Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB: MA12049-S
RECORRIDO: HUMBERTO LUIS COSTA DE ASSUNCÃO ADVOGADO: TARCISO ALVES GOMES OAB:MA8918-A RELATORA: JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 3309/2022-2 SÚMULA: PORTABILIDADE. LINHA DEPENDENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA. Proferida sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. RECURSO DO RÉU. Alega o réu que a portabilidade realizada foi da linha principal e a cobrança são relativas ao dependente da conta, de modo que as cobranças realizadas são legais. A PROVA. O caso dos autos é demanda de natureza consumerista, logo, é aplicável o art. 6º, VIII do CDC, que prevê, como direito do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Não bastando, cabe ao réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. DA COBRANÇA. Não resta dúvidas de que foi realizada a portabilidade da linha principal do autor, de modo que a outra linha, por ser dependente à principal, segue a sorte do acessório, de tal modo que a sua permanência junto a operadora dependeria da expressa anuência e solicitação do proprietário da linha, o que não ocorreu, o que torna indevida qualquer cobrança relativa a linha em questão. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE. Prevê o CDC, em seu art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. DANO MORAL. Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No caso dos autos, percebe-se, de modo inconteste, o desvio do tempo útil do consumidor, caracterizado pelo fato de que o consumidor, precisou desperdiçar o seu tempo, desviar as suas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor. Com efeito, a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas. (Apelação Cível n° 0019108-85.2011.8.19.0208, Relator: Des. Fernando Antônio de Almeida). Ademais, a parte autora teve o seu nome negativado de forma irregular, o que constitui dano moral in re ipsa. QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor estabelecido na sentença que deve ser mantido por atender os parâmetros acima delineados, não havendo motivo objetivo, no caso concreto, para a majoração do dano em questão. RECURSO. Conhecido e improvido. CUSTAS na forma da lei. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS fixados em 20% sobre o valor da condenação. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº: 0800014-02.2022.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.