Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: MEMPS MONTAGEM ELETROMECANICA MANUT E PREST DE SERV LTD E OUTROS ADVOGADO: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - OAB MA10426-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB MA10348-S RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DOCUMENTOS HÁBEIS. SÚMULA 247 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I-É legítima a propositura de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito bancário, acompanhado de demonstrativo de débito, nos termos da Súmula 247 do STJ. II-A alegação de novação da dívida exige prova inequívoca da intenção de extinguir a obrigação anterior, o que não se presume, tampouco decorre de mera renegociação ou pagamento parcial. III- Ausente instrumento contratual novo com cláusula extintiva ou outro documento idôneo a comprovar o animus novandi, não há como acolher a preliminar de ausência de interesse de agir, nem o pedido de improcedência da ação. IV- Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13/05/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859256-23.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por MEMPS – Montagem Eletromecânica Manutenção e Prestação de Serviços Ltda., Ene Pires de Oliveira e Dorilea Carvalho de Oliveira, contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória movida pelo Banco do Brasil S.A., convertendo o feito em execução. Os apelantes alegam ausência de interesse de agir do banco, sustentando que a dívida foi objeto de renegociação e novação contratual, com comprovação de pagamentos e comunicações do próprio banco, o que afastaria a exigibilidade da obrigação cobrada. Requerem a extinção do processo sem julgamento de mérito ou, alternativamente, o reconhecimento da novação e improcedência da ação. O Banco do Brasil, em contrarrazões, defende a ausência de prova da novação e a inexistência de novo contrato que substitua o anterior, afirmando que os pagamentos referem-se a outras dívidas. Argumenta que não há animus novandi e que a pretensa renegociação não é incompatível com a cobrança da obrigação original. O Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso e absteve-se de manifestação sobre o mérito, por ausência de interesse público relevante. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. Entendo que o recurso deve ser improvido, em consonância com os fundamentos contidos na sentença de primeiro grau, os quais ora se reforçam com o exame do conjunto probatório dos autos. A controvérsia gira em torno da alegada ausência de interesse processual por parte do Banco do Brasil S.A., em razão de uma suposta novação da dívida que originou a ação monitória, e da consequente inexigibilidade do contrato de abertura de crédito que serve de base à cobrança judicial. Os apelantes sustentam que a obrigação discutida na ação já teria sido substituída por novo ajuste celebrado entre as partes, com pagamento de entrada, alteração das condições contratuais e extensão do prazo de pagamento. Alegam, inclusive, que há comunicações eletrônicas encaminhadas pelo próprio banco que evidenciam a renegociação da dívida, abrangendo o contrato BB Giro Empresa Flex nº 002.012.261, objeto da presente ação. Contudo, da análise detida dos autos, é possível constatar que não restou comprovada a ocorrência da novação alegada. De acordo com o art. 360 do Código Civil, a novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, sendo indispensável o animus novandi, ou seja, a intenção inequívoca de extinguir a obrigação anterior. Tal intenção deve constar de forma expressa ou, no mínimo, decorrer de incompatibilidade lógica entre a obrigação pretérita e a nova. No caso concreto, a documentação acostada aos autos não revela qualquer instrumento contratual novo que faça referência à extinção do vínculo anterior. As comunicações por e-mail e mensagens eletrônicas juntadas pelos apelantes, bem como os comprovantes de pagamento, não demonstram, de forma clara e precisa, que a dívida cobrada na ação monitória tenha sido incluída em renegociação específica que extinguisse a obrigação originária. Ainda que se admita a existência de tratativas para composição de débitos em aberto, inexiste nos autos qualquer cláusula ou manifestação expressa das partes no sentido de que o contrato nº 002.012.261 estaria abrangido pela suposta novação. Tampouco foi apresentada qualquer documentação idônea que permita identificar a efetiva substituição dessa dívida, por outra com elementos incompatíveis à anterior. A esse respeito, é firme a jurisprudência no sentido de que a novação não se presume: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. NOVAÇÃO. AFERIÇÃO. 1. A novação não se presume e necessita da concorrência de três elementos essenciais para a sua configuração: a) a intenção de novar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova obrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua evidente incompatibilidade com a anterior. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que o acordo firmado pelas partes erigiu-se em novação. Alterar esse entendimento demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 728192 SP 2015/0142694-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Apenas haverá novação quando houver, de forma inequívoca, a vontade das partes de extinguir a obrigação anterior com a constituição de nova obrigação, o que não se verifica no caso em análise. A confissão ou renegociação da dívida, desacompanhada da expressa extinção do débito anterior ou da devolução do título primitivo, não configura, por si só, novação. No presente feito, os elementos probatórios não evidenciam tal animus novandi, sendo, portanto, inviável o acolhimento da tese recursal. Nesse sentido: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Embargos monitórios improcedentes. Confissão de dívida com renegociação. Inexistência de novação. Cobrança legítima do débito integral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Joacil Tavares de Medeiros contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em face de ação monitória ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, na qual o recorrente alegava novação da dívida com base em confissão de dívida e renegociação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a confissão de dívida acompanhada de renegociação implica novação do débito originário, extinguindo a obrigação anterior. III. Razões de decidir 3. A novação exige a clara intenção das partes em substituir a dívida original por uma nova, nos termos do art. 360, I, do Código Civil. 4. No caso, a confissão de dívida e a renegociação não caracterizam novação, pois o desconto concedido era condicional, estando atrelado ao adimplemento pontual das parcelas. 5. O inadimplemento das condições pactuadas autoriza o credor a exigir o valor integral da dívida confessada, deduzidos eventuais pagamentos, não havendo extinção da obrigação original. 6. Legítima, portanto, a cobrança da totalidade do débito confessado, diante do descumprimento das condições renegociadas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão de dívida acompanhada de renegociação condicional não implica novação da dívida original, salvo quando há extinção expressa da obrigação primitiva. 2. O inadimplemento das condições renegociadas autoriza o credor a exigir o valor integral da dívida confessada"(TJ-PE - Apelação Cível: 00009679220218172610, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 11/09/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) A alegação de que os pagamentos realizados estariam relacionados à renegociação do contrato discutido na ação também não se sustenta. A própria sentença, com base nas datas dos documentos juntados aos autos, demonstra que os pagamentos apontados referem-se a períodos anteriores à parcela vencida em 25 de agosto de 2015, objeto da presente cobrança. Ademais, os extratos e comprovantes não indicam qualquer vinculação direta com o contrato nº 002.012.261. Ainda que os apelantes tenham realizado pagamentos parciais ou celebrado ajustes em relação a outros contratos com a instituição financeira, tais circunstâncias não são suficientes para afastar a pretensão formulada pelo banco nesta ação. De acordo com a Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. No caso, o banco apelado instruiu adequadamente a inicial com o contrato mencionado e com os demonstrativos de débito correspondentes, preenchendo, assim, os requisitos legais para a propositura da demanda. As razões apresentadas pela parte embargante não se revelaram suficientes para afastar a higidez do título apresentado ou desconstituir a obrigação exigida. Dessa forma, inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida quanto à existência de interesse de agir ou à exigibilidade do título, sendo plenamente legítima a cobrança judicial realizada pelo autor. A sentença recorrida analisou de maneira criteriosa todos os argumentos deduzidos pelas partes, fundamentando-se de forma adequada nos elementos constantes dos autos.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de origem. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil É como voto Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA