Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0805234-73.2020.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II Advogados do(a)
AUTOR: ROUZIANA VANDERLEI GOMES AZEVEDO - OAB/MA 20250, SYLVIA FERNANDA FERRO DE SA - OAB/MA 4355, JOSE ROGERIO DE PINHO ANDRADE - OAB/MA 11340
REU: ROMOLO DUARTE DOVERA, R D DOVERA, DUARTE DOVERAS ADVOGADO, ACEL ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA - ME, MARCELO BISPO NUNES FILHO Advogado do(a)
REU: ROMOLO DUARTE DOVERA - OAB/MA 8993 ESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos etc. Do exame dos autos constata-se a interposição de apelação (ID n.º 30725058) por JAMES DEAN BRITO BASTOS, MARIA DA PURIFICAÇÃO NUNES SOARES, IVALDO FRANÇA GONÇALVES e ANTONIO CARLOS SAMPAIO SOARES, habilitados na condição de terceiros interessados, em vista de seus inconformismos com a sentença proferida por este Juízo (Id 28732357). No curso da ação, por este Juízo foi proferida sentença, como já se disse, a qual foi atacada pelos terceiros interessados supracitados por via de apelação, na qual os apelantes pedem assistência judiciária gratuita para isentá-los do pagamento das custas recursais. A existência permanente, com plena atuação, nesta comarca, da Defensoria Pública do Estado do Maranhão assiste aos necessitados, na forma da lei, os quais terão pleno acesso à justiça, via o ente estatal já mencionado, responsável por tal assistência, sem descartar, todavia, que o advogado particular pode patrocinar causa de seus eventuais assistidos. A Lei nº. 13.105/15 exige os pressupostos legais da parte para o deferimento da gratuidade da justiça, e o inciso LXXIV, do art. 5.º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Entretanto, a gratuidade da justiça, quando requerida por advogado particular, deve ser relativizada. Desse modo, havendo o mínimo indício nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira. Nelson Nery Júnior reporta que “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.” (em Código de Processo Civil Comentado, 9.ª ed. revista. Atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006. p. 1184). O STJ também ressalta que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se ao juiz determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer os benefícios com o comprovante do comprometimento de renda a ponto de impedir o pagamento das custas. Quanto ao acesso à Justiça, derivado da Lei n.º 1060/50, ainda em voga, cita-se, por oportuno, o teor da decisão monocrática oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de relatoria do ilustre Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Agravo de Instrumento n.º 07.555/2016, a saber: DECISÃO MONOCRÁTICA. Antes de adentrar no cerne da demanda, destaco que a questão encontra-se pacificada no âmbito desta 5ª Câmara Cível, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 557 caput do Código de Processo Civil autoriza o relator analisar monocraticamente o recurso interposto, in verbis: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Inicialmente, esclareço que não se trata de hipótese de conversão do agravo de instrumento em retido, em face do interesse recursal na imediata apreciação da legalidade da decisão agravada, bem como por se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos precisos termos do art. 522 do CPC, na redação dada pela Lei n.º 11.187/2005. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A presente demanda versa sobre presunção de pobreza, haja vista que o juízo a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, com o fundamento que o agravante não preencheu os requisitos estabelecidos em lei. De acordo com a Lei 1.060/1950 que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, a concessão do benefício da gratuidade seria automática, bastando para tanto, a declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.Todavia, entendo que esse entendimento não deve preponderar, pois o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. Analisando os autos processuais, verifico que o caso em tela não se enquadra como assistência judiciária gratuita, haja vista que os agravantes não se enquadram como necessitados na forma do art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50, eis que adquiriu uma TV LED, 50 3D Smart Full KDL-50W805B Sony Preto 50), no valor de R$ 3.998,96 (três mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos). Tanto é verdade, que estão ajuizado a ação de indenização em face da empresa que lhe vendeu o referido aparelho eletrônico. Logo, o pagamento das custas processuais, que giram em torno de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais),e dos honorários advocatícios não causaria prejuízo ao sustento do agravante, bem como de sua família, visto que o mesmo não pode ser enquadrado como hipossuficiente na forma lei, como já decidiu por diversas vezes a 5ª Câmara Cível desta Corte. Ademais, vislumbro que o recorrente não juntou sequer a declaração de hipossuficiência, ou seja, não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca da insuficiência monetária para pagamentos das custas processuais. Assim entendo, que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência, diante da disposição constante na Carta Magna, "art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Deste modo, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, destarte a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisando de acordo com o caso concreto. Nesse sentido menciono precedentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão de minha relatoria: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO RELATIVA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. I. Em regra, a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. II. Todavia, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. III. Juridicamente o agravante não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "pobre", razões pelas quais, pelo menos por ora, não preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita pleiteada. IV. Agravo conhecido e improvido. (TJ/MA, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 30142/2012, Relator: Des. Raimundo Barros, julgado em 04/10/2012) A respeito da matéria, leciona o mestre ARAKEN DE ASSIS [1]: "À concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo."
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento (nego seguimento), mantendo in tottum a decisão do juízo a quo. Oficie-se o douto magistrado de base sobre o teor da presente decisão. (TJ-MA – Agravo de Instrumento nº: 07555/2016 - MA 001369-20.2016.8.10.0000, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Data de Julgamento: 29/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2016). Do mesmo modo, traz-se à baila o entendimento da lavra da eminente Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, o qual fora voto vencedor na sessão da 1ª Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. A agravante, em suas razões recursais de fls. 05-12, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, por entender que faz jus ao aludido benefício, com fundamento no artigo 4º da Lei nº. 1.060/50. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. Acompanham a inicial os documentos de fls. 13-24. É o escorço relatório. Decido. O presente Agravo comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 557 do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, a Lei nº. 1.060/50, em seu artigo 4º, garante os benefícios da assistência gratuita aos presumivelmente pobres, nos seguintes termos: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial". O artigo 2º, parágrafo único, da mesma Lei, por sua vez, preleciona que: "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". A interpretação desses dispositivos conduz a conclusão de que basta a afirmação, na petição inicial, da insuficiência de recursos, para que o Magistrado defira o pedido de assistência judiciária gratuita. Todavia, essa ideia tem conduzido a abusos, subvertendo a finalidade do instituto da assistência judiciária, que é de garantir a todo cidadão, humilde ou abastado, o irrestrito acesso à justiça. Acredito, desta forma, que se deve perquirir o exato alcance de tais dispositivos. Nesse sentido, convém esclarecer que a Constituição Federal se preocupou em garantir o acesso à justiça, sem incentivar o demandismo, tanto que dispõe, em seu art. 5º LXXIV, o seguinte: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Destarte, há que se interpretar teleologicamente a lei, devendo prevalecer, a toda evidência, o texto Constitucional. Nessa esteira, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como "simples afirmação" preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50. Afinal, fatos comprovados são aqueles integralmente demonstrados ou postos em evidência. É certo que os parâmetros utilizados para averiguar a hipossuficiência jurídica são relativos, mormente quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais. Assim, esse benefício deve ser deferido àqueles que comprovam o seu estado de hipossuficiência, não sendo suficiente para tal a simples declaração infirmada pelo postulante, por se tratar de presunção juris tantum. A propósito, trago orientação jurisprudencial recente sobre o assunto: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1. Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950. Precedentes. 2. A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incide a Súmula 83 do STJ. 3. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. É firme a orientação do STJ no sentido de que a declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. [...] (STJ, AgRg no AREsp 488.555/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Com efeito, entendo que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência, diante da disposição constante na Carta Magna, "art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Destarte, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, destarte a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisando de acordo com o caso concreto. 3. In casu, existem elementos que comprovam que o agravante não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, portanto, deve ser beneficiário da justiça gratuita. 4. Recurso conhecido e provido." (TJMA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8159/2014; Rela. DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR; Julgado na SESSÃO DO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O benefício da Justiça Gratuita deve ser indeferido àqueles que não comprovam o seu estado de hipossuficiência, não sendo suficiente para tal a simples declaração infirmada pelo postulante, por se tratar de presunção juris tantum. 2. In casu, a natureza da relação jurídica controvertida e o fato de a parte está assistida por advogado particular, autoriza o julgador a presumir que ela possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 18.713/2014 - IMPERATRIZ/MA, RELATORA: Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, julgado na SESSÃO DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2014). No presente caso, não me parecem plausíveis os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo na decisão agravada, pois o fato da parte estar representada por advogado particular não é capaz de, por si só, conduzir ao indeferimento do benefício em questão, especialmente porque a remuneração do causídico pode ser efetivada apenas ao final da demanda, no caso de êxito. Todavia, a manutenção do indeferimento do pedido é medida que se impõe, mas por outro fundamento, uma vez que a agravante não comprovou, quantum satis, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, tendo jungido apenas em declarações vagas na exordial, o que, no meu entender, não comprova a situação de pobreza, como visto alhures. É importante registrar que existem nos autos elementos que apontam no sentido de que a agravante possui condições de arcar com o pagamento das custas, tendo em vista que a demanda originária versa sobre atraso injustificado de voo em desfavor de companhia aérea que, reconhecidamente, opera apenas em trechos internacionais no Brasil. Ademais, a recorrente cursa Faculdade de Odontologia em instituição privada de São Luís/MA (fls. 19), cuja mensalidade corresponde a elevada quantia de R$ 2.801,64 (dois mil oitocentos e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme se vê no site: http://www.vestibularceuma.com.br/cursos-e-valores. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557 do CPC, nego provimento ao presente recurso monocraticamente. Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão. (TJ-MA – Agravo de Instrumento nº: 007899/2016 - MA 0000902-41.2016.8.10.0000, Relatora: Ângela Maria Moraes Salazar, unânime, Data de Julgamento: 03/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2016). Em arremate final ao entendimento deste Juízo, cabe demonstrar que o embasamento para indeferir o pedido de gratuidade da justiça encontra-se ainda coadunado com a decisão da lavra do não menos eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, conforme colacionado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE ELIDIDA POR ELEMENTOS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. A questão nos presentes autos cinge-se em analisar se o agravante deve ter deferido em seu favor o benefício da justiça gratuita. Para o deferimento do referido benefício deve o Magistrado analisar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte. É certo que a exigência para a concessão do referido benefício é a simples afirmação, constante na própria petição inicial, de que os gastos com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios acarretariam prejuízo ao sustento do requerente e de sua família, conforme o que determina o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". No entanto, essa presunção é relativa e é elidida por elementos existentes nos autos. No caso em questão em que pese às alegações do recorrente, entendo que a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária deve ser mantida, já que aquele exerce atividade de produtor rural, contratou advogado particular, além do que discute em juízo a exigibilidade de crédito representado através de cheques no importe de aproximadamente R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), o que, a princípio, afasta a presunção prevista na lei, de modo que deve ser mantido o indeferimento do pedido de assistência gratuita. Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria sobre o tema, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. I - É possível o indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita se o magistrado verificar, com base nos elementos constantes dos autos, que o postulante não necessita do benefício. II - A impugnação afasta a presunção da falta de capacidade econômica do beneficiário, que a partir de então passa a ter o ônus de provar o seu estado de hipossuficiência. III - Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA. REc 0001995-89.2011.8.10.0040. Ac 121610/2012. 4ª CC. Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira. Julgado em 30/10/12). Dessa forma, mostra-se incabível a concessão do benefício, sob pena de dar à assistência judiciária uma amplitude que ela não detém, pela concessão da benesse a quem dela não faz jus, com a indevida ampliação das hipóteses de não recolhimento das custas processuais para o FERJ (Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário), em prejuízo ao erário. Logo, é possível o indeferimento do benefício, caso haja, no mínimo, indícios veementes de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilite a pagar as despesas processuais, como no presente caso.
Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso. (TJ-MA – Agravo de Instrumento nº: 45.073/2015 - MA 0008165-61.2015.8.10.0000, Relator: Jorge Rachid Mubárack Maluf, unânime, Data de Julgamento: 04/02/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2016). Anote-se que o recolhimento das custas judiciais ao Fundo de Reaparelhamento contribui incisivamente para o melhoramento do Poder Judiciário, máxime do Estado do Maranhão, que tem enfrentado constantes dificuldades orçamentárias em suas gestões. Logo, o jurisdicionado que pode arcar com as custas do processo deve fazê-lo, sem titubeio, para assim obter a prestação jurisdicional pretendida. A advocacia de assistência pretendida (Pro Bono), IN CASU, deve observar itens que recomendem a assistência judiciária gratuita, quais sejam, além do trabalho não remunerado, cingir-se a consultas, assessoria, excepcionalmente jurisdicional e para pessoas físicas e jurídicas comprovadamente desprovidas do mínimo recurso financeiro para custear as despesas procedimentais, judiciais ou extrajudiciais. Compete ainda observar, somente Ad argumentandum tantum, que “a prática da advocacia voluntária e gratuita cria uma competição injusta no mercado, prejudicando milhares de advogados que dependem de cada possível cliente” (Vieira, 2008). Nesse contexto, cumpre exercitar-se o dever de cautela quanto ao pedido de assistência judiciária, via advogado particular, especificamente na hipótese de deferimento. Assim, intimem-se os Apelantes (terceiros interessados), para comprovarem, no que lhe for possível, a necessidade de assistência judiciária gratuita. Ao contrário, alternativamente, recolha as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou cumpra o parcelamento de acordo com o artigo 98, § 6.º, do mesmo Código, no prazo de 15 (quinze) dias (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e art. 11, do CPC/2015), nos termos da Resolução GPTJMA N.º 41/2019, sob pena de indeferimento do pedido. Adianta-se que, no caso de os apelantes optarem por parcelamento, deverão recolher a primeira parcela em 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente nos meses subsequentes, até o limite de 04 (quatro) parcelas, observando-se a data do efetivo pagamento da 1.ª prestação, para a continuidade das vincendas, as quais se interrompidas, implicará no não prosseguimento da pretensão deduzida. Intimem-se. São Luís-MA, 21 de fevereiro de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível