Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes, através dos advogados, para tomarem conhecimento de sentença 155283864 - Sentença Caxias, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº 0801163-70.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO XAVIER DA SILVA Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes, através dos advogados, para tomarem conhecimento de sentença 155283864 - Sentença Caxias, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº 0801163-70.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO XAVIER DA SILVA Advogado do(a)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:07
Homologação de Transação
30/07/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 10:16
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
26/03/2025, 15:34
Documento (Certidão)
26/03/2025, 15:34
de Instrução (Conciliador(a))
26/03/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:46
Publicação
07/03/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2° CEJUSC CAXIAS - UNIFACEMA RUA AARÃO REIS; 1000; CENTRO CONTATO: (99)3422-6856 CERTIDÃO Certifico que, nesta data Redesignamos a Audiência de Conciliação neste 2° CEJUSC de Caxias para o dia 26 de março de 2025 às 09h20 Sala 2. A Audiência foi antecipada para a Semana de Conciliação neste Centro e será no formato on-line. As partes deverão informar nos autos, ou enviar para o whatsapp deste 2º CEJUSC, número de telefone com acesso ao aplicativo whatsapp, plataforma a qual será realizada a audiência designada, por videoconferência, em grupo formado com as partes na referida plataforma, em razão deste 2º CEJUSC não possuir sala virtual. O whatsapp do 2° CEJUSC é: (99)3422-6856. O referido é verdade e Dou Fé. 20 de fevereiro de 2025 PATRICIA FERNANDA SOARES XIMENES Supervisora do 2° CEJUSC de Caxias OAB-PI 5401
21/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 18:14
de Conciliação (redesignada)
20/02/2025, 18:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/02/2025, 14:35
Decurso de Prazo
15/11/2024, 12:52
Decurso de Prazo
15/11/2024, 12:52
Publicação
14/11/2024, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento ao Provimento 22/2018, intimo as partes para audiência de conciliação a ser realizada no 2º CEJUSC de Caxias-FACEMA, no dia 08/05/2025 15:30. A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo de mensagem whatsapps. As partes deverão declinar nos autos previamente, número de contato com acesso ao devido aplicativo para fins de realização de chamada de vídeo a ser realizada no dia e horário designados. Cientifique a parte requerida da necessidade de constituir patrono ou, caso não tenha condições, de buscar a prestação da Defensoria Pública. O prazo para contestação do réu não citado possui como termo inicial a data da audiência de conciliação. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão aguardar a chamada de vídeo com seus aparelhos ligados e com acesso a internet. Caso qualquer uma das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá se dirigir de forma presencial ao 2º CEJUSC-FACEMA, buscando informações no telefone: (99) 3422-6856-whatsapps. Este ato servirá como intimação. Caxias, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024. LAYLSON DENNIS PERES DE ARAUJO Servidor da 1ª Vara Cível Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012720011753000000056004361 1. DOCS E PROC Protocolo 22012720011762100000056004362 2. ENDEREÇO JOÃO XAVIER Protocolo 22012720011776400000056004363 Petição Petição 22030712120615800000058138834 Habilitação MA 37 Petição 22030712120633600000058138840 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Procuração 22030712120648000000058138841 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Procuração 22030712120675800000058138842 3 - PROCURAÇAO Procuração 22030712120684900000058139994 Despacho Despacho 22031620001942700000058119258 Intimação Intimação 22032109352478100000059048245 Certidão Certidão 22041919272101500000060909975 Sentença Sentença 22042423252634400000060948629 Intimação Intimação 22042510012288200000061144585 Apelação Apelação 22050317000694500000061784013 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050318571153200000061790435 Intimação Intimação 22050318581982600000061790438 Certidão Certidão 22081710073730900000069083341 Ofício Ofício 22081711322791300000069102898 Despacho Despacho 22082209053900000000075269194 Intimação Intimação 22082210100500000000075269195 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22092913475100000000075269196 APC 0801163-70.2022.8.10.0029 (SIMP 050505-750.2022) João Xavier da Silva x Banco Bradesco S.A. [JUN Parecer 22092913475100000000075269197 Decisão Decisão 22101810371900000000075269198 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22101811460500000000075269199 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22111612114800000000075269200 Despacho Despacho 23021515362425400000080161680 Citação Citação 23021515362425400000080161680 Citação Citação 23021515362425400000080161680 Contestação Contestação 23031214424020700000081732911 CONTESTAÇÃO - 2200059024 Petição 23031214424026600000081732912 extrato Documento Diverso 23031214424035700000081732913 LOG Documento Diverso 23031214424042700000081732914 Ofício Ofício 23031223581699200000081737643 Decisão Decisão 23041114141600000000085979698 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23041211392400000000085979699 Despacho Despacho 23060114193716600000087315542 Intimação Intimação 23060114193716600000087315542 Petição Petição 23061414562323800000088173910 Despacho Despacho 23102510231439300000094728847 Intimação Intimação 23102510231439300000094728847 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Petição 23111711015897600000099179743 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Petição 23111711015905700000099179745 Certidão Certidão 23112010005818000000099285871 Despacho Despacho 23112214040013500000099367410 Intimação Intimação 23112214040013500000099367410 Intimação Intimação 23112214040013500000099367410 Petição Petição 23121111533070200000100841016 Petição Petição 23121212575209900000100951501 Petição Petição 23121310055372800000101026684 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 23121310055385800000101026685 WhatsApp Image 2023-12-13 at 15.53.58 (2) Documento de identificação 23121411345826800000101082507 WhatsApp Image 2023-12-13 at 15.53.58 Documento de identificação 23121411345873400000101082510 WhatsApp Image 2023-12-13 at 15.53.58 (1) Documento de identificação 23121411345926600000101082509 Ata da Audiência Ata da Audiência 23121411345970300000101082503 Petição Petição 23121716052271100000101306160 Decisão Decisão 24041811233585900000108618160 Certidão Certidão 24081515043941900000117799466
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801163-70.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO XAVIER DA SILVA Advogado do(a)
06/11/2024, 00:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
15/08/2024, 15:04
Documento (Certidão)
15/08/2024, 15:04
de Conciliação (designada)
14/08/2024, 18:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/08/2024, 16:09
Outras Decisões
18/04/2024, 11:23
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:45
Conclusão (para julgamento)
18/01/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/12/2023, 16:05
de Conciliação (Juiz(a))
14/12/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:53
Publicação
05/12/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Reagendada à Audiência de Instrução, para 13 de Dezembro de 2023 às 10h, na sala de audiências da 1ª Vara Cível desta comarca. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801163-70.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO XAVIER DA SILVA Advogado do(a)
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Reagendada à Audiência de Instrução, para 13 de Dezembro de 2023 às 10h, na sala de audiências da 1ª Vara Cível desta comarca. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801163-70.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO XAVIER DA SILVA Advogado do(a)
04/12/2023, 00:00
de Instrução (designada)
01/12/2023, 02:23
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:53
Mero expediente
22/11/2023, 14:04
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 21:10
de Instrução e Julgamento (designada)
20/11/2023, 21:06
Documento (Certidão)
20/11/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:01
Publicação
01/11/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801163-70.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO XAVIER DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) Designo a audiência de Instrução, para o dia 20 de novembro de 2023, às 10h15min, na sala de audiências da 1ª Vara desta comarca. Este despacho servirá como intimação. Expeça-se os expedientes necessários. Após, conclusos. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias, matrícula nº 026989, para responder cumulativamente pela 1ª Vara Cível da mesma Comarca FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
27/10/2023, 00:00
Mero expediente
25/10/2023, 10:23
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 08:16
Decurso de Prazo
19/06/2023, 11:59
Decurso de Prazo
19/06/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:56
Publicação
07/06/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Caxias(MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias – MA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801163-70.2022.8.10.0029 [Empréstimo consignado] JOAO XAVIER DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
06/06/2023, 00:00
Mero expediente
01/06/2023, 14:19
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 07:45
Recebimento (competência exclusiva)
15/05/2023, 09:24
Documento (Decisão)
15/05/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOÃO XAVIER DA SILVA ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231)
RÉU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) DECISÃO Verifica-se nos autos que, após a sentença extintiva, foi provida a apelação interposta, com julgamento pela nulidade da decisão e retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular seguimento. Assim, já em primeiro grau, foi determinada a citação da parte demandada (ID 24181888) e apresentada a contestação (ID 24181892), com posterior remessa do feito a este Tribunal, sem qualquer tramitação que justifique tal remessa. Diante de tais circunstâncias, determino o retorno dos autos eletrônicos ao juízo de origem, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801163-70.2022.8.10.0029
13/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2023, 19:22
Documento (Ofício)
12/03/2023, 23:58
Petição (Contestação)
12/03/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Praça Gonçalves Dias, s/n, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65604-010 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 DESPACHO
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801163-70.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO XAVIER DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOAO XAVIER DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A.. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012720011753000000056004361 1. DOCS E PROC Protocolo 22012720011762100000056004362 2. ENDEREÇO JOÃO XAVIER Protocolo 22012720011776400000056004363 Petição Petição 22030712120615800000058138834 Habilitação MA 37 Petição 22030712120633600000058138840 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Procuração 22030712120648000000058138841 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Procuração 22030712120675800000058138842 3 - PROCURAÇAO Procuração 22030712120684900000058139994 Despacho Despacho 22031620001942700000058119258 Intimação Intimação 22032109352478100000059048245 Certidão Certidão 22041919272101500000060909975 Sentença Sentença 22042423252634400000060948629 Intimação Intimação 22042510012288200000061144585 Apelação Apelação 22050317000694500000061784013 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050318571153200000061790435 Intimação Intimação 22050318581982600000061790438 Certidão Certidão 22081710073730900000069083341 Ofício Ofício 22081711322791300000069102898 Despacho Despacho 22082209053900000000075269194 Intimação Intimação 22082210100500000000075269195 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22092913475100000000075269196 APC 0801163-70.2022.8.10.0029 (SIMP 050505-750.2022) João Xavier da Silva x Banco Bradesco S.A. [JUN Parecer 22092913475100000000075269197 Decisão Decisão 22101810371900000000075269198 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22101811460500000000075269199 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22111612114800000000075269200
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:51
Mero expediente
15/02/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 08:06
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO XAVIER DA SILVA ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Na forma da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência atualizado não é documento indispensável à propositura da demanda. 2. Não há que se falar em indeferimento da inicial quando a ação é proposta acompanhada de todos os documentos que lhe são indispensáveis. 3. Sentença extintiva anulada. Aplicação do princípio da primazia do mérito. 4. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801163-70.2022.8.10.0029
Trata-se de apelação interposta por JOÃO XAVIER DA SILVA contra sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, no bojo da ação ordinária por ele ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., ora apelado. Na inicial, sustentou o apelante que foi surpreendido por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tendo sido informado que seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Não vislumbrando que a parte autora respeitou os termos necessários ao ajuizamento da ação, o juiz do feito determinou a juntada de comprovante de residência em nome próprio ou, sendo em nome de terceiro, com comprovação da relação jurídica entre eles, sob pena de indeferimento. Determinou ainda a juntada de extrato legível relativo à cobrança do empréstimo, e documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Sem manifestação da parte autora, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, por ter entendido o magistrado que “o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado [...]” (sentença de ID 19453520). Em suas razões recursais (ID 19453522), o apelante alega, em resumo, que: a petição inicial está perfeitamente instruída e atende aos requisitos do art. 319; a exigência de comprovante de residência não encontra previsão legal, constituindo ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, pede a anulação da sentença mencionada, para que sejam devolvidos os autos do 1º grau, com prosseguimento do feito. Sem apresentação de contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (ID 20548102). É o relatório. Decido. Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Em que pese o despacho inicial ter determinado a apresentação de documentos variados, observa-se que o magistrado a quo julgou extinto o processo por entender que o autor não respeitou a determinação para que juntasse comprovante de endereço válido em seu nome ou, caso estivesse em nome de terceiro, com comprovação documentada da relação jurídica entre as partes. A leitura dos autos aponta que o direito encontra-se com o apelante. Dita o Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...). Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...). Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...); No presente caso, vê-se que a petição inicial é apta à instauração do processo judicial, já que cumpridos os requisitos legais previstos no artigo 319 supracitado. Destaco, ainda, que os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora, criando-lhe exigência não prevista no CPC. Não se mostra razoável a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de documento atual que comprove o endereço da parte autora, quando tal documento não é tido como indispensável à propositura da ação. Nessa linha, o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. EXCESSO DE FORMALISMO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2. A exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado é medida que não se coaduna à legislação processual vigente e que, em se detectando a existência de qualquer vício superveniente, a instrução processual é capaz de saná-lo, dando-se, pois, efetividade ao princípio da razoável duração do processo e ao paradigma processual constitucional que o envolve. 3. A mera indicação do endereço da parte autora na exordial, é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, nos termos do art. 319, inciso II do CPC, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da ação, a apresentação de comprovante de residência, salvo quando se reporta o magistrado a qualquer indício de fraude. 4. Apelação conhecida e provida. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809764-02.2021.8.10.0029 - Relator: Des. Jamil Gedeon – Sessão virtual dos dias 07/04/2022 a 14/04/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. É indevida, portanto, a extinção do processo por ausência de emenda da exordial quanto a esse documento, devendo ser a sentença cassada para que o feito seja regularmente processado. 2. Apelo a que se dá provimento. (TJ-MA – Apelação Cível nº. 0805742-95.2021.8.10.0029, Relator Des. Kleber Costa Carvalho, Sessão virtual dos dias 18 a 22/4/2022, Primeira Câmara Cível). Assim, em consonância com o parecer ministerial, entendo que “[…] à luz do que disciplinam os arts. 319 e 320 do CPC, não há respaldo jurídico para a exigência de comprovante atualizado de residência ou de qualquer outro documento que não seja essencial à propositura da ação devendo, por essa razão, ser cassada a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sob tal fundamento” (ID 20548102). Pelo exposto, em respeito ao princípio da primazia do mérito, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o normal desenvolver da ação. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator
19/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2022, 08:41
Documento (Ofício)
17/08/2022, 11:32
Documento (Certidão)
17/08/2022, 10:07
Decurso de Prazo
04/07/2022, 19:20
Decurso de Prazo
25/06/2022, 03:49
Publicação
06/05/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ - 43442021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 66043331, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801163-70.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOAO XAVIER DA SILVA INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões>". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível conforme PORTARIA-CGJ – 43442021 desta unidade jurisdicional. Aos Terça-feira, 03 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 3 de maio de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
04/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:57
Petição (Apelação)
03/05/2022, 17:00
Publicação
27/04/2022, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ - 43442021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, JOAO XAVIER DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 65134562, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.>". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível conforme PORTARIA-CGJ – 43442021 desta unidade jurisdicional. Aos Segunda-feira, 25 de Abril de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 25 de abril de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801163-70.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOAO XAVIER DA SILVA
26/04/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
24/04/2022, 23:25
Conclusão (para julgamento)
19/04/2022, 19:27
Documento (Certidão)
19/04/2022, 19:27
Decurso de Prazo
19/04/2022, 16:00
Publicação
25/03/2022, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ - 43442021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, JOAO XAVIER DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 62091937, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801163-70.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOAO XAVIER DA SILVA Intime-se o autor, por seu advogado habilitado, para emendar a inicial, apresentando comprovante de residência em seu nome ou documento que comprove ligação de parentesco com a pessoa física mencionada no comprovante de endereço ora apresentado; e ainda, para apresentar extrato legível referente à cobrança de empréstimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 320 do CPC/15. Compulsando os presentes autos, também verifiquei ausência que corrobore os pressupostos legais para a concessão de justiça gratuita. Assim sendo, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, a fim de subsidiar a análise do requerimento de justiça gratuita, conforme o art. 99, § 2º, do CPC/15 ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da preambular e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma. Intime-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura no sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível conforme PORTARIA-CGJ - 43442021. ". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível conforme PORTARIA-CGJ – 43442021. Aos Segunda-feira, 21 de Março de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 21 de março de 2022. ROSEANE MONTEIRO SANTOS FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760