, ARE 813785, Relator: Min. Luiz Fux, data de publicação: 04/06/2014). (Grifei). Portanto, para que a autora faça jus ao adicional de insalubridade, é necessário que exista lei municipal que o preveja para o ACS, fixando os critérios e as atividades para o recebimento do adicional. Não há notícia nos autos de que o ente público municipal tenha estabelecido a referida lei. Assim, a autora não faz jus ao adicional pleiteado. Vale frisar que o E. TJMA já decidiu que é ônus da parte autora comprovar a existência de lei local estabelecendo o adicional de insalubridade, como fato constitutivo de seu direito: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFISSIONAL NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O STF tem reiteradamente compreendido que incumbe à legislação local a previsão específica do adicional de insalubridade a fim de que haja a percepção dessa parcela remuneratória. 2. Na hipótese dos autos, conquanto a parte apelante tenha demonstrado sua condição de servidor público estadual – oficial da PMMA –, não logrou trazer aos autos prova do fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a existência de lei específica e regulamentação que preveja o adicional de insalubridade requestado. 3. Apelação desprovida. (TJMA, Apelação Cível nº 0817121-54.2020.8.10.0001, Relator: Des. Kleber Costa Carvalho, data da ementa: 20 de agosto de 2021). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 37, CAPUT E INCISO X. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECRETAÇÃO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA SEM GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. No caso em debate, o apelado, apesar de demonstrar sua condição de ex-servidor público municipal, não conseguiu trazer aos autos o fato constitutivo de sua pretensão, qual seja, a existência de lei municipal prevendo o aludido adicional, bem como a produção de prova pericial para atestar exercício de atividade insalubre. II. Na espécie, a Fazenda Pública Municipal foi revel, mas tão circunstância, por si só, não conduz ao efeito material automático de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor III. Na verdade, apesar de haver a previsão constitucional do adicional de insalubridade aos trabalhadores, no caso de servidores públicos exige-se lei específica para fixação de sua remuneração em homenagem ao princípio da legalidade. IV. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. V. Em homenagem ao devido processo legal, a anulação da sentença é medida que se impõe, devendo ser reaberta a instrução processual, para que seja realizada perícia para demonstração da condição de insalubridade alegada e, acaso seja utilizada prova emprestada de outro processo, que seja garantido o contraditório ao ente municipal. VI. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA, Apelação Cível nº 0002891-28.2013.8.10.0052, Relator: Des. Raimundo Jose Barros de Sousa, data da ementa: 02 de setembro de 2021). (Grifei). A autora não logrou êxito em comprovar a existência de lei municipal regulamentando a concessão do adicional de insalubridade, embora intimada para tanto (ID 78457920). As normas acostadas aos autos pela requerente em ID 78971315 e ID 78971316 não lhe conferem direito ao adicional de insalubridade. A lei municipal nº 010/2012 não traz previsão de tal adicional, e a Lei nº 11.350/2006, como visto, prevê em seu art. 9º-A, § 3º, II, que, quanto aos ACS submetidos a regime estatutário, cabe à lei local tratar do adicional de insalubridade. Assim, a improcedência do pedido de concessão de adicional de insalubridade é medida que se impõe. Consequentemente, improcedentes também os pedidos de reflexos do referido adicional sobre outras verbas. Ademais, ressalto que, embora a Emenda Constitucional nº 120/2022 tenha acrescido o § 10 ao art. 198 da Constituição Federal, prevendo o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias,
trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, razão pela qual depende de regulamentação por lei infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos. Caberá, portanto, à lei definir os critérios para a concessão do referido adicional. Ainda não houve tal regulamentação por parte do Poder Legislativo Federal, de forma que o dispositivo mencionado ainda não está produzindo seus efeitos pretendidos. No que diz respeito ao pleito de reajuste salarial, por meio do qual a servidora postula que lhe sejam pagas as diferenças previstas na remuneração constante da tabela anexa à Lei nº 11.350/2006, fica evidente que a autora incorre em equívoco interpretativo da norma regulamentadora das atividades do ACS. Em sua fundamentação, a requerente alega que a Lei Federal nº 11.350/2006, em seu anexo, com a redação dada pela Lei nº 12.702/2012, teria estabelecido “as classes, os níveis e os salários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias” (ID 39422951, fl. 9). Ato contínuo, apresenta tabela dos salários dos referidos agentes. Ao final, pugna pelo reconhecimento da sua remuneração mínima conforme a referida tabela. Na verdade, a Lei Federal nº 11.350/2006, regulamentando o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, dispôs, originariamente, sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades dos ACS e ACE. Com a publicação da Emenda Constitucional nº 63/2010, passou a ter autorização para tratar, também, do piso salarial nacional e das diretrizes para os Planos de Carreira. Perceba-se, porém, que a Constituição Federal não autorizou a lei federal a tratar da estrutura da carreira dos ACS e ACE vinculados a outros entes federativos (Estados e Municípios). E nem poderia fazê-lo, diante da autonomia desses entes. Vale lembrar, ademais, que o art. 8º da Lei nº 11.350/2006 prevê que cabe aos Estados e Municípios estabelecer o regime jurídico do ACS e ACE, somente sendo aplicável a eles o regime celetista em caso de omissão da norma local. A partir dessas premissas, já é possível concluir que a tabela salarial e a estrutura contidas no anexo da Lei nº 11.350/2006 não se aplicam ao ACS municipal (caso da autora). Na verdade, nos expressos termos dos arts. 11 e 15 da referida lei, a tabela mencionada pela autora diz respeito ao Quadro Suplementar de Combate às endemias, criado no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional da Saúde – FUNASA. Não há que se falar, portanto, em submissão dos ACS e ACE de outros entes da federação à tabela salarial estabelecida para aqueles que integram o quadro de pessoal da FUNASA. Em obediência à autonomia municipal, a remuneração do ACS vinculado aos seus quadros deve se dar, portanto, por norma local, a qual deverá, contudo, observar o piso salarial nacional da categoria, estabelecido no art. 9º-A, § 1º, da Lei nº 11.350/2006 (incluído pela Lei nº 12.994/2014 e posteriormente alterado pela Lei nº 13.708/2018). Nesse ponto, não há que se falar em desrespeito ao piso salarial por parte do réu, uma vez que a autora não provou tal fato nos autos. Na verdade, os documentos acostados pela demandante demonstram que, aparentemente, o piso salarial nacional está sendo obedecido pelo ente público, pois: a) os contracheques e demais documentos anexados pela autora à exordial (ID 39422951, fls. 18-22), que informam que sua remuneração mensal seria de R$ 923,91 (novecentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) são todos anteriores a 17 de junho de 2014, data da da entrada em vigor da Lei nº 12.994/2014, que fixou o piso salarial nacional para a categoria; b) a Lei nº 12.994/2014 acrescentou o art. 9º-A, § 1º, à Lei nº 11.350/2006, o qual previu o piso salarial nacional de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) para a categoria; c) o referido dispositivo foi alterado pela Lei nº 13.708/2018, que estabeleceu novo piso salarial para ACS e ACE; d) no ID 39422951, fl. 52, consta cópia de contracheque da autora, anexado pela perita nomeada pela MM. Juíza do Trabalho, datado de agosto de 2015, o qual demonstra que seu vencimento era de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), que corresponde ao piso salarial nacional vigente na época; e) posteriormente, a demandante não juntou qualquer outro contracheque que comprove que o requerido teria descumprido o novo piso salarial estabelecido pela Lei nº 13.708/2018. Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pleito autoral de readequação salarial. Por fim, no que pertine aos supostos danos morais pleiteados, necessário esclarecer que, para que esteja configurado o dever de indenizar, são exigidos quatro requisitos cumulativos: conduta (ato ilícito), nexo causal, resultado (dano) e dolo ou culpa (elemento volitivo). No caso da responsabilidade civil objetiva, aplicável à Administração Pública por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não se exige a presença de dolo ou culpa, mas são indispensáveis os demais elementos. A ausência de qualquer deles afasta o dever de indenizar. A pretensão da autora esbarra já no primeiro dos três elementos supracitados. Não houve qualquer ato ilícito praticado pelo requerido, uma vez que as verbas pleiteadas pela demandante não lhe são devidas. Logo, não se pode falar em indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça concedida. Sem honorários, uma vez que o réu foi revel. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS