Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804548-23.2016.8.10.0001.
AUTOR: VERISSIMO FERREIRA PORTO, JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA FILHO, FLAVIO ANTONIO SILVA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO RODRIGUES ALMEIDA - MA4989-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO ajuizada por VERÍSSIMO FERREIRA PORTO, JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA SILVA FILHO e FLÁVIO ANTONIO SILVA DE JESUS em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial. Em suma, aduziram os autores que são Policiais Militares do Estado do Maranhão, oficiais superiores do posto de Coronel da reserva remunerada da PMMA, e, nessa condição, postulam que seja corrigido o valor que recebem a título de Gratificação por Tempo de Serviço. Alegaram que na época em que foi instituído o regime de subsídio para a Polícia Militar do Maranhão, essa verba integrou o subsídio e passou a ser paga como vantagem pessoal, contudo, sustentam ter direito a receber essa vantagem no valor correspondente a 35% do soldo, invocando a norma disposta no artigo 75 da lei estadual nº 6.513, de 30 de novembro de 1995 – Estatuto da Polícia Militar do Maranhão. Informaram que o valor do soldo está congelado desde 2009 e que vem sofrendo prejuízo mensalmente em razão da referida vantagem não ser paga no percentual de 35%, postulando assim, a correção do valor da vantagem. Ao final, após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, pugnaram pela correção da vantagem denominada de gratificação de tempo de serviço no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre seus soldos, tudo corrigido mês a mês a contar de fevereiro de 2011, além dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial colacionaram documentos. Decisão de Id. 1866184 declinando da competência para o Juizado da Fazenda, contudo, os autores peticionaram pedido a reconsideração da decisão e alterando o valor dado a causa, o que foi acatado em Id. 3494207. Benefícios da justiça gratuita deferido às fls. 39. Regularmente citado o Estado do Maranhão contestou o feito em Id. 6624834 pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica acostada em Id. 6872716 rechaçando os argumentos contestatórios, reiterando os pedidos iniciais. O Parquet Estadual emitiu parecer em Id. 9524065 informando que não possui interesse em intervir no feito. Decisão de Id. 64432580 convertendo o processo em diligência, determinando que a parte autora colacionasse aos autos documentos legíveis, contudo, esta permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. O pleito dos autores diz respeito à restituição (concessão) de beneficio da Gratificação por Tempo de Serviço, correspondente a 35% do soldo, invocando para tanto a norma disposta no artigo 75 da lei estadual nº 6.513, de 30 de novembro de 1995 – Estatuto da Polícia Militar do Maranhão. Contudo, a referida vantagem postulada foi extinta pelo art. 10 da lei estadual nº 8.591/2007 que instituiu o regime de subsídio para a Polícia Militar do Maranhão e Corpo de Bombeiros. Em decorrência do dispositivo legal acima, nota-se duas consequências jurídicas que vão de encontro a pretensão dos autores. A primeira, diz respeito à inexistência de direito adquirido à mudança de regime jurídico de servidor público. A segunda trata da aquisição de direito a regime previdenciário vigente na data da aposentação, no caso em tela, da passagem dos autores para reserva remunerada. De fato, o que pretendem os autores é ver declarada a situação de direito adquirido sobre regime jurídico de servidor público, com seu favorecimento em nível remuneratório diverso daquele que o novo regramento jurídico estabeleceu. Na realidade, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública, a qualquer momento, alterá-lo, utilizando os critérios de oportunidade e conveniência, portanto, de discricionariedade, o que não pode acontecer é a mudança do regime jurídico ocasionar prejuízo financeiro ao servidor, reduzindo o valor de sua remuneração. Se o novo regime impõe prejuízo financeiro a este, a sua luta deverá ser direcionada para a recomposição de sua remuneração, não para impor manutenção do regime anterior, obviamente não mais existente, dado que, em regra, essas mudanças decorrem por meio de lei, a qual sempre revoga a anterior. Havendo a lei posterior mantido o padrão remuneratório não existiu qualquer ilicitude nos atos da Administração Pública, pois o que a Constituição Federal proíbe, em qualquer circunstância, é a redução dos vencimentos - no plural -, compreendido aí, a soma de todas as parcelas que compõe a remuneração anteriormente recebida. Em conclusão, percebe-se que não houve alegação de redução de remuneração na origem, ou seja, no momento da mudança do regime jurídico de pagamento da gratificação. Logo, não podem os autores questionar valores não pagos, muito menos, hoje, pretenderem receber gratificação ou indenização já extinta. Esta matéria é tão debatida no Judiciário e já encontrou uniformidade de pensamento que me permito não trazer trechos doutrinários, apenas lançar alguns julgados, conforme transcrição que abaixo faço: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – POLICIAIS MILITARES- ESTADO DO PARANÁ – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – REDUÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – INOCORRÊNCIA – Pacífico é o entendimento nesta Corte de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, o tribunal tem admitido a diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE-AgR 175767 – PR – 1ª T. – Rel. Min. Eros Grau – DJU 24.06.2005) PROCESSO CIVIL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PROCEDENTE – REGIME JURÍDICO – DIREITO ADQUIRIDO – SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO – IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS – ILEGALIDADE INOCORRENTE – 1. O início do prazo decadencial para proposição de ação de segurança começa a fluir quando o autor tiver conhecimento do ato que alega ter violado seu direito líquido e certo, no caso, a supressão do adicional de inatividade extinto pela Medida Provisória nº. 2.131, de 28 de dezembro de 2000. 2. É firme a jurisprudência do STF e desta Corte que não há direito a regime jurídico quando a supressão ou a extinção de gratificação que integre os vencimentos não reduz o montante dos proventos do servidor inativo. 3. Ação mandamental extinta, com exame do mérito (art. 269, 4º, do CPC). (STJ – MS 200201181627 – (8626 DF) – 3ª S. – Rel. Min. Paulo Galote – DJU 24.04.2006 – p. 00345). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. MILITAR REFORMADO EM DATA POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.591/2007. LEI DE REGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Com efeito, a Lei nº 8.591, de 27 de abril de 2007 estabeleceu a fixação de subsídio para os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, já regulamentado no § 4º do art. 39 da Constituição da República, e revogou de forma expressa os artigos 66 a 68 da Lei nº 6.513/95. II. Com o advento da referida lei, as gratificações e todas as verbas denominadas de indenizatórias passaram a fazer parte do subsídio dos militares, havendo uma incorporação das mesmas, consequentemente, uma mudança de regime remuneratório, onde a remuneração dos servidores passou a ser calculada de outra forma. III. Na hipótese dos outros apelantes que passaram para a inatividade em 13/07/2015 e 03/07/2014, ou seja, na vigência da Lei nº 8.591/2007, não há que se falar, portanto, em direito à incorporação vindicada. IV. Não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração de servidor público, devendo-se observar tão somente a irredutibilidade dos vencimentos, o que foi devidamente respeitada no caso sub examine. V. Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL sob o n.º 0810910-41.2016.8.10.0001, Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão). Como a passagem da reserva remunerada dos autores ocorrera já na vigência da Lei Estadual nº. 8591/2007 e com mais força se pode aplicar a tese acima esposada, observando-se, mais uma vez, que essa argumentação é apenas para reforço da decisão. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, declarando que o Estado do Maranhão não tem obrigação de pagar-lhes benefício de gratificação de tempo de serviço no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre seus soldos, tendo em vista o fixado no art. 10 da Lei estadual nº 8591/2007. Condeno a parte autora em custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, contudo, a exigibilidade dos mesmos ficarão suspensos, conforme entendimento dos arts. 85, § 4º, inciso III c/c 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. E após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 19 de setembro de 2022. Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública