Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2023, 09:53
Documento (Mandado)
04/03/2023, 07:06
Remessa
24/02/2023, 12:37
Recebimento
22/02/2023, 15:40
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:30
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:30
Publicação
31/10/2022, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825681-24.2016.8.10.0001.
AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARILIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO - MA9038-A
RÉU: estado do maranhão ATO ORDINÁTÓRIO Remeto os autos para Contadoria, para cálculo de custas processuais finais. Após, sendo o valor acima de R$ 300,00, INTIMO a parte autora por Carta/AR para fazer o pagamento das custas apuradas no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o valor seja até R$ 300,00 faço a inclusão no SIAFERJ, nos termos do art. 26, §2º, da Lei n. 9.109/2009. São Luís, 14 de setembro de 2022. KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação -
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2023, 09:53
Documento (Mandado)
04/03/2023, 07:06
Remessa
24/02/2023, 12:37
Recebimento
22/02/2023, 15:40
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:30
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:30
Publicação
31/10/2022, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825681-24.2016.8.10.0001.
AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARILIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO - MA9038-A
RÉU: estado do maranhão ATO ORDINÁTÓRIO Remeto os autos para Contadoria, para cálculo de custas processuais finais. Após, sendo o valor acima de R$ 300,00, INTIMO a parte autora por Carta/AR para fazer o pagamento das custas apuradas no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o valor seja até R$ 300,00 faço a inclusão no SIAFERJ, nos termos do art. 26, §2º, da Lei n. 9.109/2009. São Luís, 14 de setembro de 2022. KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação -
19/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/09/2022, 10:53
Recebimento (competência exclusiva)
01/09/2022, 13:38
Documento (Decisão)
01/09/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 3827) e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SENTENÇA COLETIVA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR Nº 54.699/2017. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 100, §8º, DA CF. I - No julgamento do IRDR nº 54.699/2017, o E. Tribunal Pleno do TJMA, fixou, dentre outras, a tese segundo a qual “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”. II - “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição”. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019). A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 a 21 de julho de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825681-24.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0825681-24.2016.8.10.0001 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 14 a 21 de julho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825681-24.2016.8.10.0001
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dra. Emanuelle de Jesus Pinto Martins (OAB/MA 9.754) e outros
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Raimundo Soares de Carvalho Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS. SENTENÇA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL. IRDR 54.699/2017. I - É vedada a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos. Inteligência do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. II - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825681-24.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dr. Marco Antonio Netto Teixeira, que julgou extinto o pedido de execução autônoma de honorários de sucumbência contida na sentença proferida em Processo Coletivo nº 14.440/2000 promovida pelo Estado do Maranhão. O apelante alegou violação à coisa julgada material, tendo em vista que o acordo judicial homologado pelo Juízo da 3ª Vara garante a execução individualizada dos honorários. Aduziu cerceamento de defesa e obstrução do acesso à prestação jurisdicional. Sustentou que o advogado tem direito de promover a execução autônoma dos honorários de sucumbência e isso não implica em burlar a fila ou quebrar o rito dos precatórios. Requereu a concessão da assistência. Ausentes as contrarrazões. O feito foi suspenso em 14/05/2018, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas distribuído sob o nº 54.699/2017, retornando a minha relatoria em 23/08/2021, com certidão de trânsito em julgado do IRDR. Era o que cabia relatar. Inicialmente, verifico que embora o apelante não tenha demonstrado a sua hipossuficiência momentânea, pois o mesmo é advogado, possuindo, portanto, profissão definida, observo em várias outras demandas foi deferido o pagamento das custas processuais ao final da demanda. Desse modo, determino que as custas do processo, inclusive o preparo do presente recurso, sejam pagas ao final da demanda. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não do fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais em ação coletiva, arbitrados na fase de conhecimento. A referida questão restou dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, que teve como relator o Desembargador Jamil Gedeon, em 14/08/2019. Vejamos: "Embora seja possível a execução de verba honorária sucumbencial em conjunto ao crédito principal ou de forma autônoma pelo causídico, conforme lhe faculta a legislação, o fato é que essa verba consiste em crédito único, pertencente a um mesmo titular: o advogado que patrocinou a ação coletiva". Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e Processual. Regra do art. 100, § 8º, da CF. Litisconsórcio ativo facultativo. Honorários advocatícios. Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global. Execução proporcional à fração de cada litisconsorte. Impossibilidade. Embargos de divergência providos. 1. Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3. Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4. Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min. Eros Grau,Relator(a) p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - méritodje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2. Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3. No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos. Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010872/2018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em24/09/2020, DJe 30/09/2020) Com efeito, no julgamento do RE 919.050, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, publicado no DJe aos 9.2.2016, restou assentado que no caso em julgamento “a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos. Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal”, razão pela qual fora negado seguimento ao mencionado Recurso Extraordinário. Sobre a impossibilidade de fracionamento de honorários em ações coletivas, o STF no RE 1.309.081, Ministro Luiz Fux, manifestou-se no dia 16.4.2021 pela proposição de tese de repercussão geral, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANIFESTAÇÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (...) Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral. Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada.” (RE n. 1.309.081, Rel. Ministro Presidente Luiz Fux. Mérito julgado 07/05/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator