Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDELCI TOME DE SOUSA ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES (OAB/MA 11483)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRDR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Aplicação de entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. 2. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 3. Apelação cível desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809568-04.2018.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por EDELCI TOME DE SOUSA visando a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta mês a mês, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo contratado junto ao réu. Negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por danos materiais e morais. A sentença de ID 19288944, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor. As razões do apelo (ID 19288948) sustentam, em síntese, que o contrato apresentado não é válido, que contém divergências, e os valores relacionados no comprovante de pagamento não foram por ele recebidos. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja o banco condenado nos termos inicialmente pleiteados. Contrarrazões apresentadas no ID 19288952. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao seu mérito (ID 20149726). É o suficiente relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Consoante relatado, o objeto desta lide se refere à legalidade de empréstimo consignado em que o apelante alega não ter realizado a contratação dos valores e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Sendo assim, impende trazer à colação tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, [...].” Pois bem. No presente caso, especificamente no que se refere ao Contrato nº 0123304855733, não reconhecido pelo autor, destaque-se que os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar que no ID 19288879 consta o contrato assinado pelo apelante, acompanhado de comprovante de pagamento (ID 19288880), conferindo respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais. Como se vê, o banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo consignado, e respectivo pagamento, razão pela qual se pode concluir pela legalidade da operação, não merecendo ressalvas a sentença de primeiro grau quando julgou pela improcedência dos pedidos. De outro lado, o autor se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Além disso, o apelante aduz existirem divergências no contrato, mas não explicita minimamente quais seriam elas. No contexto apresentado, é força concluir que a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorre o apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. Do exposto, com amparo no artigo 932, IV, ‘c’1, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólumes os termos da sentença prolatada. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;