Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808477-04.2021.8.10.0029.
AUTOR: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUAN DOURADO SANTOS (OAB 15443-MA), MATEUS ALENCAR DA SILVA (OAB 11641-MA)
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.,todos já qualificados. Veio a exordial com a documentação em anexo. Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 109275693). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 109275693) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. As partes renunciam ao prazo recursal. Intimem-se todos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Havendo depósito judicial, fica desde logo autorizado o levantamento dos valores pelo beneficiário, pela via de alvará judicial. No mesmo sentido, caso haja requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após,certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808477-04.2021.8.10.0029.
AUTOR: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUAN DOURADO SANTOS (OAB 15443-MA), MATEUS ALENCAR DA SILVA (OAB 11641-MA)
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.,todos já qualificados. Veio a exordial com a documentação em anexo. Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 109275693). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 109275693) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. As partes renunciam ao prazo recursal. Intimem-se todos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Havendo depósito judicial, fica desde logo autorizado o levantamento dos valores pelo beneficiário, pela via de alvará judicial. No mesmo sentido, caso haja requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após,certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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Processo: 0808477-04.2021.8.10.0029.
AUTOR: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUAN DOURADO SANTOS (OAB 15443-MA), MATEUS ALENCAR DA SILVA (OAB 11641-MA)
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.,todos já qualificados. Veio a exordial com a documentação em anexo. Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 109275693). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 109275693) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. As partes renunciam ao prazo recursal. Intimem-se todos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Havendo depósito judicial, fica desde logo autorizado o levantamento dos valores pelo beneficiário, pela via de alvará judicial. No mesmo sentido, caso haja requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após,certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808477-04.2021.8.10.0029.
AUTOR: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUAN DOURADO SANTOS (OAB 15443-MA), MATEUS ALENCAR DA SILVA (OAB 11641-MA)
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.,todos já qualificados. Veio a exordial com a documentação em anexo. Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 109275693). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 109275693) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. As partes renunciam ao prazo recursal. Intimem-se todos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Havendo depósito judicial, fica desde logo autorizado o levantamento dos valores pelo beneficiário, pela via de alvará judicial. No mesmo sentido, caso haja requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após,certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
14/03/2024, 00:00
Homologação de Transação
07/03/2024, 14:56
Documento
06/03/2024, 10:58
Movimentação processual
06/03/2024, 10:58
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:42
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:01
Decurso de Prazo
29/02/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 14:48
Publicação
05/02/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO (Ato Delegado pelo Provimento 22/2018 da CGJ/MA) Em conformidade com a decisão ID 92348254, este Secretário em consulta ao sistema PERITUS-TJMA, e buscando o equilíbrio entre os profissionais habilitados, e a quantidade de perícias a serem realizadas, localizou 563 profissionais credenciados em perícia grafotécnica, sendo escolhido para este ato o Perito abaixo: Perito: JOAB LUIS DE SOUSA MACEDO, CPF: 013.083.093-33 Endereço: Rua Alberto Leal Nunes 1211, LOURIVAL PARENTE, TERESINA/PI Telefone: (86) 99863-1206 E-mail: [email protected] A Secretaria Judicial deverá proceder ao cumprimento dos comandos a seguir: 1. Intimação do perito nomeado para que no prazo de 05 (cinco) dias, atenda as determinações do art. 465, §2º, II e III, CPC. Atenta-se que o laudo deverá trazer os requisitos legais do art. 473, CPC. 2. Intimação da parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários do perito nomeado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e depositar em juízo o contrato original impugnado. Ausente o depósito do original do contrato, informe ao perito sobre a possibilidade de realizar a perícia somente através da cópia digitalizada constante no PJE, consignando que, restando prejudicada a prova, do mesmo modo sofrerá o réu as consequências de reconhecer a falsidade na assinatura ou digital atribuída à parte autora. 3. Aceito o encargo, ficam intimadas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem nos termos do art. 465, §1º, I a III, CPC. 4. Fica designada para o dia 06/03/2024, às 10h00min, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, a realização da perícia grafotécnica. Fica a parte autora desde logo intimada a comparecer nesta data, para realização da perícia, portando seus documentos pessoais originais. 5. O Perito nomeado juntará o laudo assinado no sistema PJE, no prazo de 20 (vinte) dias, respondendo a todos os quesitos apresentados, averiguando a autenticidade, no exame grafotécnico, da assinatura atribuída à parte autora no contrato objeto da lide. 6. Confeccionado o laudo, ficam as partes intimadas para se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias conforme o artigo 477, §1º, CPC. 7. Decorrido todos os prazos, encaminha-se os autos conclusos ao Juiz, conforme decisão já exarada. Caxias, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023. Claudionor Rodrigues de Carvalho Júnior Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0808477-04.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2024, 14:40
Documento (Ofício)
01/02/2024, 14:17
Mero expediente
30/01/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 21:36
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 20:16
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 20:28
Por decisão judicial
22/11/2023, 08:26
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:32
Outras Decisões
16/05/2023, 15:55
Conclusão (para julgamento)
11/05/2023, 09:24
Documento (Certidão)
11/05/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:58
Publicação
15/04/2023, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023. CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0808477-04.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:03
Petição (Contestação)
01/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 09:20
Outras Decisões
18/01/2023, 09:49
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 13:41
Documento (Decisão)
16/11/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0808477-04.2021.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA, na qual pretende a reforma da sentença (id 20693098) proferida pelo juiz de direito Aílton Gutemberg Carvalho Lima, à época titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse processual do autor em razão do ajuizamento de outras 3 (três) ações que discutem a regularidade de contratos de empréstimo consignado celebrados com a mesma instituição financeira. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (id 20693101), aduzindo que houve aplicação desvirtuada do instituto da conexão. Diz que embora exista identidade de partes, não existe conexão entre as ações ajuizadas em desfavor do apelado, vez que os objetos das demandas são diferentes, dizendo respeito a cédulas bancárias individualizadas, o que impede a sua análise em conjunto. Ao final requer o provimento da Apelação, com a reforma da sentença e consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. Contrarrazões pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. O mérito recursal diz respeito à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de reunião dos contratos ditos não realizados em única ação. Verifico que assiste razão a Apelante. É que o caso não se enquadra no instituto da conexão descrita no art. 55, CPC, onde duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Também não há possibilidade de decisões conflitantes entre os processos, pois cada qual possui ou deve possuir contrato de celebração do empréstimo e demais provas que não influenciam nos demais contratos e processos. Portanto, a verificação da regularidade da contratação dos empréstimos é feita individualmente, sendo desarrazoada a obrigatoriedade de reunião dos processos. Sob essa ótica, diferentemente do que entendeu o magistrado, não se verifica a presença de tal instituto, pois, embora as ações tenham as mesmas partes e discutam o direito do Apelante à indenização por danos morais e materiais em decorrência de empréstimos consignados supostamente fraudulentos feitos com o banco Apelado, não possuem a mesma causa de pedir, pois referem-se a contratos de empréstimos distintos. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se pronunciou em inúmeros casos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.Como prescreve o art. 55 do CPC, conexão trata-se do instituto jurídico em que duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir. No caso dos autos, não há que se falar em conexão, considerando-se que cada processo corresponde a um contrato distinto, não havendo, portanto, identidade de causa de pedir tampouco de pedidos. 2. Assim, ainda que louvável a atitude de magistrado singular, ao verificar que a autora propôs várias ações versando sobre o mesmo tema (empréstimo consignado) e determinar que fossem englobadas em um processo só, na verdade essa reunião poderia obstar a celeridade processual, como, por exemplo, se eventualmente fosse deferida a produção de prova pericial de cada contrato. 3. Apelação conhecida e provida. (TJMA - ApCiv 0801446-64.2020.8.10.0029, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – Relator Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON. Sessão Virtual de 13/05/2021 a 20/05/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. APELO PROVIDO. I - Tratando-se a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença da causa de pedir (contratos diversos), não existindo, na espécie, conexão; II - apelo provido. (ApCiv 0157112019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Constatando-se que o Banco Apelante ao apresentar a sua peça de defesa, deixou de colacionar quaisquer documentos comprobatórios da legalidade do negócio jurídico objeto da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. 3. Na hipótese, ao propor a ação originária, o Apelado afirmou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que conduz à conclusão de que cumpriu o requisito imposto pelo art. 99, §3° do CPC, o qual, reitera-se, gera presunção juris tantum em favor de quem requer o benefício. Outrossim, sem provas concretas, inexiste razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 4. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 5. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 6. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 7. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Diante da ausência de demonstração de legalidade da contratação e disponibilidade do crédito, descabe a devolução do valor do empréstimo ou compensação de valores do montante da condenação. 9. Não demonstrado, no presente caso, resistência injustificada ao andamento do processo, nem quaisquer das condutas que configuram dano processual ao consumidor por dolo ou culpa da instituição financeira, não há que se falar em ocorrência de litigância de má-fé por parte do Banco Apelante. 10. Apelação Cível conhecida e improvida. 11. Unanimidade. (ApCiv 0132522019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) (grifo nosso) Ressalto que o interesse de agir, em casos deste jaez, decorre puramente da existência de um conflito de interesses entre os litigantes, e no caso vertente diz respeito a verificação da validade dos contratos de empréstimo consignados firmados entre as partes, regularidade esta que, como sobredito, deverá ser analisada de forma individualizada. Isto posto, com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento da ação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
19/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2022, 13:34
Sem efeito suspensivo
05/09/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 11:35
Documento (Certidão)
01/09/2022, 11:35
Decurso de Prazo
13/07/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - OAB/MA 15443 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808477-04.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Sábado, 21 de Maio de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
23/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2022, 21:59
Decurso de Prazo
28/02/2022, 20:46
Petição (Apelação)
16/02/2022, 13:57
Publicação
07/02/2022, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 07:29
Publicação
07/02/2022, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808477-04.2021.8.10.0029.
AUTORA: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUAN DOURADO SANTOS PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. Após a realização de busca minuciosa no sistema PJE - 1º Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifico que a parte autora ajuizou diversas ações contra instituições bancárias, versando sobre empréstimos consignados descontados em seu benefício previdenciário, que reputa indevidos. Somente nesta unidade, constam três processos em que figura como réu o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a saber: 0808473-64.2021.8.10.0029, 0808477-04.2021.8.10.0029 e 0808481-41.2021.8.10.0029. Afigura-se evidente, a meu ver, a fragmentação das ações entre as partes, oriundas da mesma relação negocial, provavelmente em busca da maximização do ressarcimento a título de dano moral e dos honorários de sucumbência, devendo ser desestimulada tal conduta. Ressalto que a vedação destas condutas de multiplicidade de feitos, que acaba por atravancar o Poder Judiciário, não significa impedir o acesso da parte à justiça, mas fazer que seus direitos sejam obtidos de forma eficaz, dentro de um processo ético. Cediço que, na forma do art. 17, do CPC, para postular em juízo são necessários interesse processual e legitimidade. E o interesse processual é dado pela necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação do pedido ao meio processual escolhido. Dessarte, quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só demanda todos os débitos supostamente fraudulentos contra a mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, flagrante desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ora, a existência injustificada de múltiplas ações idênticas leva a crer que o único propósito do patrono é a busca pela condenação do réu nas verbas sucumbenciais, caracterizando a denominada "advocacia predatória” ou "demandismo", que impacta negativamente na organização e qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais e deve ser combatida. Nesse sentido, a jurisprudência hodierna: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – PROCURAÇÃO OURTOGADA AOS PATRONOS DO AUTOR, DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos (art.80, II e III, do CPC/15), negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, mormente no caso em que se distribuiu 25 (vinte e cinco) ações distintas em nome do autor para demandar contra seis instituições financeiras, sem que promova uma instrução adequada da peça inaugural. Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas e idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo julgador. (TJMT, N.U 1001513-85.2019.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/10/2021, Publicado no DJE 05/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONDUTA TEMERÁRIA. ABUSO DE DIREITO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O fracionamento das ações como a presente por certo consiste em um verdadeiro abuso de direito, na medida em que ao tempo do ajuizamento de uma ação discutindo um só débito, poderia a parte requerente incluir os demais débitos que alega serem irregulares e que teriam sido indevidamente encaminhados para o cadastro negativo pelo mesmo réu.
