Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA ROCHA PEREIRA Advogada: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB TO2621-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva “[…] é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido com óbvio por ambos os disputantes.” (Frank P. Ramsey, em The Foundations of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.50530994). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id. 50530992). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Contrarrazões ao id.50530999. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; (X) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituto a Súmula 568 pelo Tema 1306 do STJ. O Tema nasceu de afetação de três recursos da minha relatoria e levado ao órgão especial do STJ onde este decidiu por sedimentar o instituto do per relationem. Até então, o Supremo, antes mesmo do Tema, já havia colocado no seus julgados entendendo que o per relationem poderia ser feito por redução, por cópia ou com interação. Seria a sentença do juiz, o parecer do MP ou mesmo as apelações ou contrarrazões. Então, todos eles guarnecem o sistema per relationem. Divaguei muito durante alguns anos com todo o histórico sociológico, filosófico, até matematicamente do lado da estatística, para demonstrar que havia possibilidade de sedimentação do per relationem, recordo que citei ate decisão do Vaticano em que o Vaticano entendeu também por adotar o per relationem, isto na Europa, na Itália. Coloquei dados estatísticos e entendo que hoje já não há mais necessidade de se fazer toda aquela repetição para não se perder tempo. Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) Antes mesmo do Tema, já havia solucionado a questão, o STJ já havia debatido a questão e adotou o seguinte sistema, no 932 do CÓDIGO FUX, eles pegavam o agravo interno e colocavam a julgamento, quando colocavam a julgamento, levavam ao colegiado e com isso supria o per relationem. Eu adotei esta postura e o STJ sedimentou esta postura. Enraizado o instituto do per relationem pelo tema 1036. Passo a transcrever a sentença:
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 5 – Int. 6 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801151-63.2020.8.10.0114 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única – Riachão
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ROCHA PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de provento previdenciário depositado em conta mantida junto à instituição financeira ré. Sustenta que sua conta, originalmente destinada apenas ao recebimento do benefício e, portanto, isenta de tarifas para serviços essenciais, foi unilateralmente convertida em conta corrente comum, com a imposição do pacote de serviços "Cesta Bradesco Expresso", gerando descontos mensais indevidos em sua verba de natureza alimentar. Afirma ser pessoa idosa e de poucos recursos, e que não autorizou tal contratação. Diante disso, pleiteia: a) a declaração de inexistência da relação jurídica que deu origem à cobrança das tarifas; b) a conversão de sua conta para uma modalidade com pacote de tarifas zero; c) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O feito teve uma sentença de improcedência liminar (Id. 57380557), a qual foi anulada por decisão monocrática do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (Id. 80626709), que determinou o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, por entender que o ponto controvertido central — a anuência prévia e efetiva da consumidora — demandava dilação probatória. Após o retorno dos autos e a designação deste magistrado para processar e julgar o feito, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e dispensada a audiência de conciliação. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 144902894), defendendo, em suma, a regularidade da contratação e das cobranças. Argumenta que a autora utilizou diversos serviços que extrapolam a gratuidade da conta-benefício, o que demonstraria sua ciência e concordância com a modalidade de conta-corrente tarifada. Invoca os institutos da surrectio e do venire contra factum proprium, alegando que a inércia da autora por anos legitimou a cobrança. Pugna pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação (Id. 153757658), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora, como destinatária final dos serviços bancários, e o réu, como fornecedor, enquadram-se perfeitamente nesses conceitos. Nesse contexto, e considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional, especialmente por ser pessoa idosa e de baixa renda, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do pacote de serviços e a anuência expressa da consumidora, o que não ocorreu. Do Mérito: Da Falha na Prestação do Serviço O ponto central da controvérsia reside em verificar a legalidade da conversão da conta-benefício da autora em conta corrente tarifada. A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil (vigente à época de parte dos fatos e sucedida pela Resolução nº 3.919/2010) veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais para o recebimento de proventos previdenciários. A cobrança por serviços adicionais ou pacotes remunerados é permitida, desde que o cliente os solicite ou autorize previamente. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, firmou tese vinculante sobre o tema: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (TJ-MA - AC: 00000276120148100123 MA 0316412018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) No caso dos autos, o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora foi "prévia e efetivamente informada" e que anuiu com a contratação do pacote "Cesta Bradesco Expresso". A defesa se limita a alegações genéricas de que o uso de serviços diversos (empréstimos, saques, etc.) validaria a cobrança, tese que não se sustenta. A utilização de outros produtos bancários não presume a autorização para a tarifação da conta em si. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de pactuação expressa para a cobrança de tarifas, sendo inválida a contratação tácita. STJ — AgInt nos EDcl no REsp 1750059/PR — "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias." Dessa forma, a ausência de contrato ou outro documento que comprove a manifestação de vontade inequívoca da consumidora torna a cobrança das tarifas uma prática abusiva (art. 39, III, do CDC) e uma falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), devendo ser declarada a sua nulidade. Da Repetição do Indébito A autora requer a devolução em dobro dos valores descontados. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê tal direito. O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou má-fé. A cobrança de tarifas de uma consumidora hipervulnerável, sem a devida comprovação de sua autorização, configura, sem dúvida, conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, o próprio STJ modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que a tese da desnecessidade de comprovação do elemento volitivo se aplica apenas às cobranças realizadas após 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão paradigma. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples para os valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados a partir dessa data. Do Dano Moral A parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, com a consequente cobrança indevida de tarifas, entendo que a situação, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a mera cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes, não configura dano moral in re ipsa (presumido), tratando-se de mero aborrecimento. STJ — AgInt no REsp 2096338/SP — Publicado em 28/02/2024 Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) já se posicionou, afirmando que o desconto de tarifas, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar, sendo necessária a comprovação de que o fato extrapolou o mero dissabor. TJ-MA — AC 0003632-15.2014.8.10.0123 — Publicado em 05/11/2019 O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. No caso dos autos, a parte autora não demonstrou que os descontos, ainda que indevidos, tenham gerado consequências mais graves, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a privação de suas necessidades básicas ou outra situação vexatória que extrapolasse a esfera patrimonial. Dessa forma, ausente a comprovação de ofensa a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao pacote de serviços "Cesta Bradesco Expresso", e, por conseguinte, a nulidade das cobranças de tarifas de manutenção de conta na conta da autora; CONDENAR o réu a cessar definitivamente a cobrança de tarifas de manutenção na conta da requerente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente descontados a título de tarifas, observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), da seguinte forma: De forma simples, para os valores descontados até 30 de março de 2021, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em dobro, para os valores descontados após 30 de março de 2021, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Os valores devidos a título de restituição deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação dos extratos bancários pela instituição financeira. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno o banco réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (restituição do indébito). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz Substituto da 28ª Zona Judiciária, respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ – 2902025 O apelante argumenta, com razão, que teria experimentado dano moral em virtude da cobrança indevida por parte do apelado. Constato o caráter ilícito dos descontos indevidamente inseridos na conta-corrente do apelante. Ora, se apelante veio ao Judiciário para que fossem cessadas as cobranças que pelejavam seus parcos vencimentos, é óbvio que experimentou situação que ultrapassou o mero aborrecimento. O entendimento deste TJMA e dos Tribunais-federados é pela ocorrência de dano moral em casos como o presente: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
trata-se de recurso de apelação interposto por nivalda Pereira mendonça contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta em desfavor da empresa bradesco seguros s/a. A sentença reconheceu a nulidade das cobranças denominadas pagto cobrança seg-resid/outros e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas julgou improcedente o pedido de reparação moral. II. Questão em discussão a questão devolvida ao conhecimento desta corte reside na análise da existência de dano moral em razão dos descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora, sem contrato ou autorização prévia. III. Razões de decidir constatou-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório de apresentar contrato ou autorização para os descontos realizados, violando os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o desconto indevido em conta corrente configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de abalo concreto. A conduta abusiva da seguradora afetou diretamente os rendimentos da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, comprometendo sua subsistência e dignidade. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes desta corte em casos análogos. Considerando o provimento do recurso, foi determinada também a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária pelo ipca a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora conforme disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: 1. O desconto bancário realizado sem comprovação de contratação válida enseja reparação por danos morais, ainda que não comprovado prejuízo material relevante. 2. Em casos de cobrança indevida, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo presumido o dano moral diante da conduta abusiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 46; 51; CC, arts. 389, 402, 406; CPC, arts. 85, §11, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no aresp 510.041/SP, Rel. Min. Sidnei beneti, 3ª turma, j. 05.08.2014; TJMA, apciv 0801802-73.2021.8.10.0110, Rel. Des. Raimundo José barros de Sousa, j. 31.01.2022. (TJMA; AC 0800066-79.2025.8.10.0142; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 21/01/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. i. caso em exame Apelação interposta por Nair Pereira Santana contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra Banco Itaú Unibanco S/A, sob o fundamento de que a contratação do seguro não estaria devidamente demonstrada. A autora alegou descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro de cartão não contratado, requerendo a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. ii. questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro de cartão pela autora; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada; e (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais e sua quantificação. iii. razões de decidir A relação entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. O banco não apresentou contrato assinado ou outro meio de prova idôneo que demonstrasse a adesão voluntária da autora ao seguro, limitando-se a juntar prints de telas de sistema interno, documento unilateral e insuficiente para comprovar a regularidade da contratação. O ônus de provar a contratação válida do seguro cabe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 429, II, do mesmo diploma legal, ônus do qual não se desincumbiu. A repetição de indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois os descontos indevidos decorreram de conduta não justificada da instituição financeira. A falha na prestação do serviço configura dano moral in re ipsa, presumido diante da cobrança indevida e da obrigação imposta à autora de arcar com valores de serviço não contratado. O valor da indenização por danos morais é arbitrado em R$ 3.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da reparação. iv. dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por descontos indevidos em conta corrente referentes a serviço não contratado, salvo prova inequívoca da adesão voluntária do consumidor. 2. A mera apresentação de prints de sistema interno do banco, sem contrato assinado ou outro meio idôneo de prova, não comprova a contratação válida de serviço bancário pelo consumidor. 3. A repetição de indébito deve ocorrer em dobro quando configurada cobrança indevida sem justificativa plausível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos em conta corrente, configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo cabível a indenização ao consumidor lesado."__ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 429, II, e 1.012; CF/1988, art. 37, § 6º; STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 318379-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Súmula 326. (TJ-SP - Apelação Cível: 10113126220238260482 Presidente Prudente, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 19/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SEGURO NÃO CONTRATADO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA - CONSUMIDOR APOSENTADO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RELAÇÃO CONTRATUAL - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SEGURO NÃO CONTRATADO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA - CONSUMIDOR APOSENTADO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RELAÇÃO CONTRATUAL - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SEGURO NÃO CONTRATADO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA - CONSUMIDOR APOSENTADO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RELAÇÃO CONTRATUAL - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SEGURO NÃO CONTRATADO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA - CONSUMIDOR APOSENTADO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL -- RELAÇÃO CONTRATUAL - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Ausente a comprovação da contratação do serviço que ensejou os descontos em conta bancária da parte, resta configurado ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, pelos danos que sofre em sua esfera moral em razão da dilapidação de sua reserva financeira. Quando do arbitramento do valor indenizatório a título de danos morais, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, para que a medida seja capaz de atenuar o sofrimento da vítima do ato ilícito sem que represente enriquecimento ilícito, bem como para que ela também seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Configurada a inexistência da contratação, opera efeitos "ex tunc", implicando na restituição das partes ao "status quo ante", com devolução, pelo banco, de todos os valores recebidos, não sendo devida a retenção de quaisquer valores ou imposição de penalidades. Como há uma relação contratual entre as partes, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, posto que o mero o afastamento da contratação de um serviço não altera a natureza da relação jurídica existente entre as partes. Considerando que a parte autora restou proporcionalmente vencido em parte mínima, impõe-se aplicar a regra do parágrafo único do art. 86 do CPC em desfavor do réu. (TJ-MG - Apelação Cível: 50012955820228130331, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 14/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO DE SEGURO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência contratual cumulada com restituição e compensação por danos morais, relacionada a descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A seguradora não apresentou o contrato ou comprovante de pagamento que justificasse os descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a devolução dos valores descontados, à luz da ausência de comprovação da contratação de seguro pela segurada, e se estão configurados os danos morais decorrentes dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora não apresentou prova da contratação do seguro, devendo suportar o ônus da prova. 4. Dano moral configurado em razão dos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. "Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de seguro pela segurada enseja a devolução simples dos valores descontados indevidamente. 2. O dano moral é configurado quando há descontos indevidos em verba de natureza alimentar." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; Súmula nº 43 e nº 54 do STJ; art. 398 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 600663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003225220228140130 23071485, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 29/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado) No que se refere ao quantum indenizatório, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) já sedimentado nesta 2ª Câmara de Direito Privado e no TJMA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Paixão Sousa Brandão contra a sentença que, nos autos do Procedimento Comum Cível, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade dos contratos e condenando os réus à restituição dos valores descontados indevidamente, mas sem reconhecimento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (I) se houve contratação válida do seguro prestamista que justificasse os descontos na conta da autora; e (II) se a ausência de autorização expressa caracteriza dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. Não foi apresentada documentação comprobatória da contratação expressa do seguro prestamista pela parte recorrente, o que viola o direito à informação previsto no art. 46 do CDC. 4. Constatada a cobrança indevida, aplica-se a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em conta bancária, notadamente quando afetam benefícios previdenciários de aposentados. 6. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Condenação do banco recorrente na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de seguro prestamista sem autorização expressa do consumidor é arbitrária e nula. 2. O consumidor tem direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 3. A realização de descontos indevidos em conta bancária enseja dano moral presumido. (TJMA; AC 0800670-11.2024.8.10.0066; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 21/01/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Ação ajuizada por beneficiária previdenciária alegando descontos mensais indevidos em sua conta bancária a título de seguro de vida não contratado. Sentença de parcial procedência reconheceu ausência de prova da contratação, determinando cancelamento do serviço, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral de R$ 2.000,00. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (I) saber se o Banco Bradesco S.A. Deve figurar no polo passivo, diante da alegação de ser mero meio de pagamento; (II) saber se a ausência de comprovação da contratação do seguro justifica a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral; e (III) se o valor fixado para a indenização moral é proporcional. III. Razões de decidir: 3. O banco integra a cadeia de fornecimento e permitiu os descontos sem comprovação de vínculo contratual, atraindo a responsabilidade objetiva (arts. 7º, p. U., e 25, §1º, do CDC). 4. Inexistência de prova da contratação válida. Ônus probatório da ré, conforme art. 373, II, do CPC. 5. Configurada cobrança indevida sem justificativa plausível, cabível restituição em dobro (art. 42, p. U., do CDC), independentemente de má-fé. 6. A prática abusiva afetou verba alimentar de beneficiária previdenciária, presumindo-se o dano moral in re ipsa. Valor de R$ 2.000,00 revela-se razoável e proporcional. lV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. É legítima a inclusão da instituição financeira no polo passivo de ação em que se discute descontos indevidos ocorridos diretamente em conta bancária sob sua administração. 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores e a indenização por dano moral presumido, sobretudo quando incidente sobre verba alimentar. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação cível 1031953-19.2019.8.26.0577, Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino, 14ª Câmara de Direito Privado, j. Em 25/11/2020, DJe 25/11/2020; TJMA, Apelação cível 0802320-65.2023.8.10.0022, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 04/07/2025; TJMA, Apelação cível 0000970-24.2018.8.10.0128, Rel. Desª. Rosaria de Fátima Almeida Duarte, Primeira Câmara de Direito Privado, DJe 14/05/2025; TJMA, Apelação cível 0801302-48.2024.8.10.0127, Rel. Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza, Segunda Câmara de Direito Privado, DJe 23/04/2025. (TJMA; AC 0827657-02.2023.8.10.0040; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antônio José Vieira Filho; DJNMA 10/12/2025) Por todo o exposto, reformo parcialmente a sentença proferida pelo juízo de raiz para fixar indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – Concreção Final 1. Dou parcial provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de condenar Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o referido montante deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, bem como correção monetária pelo INPC a partir desta fixação, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Mantenho incólumes os demais termos da sentença de base, inclusive quanto à repetição do indébito em dobro e aos ônus sucumbenciais, que permanecem integralmente a cargo da apelada. 2. Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 3. Publicações normatizadas pelo CNJ. 4. Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do