Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255. Agravada: Ana Silva de Oliveira. Advogados: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires OAB/MA 21.357-A e GEORGE HIDASI FILHO - OAB GO39612-A. Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. EMENTA AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DANO MORAL – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PARCIAL PROVIMENTO. 1. Constatada a ausência de comprovação da validade do contrato pela instituição financeira, correta a declaração de nulidade do contrato e a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e os danos morais. 2. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, mostra-se adequada a redução do quantum para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para atender aos objetivos compensatórios, pedagógicos e punitivos. 3. Agravo Interno parcialmente provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 25/03/2025 a 01/04/2025 AGRAVO INTERNO Nº 0800609-87.2021.8.10.0121
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão que deu provimento ao recurso da consumidora. O agravante sustenta que a contratação se deu de forma válida. Além disso, alega inexistência de dano moral, aduzindo que os transtornos relatados não ultrapassam os limites do mero aborrecimento. No presente agravo, o agravante pleiteia a retratação da decisão, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, ou, em caso de manutenção da decisão, reduzir o valor da indenização por danos morais. Contrarrazões regularmente apresentadas. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Primeiramente, não há elementos nos autos que afastem o entendimento firmado na decisão agravada, que encontra suporte no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e na Tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016. Constatada a ausência de comprovação da validade do contrato por parte do agravante, em razão da ausência de assinatura a rogo no contrato, correta a decisão em reconhecer a nulidade do contrato e determinar a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. Todavia, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais, entendo que, embora devidos, o montante fixado em R$ 10.000,00 extrapola os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente ao se considerar a natureza do dano e o caráter pedagógico e compensatório da indenização. Assim, entendo por adequada a redução do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se revela suficiente para reparar o dano e cumprir a função punitiva e dissuasória, sem configurar enriquecimento sem causa da parte agravada.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Agravo Interno, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão agravada. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA