Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842192-92.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: L. G. M. R. A., DAISE DOS REMEDIOS MORAES REGO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO DE SOUSA CASTRO -OABMA11657-A
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI -OABMA11706-A DECISAO(SENTENÇA):Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por L. G. M. R. A. em face de Bradesco Saúde S/A, ambos devidamente qualificados. Intimado a efetuar o pagamento da dívida, o executado protocolizou impugnação ao cumprimento de sentença em id nº 79822232 alegando a ocorrência de excesso de execução e efetuou juntando comprovante de depósito judicial. Em seguida, foi liberado em favor do exequente o valor incontroverso de e, por fim, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do excesso de execução arguido pelo devedor. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Enquanto na planilha do exequente consta como montante do débito o valor de R$ 92.251,73 (noventa e dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), o executado acostou cálculos asseverando ser o valor real da execução apenas a quantia de R$ 84.754,36 (oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), apontando, pois, excesso de execução num importe de R$ 7.497,37 (sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos). Diante da disparidade dos cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, a qual apurou como valor do débito o montante R$ 85.030,28 (cento e noventa e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), indicando um excesso de execução no valor de R$ 7.221,45 (sete mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos). Dito isto e analisando os parâmetros adotados pelo setor contábil no cálculo de id nº 111197118, percebo que o contador judicial atualizou o débito na forma determinada em sentença de mérito, razão pela qual entendo como correta a forma de apuração e o valor trazido pelo órgão auxiliar do juízo. FIRMADA EM TAIS RAZÕES, decido nos seguintes termos e/ou determino a adoção das seguintes providências: a) HOMOLOGO O CÁLCULO DA CONTADORIA de id nº 111197118 e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de id nº 79822232, reconhecendo a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 7.221,45 (sete mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos). b) Condeno a impugnada/exequente ao pagamento de custas e honorários em favor do impugnante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, estando suspensa a exigibilidade de tal verba honorária em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora. c) Dito isto e verificando que o banco executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 92.251,73, que o valor do débito é de R$ 85.030,28 e que o exequente já recebeu o montante de R$ 84.754,36, autorizo a liberação da quantia depositada, por meio de alvará judicial, da seguinte forma: I - R$ 275,92 (duzentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), inclusive com os acréscimos legais, referente ao saldo devedor da condenação, em favor do exequente, na pessoa de seu representante legal; II – R$ 7.221,45 (sete mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), inclusive com os acréscimos legais, referente valor do excesso de execução, em favor do executado. Por fim, verificando que houve quitação integral da dívida, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3º c/c 924, II, do CPC. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)