Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CIRILO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FRAUDE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. O apelado demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que estava sofrendo os descontos, porém, o requerido não apresentou o contrato firmado, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. III. Apelo conhecido e provido, para condenar o banco ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800590-81.2021.8.10.0121
Trata-se de Apelação Cível interposta por CIRILO RODRIGUES DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que a apelante ajuizou ação relatando que contratou empréstimo consignado, porém, foi surpreendida com um cartão de crédito consignado. O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade da cláusula que prevê cobrança do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) e convertendo o contrato em empréstimo pessoal consignado. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. A apelante alega que a sentença merece reforma, pois o banco não demonstrou que prestou as informações corretas ao consumidor e, por isso, deve ser condenado a indenizar os danos morais. Ao final, pugna pela reforma da sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão debatida no presente apelo trata da ocorrência de dano moral na contratação de empréstimo consignado com cartão de crédito. Na inicial a parte autora, ora recorrida, afirma que firmou contrato de empréstimo consignado pessoal, porém, foi surpreendida com um empréstimo consignado com cartão de crédito, sem prazo para findar. Por outro lado, o apelante relata a legalidade do empréstimo. No caso em análise, verifica-se que se trata de relação consumerista, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do CDC, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, o art. 6º, inciso VIII determina a facilitação da defesa e inversão do ônus da prova, em favor do consumidor hipossuficiente, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Observa-se do processo em epígrafe que o autor demonstrou que estava sofrendo descontos na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), porém, em contrapartida, o banco apelante informa que a contratação é legal, no entanto, não juntou o contrato. Diante de tal situação, entendo que o banco possui o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o que não ocorreu. Importante ressaltar que a 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 admite a contratação de empréstimo consignado com cartão de crédito, porém, o consumidor deve ser devidamente informado, senão vejamos: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, não restou devidamente provada que o consumidor foi devidamente informado, eis que não foi apresentado contrato. Ante todo o exposto, entendo que o banco recorrido é responsável pela fraude ocorrida e, por isso, deve indenizar a apelante pelos danos morais sofridos. Em relação aos danos morais, entendo que devem ser indenizados, uma vez que a apelante sofreu descontos indevidos em sua verba alimentar. No que diz respeito ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e razoável, e está de acord com os precedentes desta Corte. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO. I. Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno. Precedentes. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV. Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, c do CPC, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente os pedidos e condenando o requerido a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, mantendo os demais termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de setembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora