Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Moura de Sousa Advogado: Igor Gomes de Sousa – OAB/MA n° 11.704-A
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/RJ n° 153.999 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Moura de Sousa interpôs a presente Apelação contra a sentença de ID 20663586, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Cetelem S/A. Além disso, a sentença condenou a apelante em multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Em sua peça inaugural, a parte autora, pessoa economicamente hipossuficiente, sustentou que não firmou com o réu o contrato de empréstimo sob o número 5183376264318, no valor de R$ 788,87 (setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), para pagamento em 72 parcelas de R$ 22,30 (vinte e dois reais e trinta centavos). Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 20663564). O demandado apresentou sua contestação, arguindo, em preliminar, a inobservância aos artigos 330 e 373, I do CPC. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição do suplicante. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. De forma subsidiária, caso os pedidos autorais sejam julgados procedentes, pediu que seja determinada a compensação em razão da disponibilização dos valores em favor da parte autora (ID 20663572). A peça de resistência veio acompanhada do contrato objeto da lide devidamente assinado pelo suplicante, documentos pessoais apresentados na ato da contratação e de TED (IDs 20663574 e 20663575). Réplica no evento de ID 20663581. Em decisão de ID 20663582, o Juízo primevo saneou o feito, rejeitando as preliminares, fixando pontos controvertidos e invertendo o ônus da prova. Além disso, determinou a intimação: a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o extrato bancário, sob pena de reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados em sua conta; b) dos litigantes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, além das que já constam dos autos. O banco informou que não pretende produzir mais provas (ID 20663585). O autor, por seu turno, permaneceu silente, conforme se infere da movimentação processual. Na sequência, o magistrado singular proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que ficou demonstrada a regular contratação do empréstimo consignado impugnado, condenando a parte autora em multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa (ID 20663586). A parte autora, irresignada com a sentença vergastada, interpôs o presente recurso (ID 20663589), discorrendo sobre a irregularidade da contratação. Salientou que cabia à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Destacou que “jamais foram produzidas no processo provas que constatassem a elaboração de empréstimo realizado pela Apelante, com todas as formalidades legais e valores condizentes com o negócio. Nunca houve declaração inequívoca de vontade da recorrente, analfabeta” (ID 20663589, pág. 3). Disse, ainda, que o banco juntou de forma extemporânea o contrato objeto da lide, ressaltando que “a admissão da juntada de prova formulada posteriormente à contestação deve ser precedida da comprovação do motivo de que a impediu de juntá-los anteriormente, incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5° do CPC (art. 435, do CPC)” (ID 20663589, pág. 4). Defendeu inexistir qualquer das condutas constantes no art. 80 do CPC, razão pela qual deve ser afastada a condenação em litigância de má-fé. Consigno que algumas alegações realizadas em sede de apelação não condizem com a realidade dos autos e serão examinadas em momento adequado. Ao final, postulou pelo provimento da apelação, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, desconstituindo o contrato e condenando o banco apelado em danos morais e materiais. De forma subsidiária, que seja reformada a sentença quanto à condenação em litigância de má-fé. Em contrarrazões, a instituição financeira pediu a manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 20663593). Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) para emissão de parecer (ID 20974499). A PGJ, em parecer de lavra da Procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, sem opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial (ID 21244573). É o suficiente relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade – Preparo recursal dispensado, visto que a apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (ID 20663567). O caso dos autos é de parcial conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. O Código de Processo Civil, no artigo 1.010, incisos II e III, disciplina que a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Da leitura das razões da apelação, é possível verificar que o recorrente não se desincumbiu do ônus de, ao recorrer, apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a razão de decidir adotada pelo juízo singular, contrariando o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O dispositivo acima impõe ao recorrente ônus de contrastar de forma efetiva a sentença nas suas razões recursais, o que não ocorreu integralmente no caso em testilha. Em análise dos autos, verifica-se que o magistrado singular convenceu-se da regularidade da contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, in verbis: No caso dos autos, o que se vê é que o requerido colacionou aos autos cópia do contrato, bem como apresentou comprovante de transferência bancária da quantia referente ao empréstimo. O contrato veio, ainda, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do requerente, todas sem qualquer sinal de fraude e, portanto, indicativos de que o autor promoveu o empréstimo questionado. Como acertadamente se depreende da primeira tese formulada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, é dever da parte colaborar com a justiça e apresentar comprovação de que os valores, ao contrário dos documentos que foram apresentados pelo requerido, não foram depositados em seu conta-corrente. Não se trata, embora desnecessário afirmar, prova de difícil solução. A expedição de um extrato somente demanda uma visita à agência bancária. A não apresentação dessa informação é indicativo do desejo da parte de ocultar informação relevante ao andamento do feito e, na verdade, constitutiva do direito requerido na inicial. Vale observar, ainda, que o requerente intimado para requerer a produção de prova, nada manifestou e nem mesmo promoveu a arguição de falsidade documental, nos termos do art. 430 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto se vê que a pactuação é válida. O que resta, portanto, é a existência do contrato, comprovante de depósito da quantia referente ao empréstimo e o silêncio do autor, que deixou de juntar o extrato bancário, em desconsideração à determinação deste juízo, além de impugnar a autenticidade dos documentos apresentados pela requerida, nos termos do CPC. (grifei) Ocorre que, ao apresentar sua insurgência, o apelante traz diversos argumentos que não condizem com a realidade dos autos, são eles: a) que a parte recorrente é pessoa idosa e analfabeta, alegação que é facilmente derruída com a análise do documento de identidade (ID 20663565), que aponta o apelante como pessoa alfabetizada e que não é idosa (52 anos). Destaco, ainda, que a própria procuração e declaração de hipossuficiência atestam que o apelante é alfabetizado, visto que os documentos foram por ele assinados (ID 20663565); b) que não há comprovante regular de depósito, contudo, o banco juntou aos autos, em contestação, TED, conforme de ID 20663575; c) que houve juntada extemporânea do contrato objeto da lide, porém, a juntada ocorreu em contestação, conforme se vê no ID 20663574. A partir dessas premissas, que, frise-se, não condizem com a realidade dos autos, é que o recorrente almeja a reforma da sentença. Desse modo, o que se verifica é que a parte apelante não agiu com a cautela necessária para a interposição deste recurso, trazendo aos autos informações que não refletem a realidade processual, afastando-se do dever de confrontar o decisum guerreado, de modo que a medida que se impõe é o não conhecimento do apelo quanto ao pedido de reforma da sentença para desconstituir o contrato impugnado e condenar o banco em danos morais e materiais. De outro lado, o pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé merece acolhimento e análise. Em relação ao pedido subsidiário para que seja afastada a condenação da apelante em litigância de má-fé, curvando-me ao entendimento majoritário desta 5ª Câmara Cível, compreendo que merece reforma a sentença. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, entendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação. Dispositivo –
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0802026-85.2021.8.10.0053 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Porto Franco
Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou provimento para afastar a condenação por litigância de má-fé. Nos termos do artigo 85, §11° do CPC, majoro a verba honorária a ser arcada pela apelante para o percentual de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional em âmbito recursal. Suspensa, todavia, a exigibilidade da verba, consoante art. 98, §3º, do CPC. Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator