Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LOJA MAÇÔNICA RENASCENÇA MARANHENSE ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO - OAB MA 6133-A APELADO (A): EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ADVOGADO: REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA OAB/SP 147.738 E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária que, ao julgar improcedentes os pedidos relacionados a contrato de locação comercial com valor da causa fixado em R$ 240.000,00, arbitrou honorários advocatícios por apreciação equitativa no montante de R$ 3.000,00, divididos entre os patronos das rés. A apelante sustenta que a verba é módica e requer sua fixação para o patamar de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa não é irrisório nem muito baixo, e se, no caso, deve ser aplicada a regra percentual prevista no art. 85, §2º, do CPC, com majoração recursal nos termos do §11. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, §2º, do CPC estabelece como regra a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, inexistindo estes, sobre o valor atualizado da causa. 4. A fixação por equidade, prevista no art. 85, §8º, do CPC, constitui hipótese excepcional, restrita aos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 5. O valor da causa fixado em R$ 240.000,00 não pode ser considerado irrisório ou muito baixo, afastando a incidência do critério equitativo. 6. A improcedência da demanda não autoriza, por si só, a fixação por equidade, pois o §2º prevê expressamente o valor atualizado da causa como base subsidiária quando inexistente condenação pecuniária. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, firmou tese vinculante no sentido de que a fixação por equidade não é permitida quando elevados os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa, devendo ser observados os percentuais legais. 8. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza contratual da controvérsia, a relevância econômica da demanda e o trabalho efetivamente desenvolvido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mostra-se desproporcional a fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00, impondo-se, portanto, sua fixação no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 9. O provimento do recurso impõe a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC, elevando-a ao percentual final de 12%, destinando-se o acréscimo exclusivamente ao patrono que atuou em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários por apreciação equitativa somente é admissível nas hipóteses taxativas do art. 85, §8º, do CPC. 2. Não é cabível o arbitramento por equidade quando o valor da causa não é irrisório nem muito baixo, devendo ser aplicados os percentuais do art. 85, §2º, do CPC. 3. O provimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, em favor do patrono que atua em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; CPC/2015, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.618/SP e REsp 1.850.512/SP, Tema 1.076, Corte Especial. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 de março de 2026 da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838515-25.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0838515-25.2017.8.10.0001, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão do dia 03 de março de 2026 da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora