Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0856747-12.2022.8.10.0001.
AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
REU: LEONARDO SOUSA GOMES DESPACHO UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR aforou ação monitória em desfavor de LEONARDO SOUSA GOMES, alegando ser credora da parte demandada no importe de R$ 6.304,88 (seis mil trezentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente a mensalidades escolares oriundas de contrato de prestação de serviços educacionais relativos ao curso de Psicologia, segundo semestre letivo de 2017. Prossegue aduzindo ser plenamente cabível o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, instruindo a inicial com contrato de prestação de serviços educacionais, extratos financeiros, boletim de notas e demais documentos aptos à comprovação do crédito perseguido. Inicial acompanhada de documentos. A decisão de ID 77565276 determinou a citação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos monitórios. Devidamente citada, conforme ID 163476055 e aviso de recebimento de ID 166063578, a parte requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento e apresentação de embargos. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte requerida. O procedimento monitório busca a rápida constituição de título executivo judicial em favor daquele que possui prova escrita sem eficácia executiva, conforme previsão contida no art. 700 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a parte autora embasou sua pretensão em documentos aptos à comprovação do crédito perseguido, especialmente contrato de prestação de serviços educacionais e extratos financeiros acostados aos autos. Cumpria à parte requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que sequer apresentou embargos monitórios. Destarte, imperioso se torna o acolhimento da pretensão inicialmente deduzida, diante da certeza e liquidez do crédito cobrado pela via monitória, justificando-se, assim, a constituição do competente título executivo judicial. ISTO POSTO, diante da fundamentação acima e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora no valor indicado na inicial, acrescido de correção monetária e juros legais até o efetivo pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40) intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís