Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria dos Remédios Cordeiro Advogado: Hômullo Buzar dos Santos (OAB/MA 12.799)
Apelado: Município de Codó/MA Procurador: Francisco Mendes de Sousa Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO). COISA JULGADA EVIDENCIADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA A TEOR DOS ARTS. ART. 932, III, DO CPC E 319, § 2º, DO RITJMA. RECURSO PREJUDICADO. I. Na espécie, constata-se que o objeto da ação que correu perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, sob o número 0800189-86.2020.8.10.0034, é o mesmo examinado na sentença ora recorrida (0802820-66.2021.8.10.0034), que foi proferida também pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA; II. Verificado que a presente ação possui idênticas partes, pedido e causa de pedir que ação ajuizada previamente e já em fase de cumprimento de sentença, caracterizada está a coisa julgada, o que impõe extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Análise de mérito recursal prejudicada (art. 932, II, CPC); III. Apelo não conhecido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Maria dos Remédios Cordeiro contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID nº 14843469), que, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Salariais ajuizada em face do Município de Codó/MA, indeferiu a petição inicial julgando extinto o processo sem exame de mérito (art. 485, inciso I e VI, do CPC), em razão de a parte autora não ter realizado a juntada de documento demonstrando a intenção de solucionar previamente a questão em âmbito administrativo. Da petição inicial (ID nº 14843461): A apelante ajuizou a presente ação alegando que é servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Professora desde 14.3.2011, fazendo jus ao adicional de tempo de serviço, cujo percentual devido (anuênio) não foi atualizado corretamente. Da apelação (ID nº 14843471): Argui, em síntese, que a exigência de prévio requerimento administrativo fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, ao ponto em que alega que a Legislação Municipal que prevê a gratificação do adicional por tempo de serviço, é norma de aplicabilidade imediata, e que a mesma não exige prévio requerimento administrativo, sendo o adicional devido a partir do mês seguinte ao qual foi atingido o período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício pelo servidor. Sob tais argumentos, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença atacada. Das contrarrazões (ID nº 14843480): Argui litispendência, face ao julgamento do processo nº 0800189-86.2020.8.10.0034, no que requer a extinção do feito sem apreciação de mérito. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17045043): Não manifestou interesse em intervir. É o que cabia relatar. Decido Da admissibilidade recursal Ausente o pressuposto processual extrínseco e negativo, qual seja, a coisa julgada (art. 337, § 4º, CPC[1]), o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Explico. Da coisa julgada Em breve síntese, verifico que a apelante pleiteia a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundada na falta de interesse processual, eis que incomprovado o indeferimento de prévio requerimento administrativo. Ocorre que, intimado para contrarrazoar o apelo, o município apelado arguiu a ocorrência do instituto da litispendência, face o ajuizamento de ação anterior com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, também na 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA (Processo nº 0800189-86.2020.8.10.0034), no que requereu a extinção do feito sem apreciação de mérito. Em consulta ao sítio PJe, verifico que o aludido processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, conforme certidão de trânsito em julgado tombada sob o ID nº 43178247 (Processo nº 0800189-86.2020.8.10.0034). Assim, ao contrário do que aduz o apelado, não se evidencia o fenômeno da litispendência, mas sim o da coisa julgada que, do escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves[2], podemos extrair: A imutabilidade gerada pela coisa julgada material impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em novo processo. Por mesma causa entende-se a repetição da mesma demanda, ou seja, um novo processo com as mesmas partes (ainda que em polos invertidos), mesma causa de pedir (próxima e remota) e mesmo pedido (imediato e mediato) de um processo anterior já decidido por sentença de mérito transitada em julgado, tendo sido gerada coisa julgada material. O julgamento no mérito desse segundo processo seria um atentado à economia processual, bem como fonte de perigo à harmonização dos julgados. Na realidade, mesmo que a segunda decisão seja no mesmo sentido da primeira, nada justifica que a demanda prossiga, sendo o efeito negativo da coisa julgada o impedimento de novo julgamento de mérito, independentemente do seu teor. Com efeito, o instituto da coisa julgada se encontra fundamentado na teoria da tríplice identidade descrita no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC, abaixo transcrito: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Nesse contexto, para a ocorrência de coisa julgada entre dois processos, é necessário que estes envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Por conseguinte, insofismável concluir que, se a parte já procurou o Poder Judiciário para tutelar o direito vindicado, não havendo razão para o judiciário ser novamente provocado para o mesmo desiderato. Comprovada a existência de ação idêntica (Processo nº 0800189-86.2020.8.10.0034) transitada em julgado, resta evidenciada a coisa julgada que, sendo matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício. Com efeito, face à ocorrência da coisa julgada, a consequência jurídica é a extinção do presente processo sem resolução de mérito, a teor do que estabelece o art. 485, inciso V, do CPC. Nesse sentido resta consolidada a construção pretoriana que ora reproduzo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DE OFÍCIO. PEDIDOS IDÊNTICOS. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RECURSO PREJUDICADO. - Reconhecimento, de ofício, do instituto da Coisa Julgada, pressuposto negativo de validade processual, a justificar a extinção sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/73, vez que há identidade de partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, entre a presente demanda, e o Mandado de Segurança (nº 2006.61.24.001581-5) ajuizado perante 3ª Vara Federal de São José do Rio Preto - Recurso prejudicado. (TRF-3 - ApCiv: 00375976620144039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/09/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019). Assim, verificada a coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae), qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a alterações, de rigor não conhecer do presente apelo. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e nos termos do que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO em face da ocorrência da coisa julgada, na forma da fundamentação supra. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 337 (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 14 ed. Salvador, JusPodivm, 2021. p. 871
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0802820-66.2021.8.10.0034