Trata-se de conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. Manutenção da sentença extintiva. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70082401159, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-08-2019) Por fim, destaco que inibir tal conduta, além de evitar as demandas predatórias, se reveste em proteção ao uso indevido do Poder Judiciário, e, principalmente, homenageia os fins sociais e às exigências do bem comum.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada contra o réu, qual seja a de n.º 0808473-64.2021.8.10.0029. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808477-04.2021.8.10.0029.
AUTORA: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUAN DOURADO SANTOS PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. Após a realização de busca minuciosa no sistema PJE - 1º Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifico que a parte autora ajuizou diversas ações contra instituições bancárias, versando sobre empréstimos consignados descontados em seu benefício previdenciário, que reputa indevidos. Somente nesta unidade, constam três processos em que figura como réu o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a saber: 0808473-64.2021.8.10.0029, 0808477-04.2021.8.10.0029 e 0808481-41.2021.8.10.0029. Afigura-se evidente, a meu ver, a fragmentação das ações entre as partes, oriundas da mesma relação negocial, provavelmente em busca da maximização do ressarcimento a título de dano moral e dos honorários de sucumbência, devendo ser desestimulada tal conduta. Ressalto que a vedação destas condutas de multiplicidade de feitos, que acaba por atravancar o Poder Judiciário, não significa impedir o acesso da parte à justiça, mas fazer que seus direitos sejam obtidos de forma eficaz, dentro de um processo ético. Cediço que, na forma do art. 17, do CPC, para postular em juízo são necessários interesse processual e legitimidade. E o interesse processual é dado pela necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação do pedido ao meio processual escolhido. Dessarte, quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só demanda todos os débitos supostamente fraudulentos contra a mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, flagrante desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ora, a existência injustificada de múltiplas ações idênticas leva a crer que o único propósito do patrono é a busca pela condenação do réu nas verbas sucumbenciais, caracterizando a denominada "advocacia predatória” ou "demandismo", que impacta negativamente na organização e qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais e deve ser combatida. Nesse sentido, a jurisprudência hodierna: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – PROCURAÇÃO OURTOGADA AOS PATRONOS DO AUTOR, DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos (art.80, II e III, do CPC/15), negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, mormente no caso em que se distribuiu 25 (vinte e cinco) ações distintas em nome do autor para demandar contra seis instituições financeiras, sem que promova uma instrução adequada da peça inaugural. Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas e idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo julgador. (TJMT, N.U 1001513-85.2019.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/10/2021, Publicado no DJE 05/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONDUTA TEMERÁRIA. ABUSO DE DIREITO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O fracionamento das ações como a presente por certo consiste em um verdadeiro abuso de direito, na medida em que ao tempo do ajuizamento de uma ação discutindo um só débito, poderia a parte requerente incluir os demais débitos que alega serem irregulares e que teriam sido indevidamente encaminhados para o cadastro negativo pelo mesmo réu.
Trata-se de conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. Manutenção da sentença extintiva. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70082401159, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-08-2019) Por fim, destaco que inibir tal conduta, além de evitar as demandas predatórias, se reveste em proteção ao uso indevido do Poder Judiciário, e, principalmente, homenageia os fins sociais e às exigências do bem comum.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada contra o réu, qual seja a de n.º 0808473-64.2021.8.10.0029. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
25/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2021, 19:24
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 20:10
Publicação
24/08/2021, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808477-04.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora. Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível