Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria das Graças da Silva Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) Apelada: Banco CETELEM S.A. Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0807680-96.2019.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças da Silva, em face da sentença (id. 7545525) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação. Em resumo, a sra. Maria das Graças da Silva – ora apelante – propôs ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Evidência c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, contra o Banco CETELEM S.A., ora apelado. Afirma, inicialmente, que a requerente é pessoa pobre, aposentada e recebe proventos oriundos de um benefício previdenciário de aposentadoria mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em dado momento, fora surpreendida com a informação de que havia um empréstimo consignado no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), contrato nº 51-822419848/17, com pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 39,45 (trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Esclarece que não tomou nenhum empréstimo, nega a existência da avença contratual, tampouco autorizou terceiros a contraí-lo, nem assinou documentos alusivos a contratação de empréstimo. Diante do narrado, pleiteia declaração de inexistência do débito cobrado e a condenação do banco réu à restituição do valor cobrado indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Petição inicial (id. 7545512) com Documentos. Contestação (id. 7545521) com juntada de documentos inerentes ao contrato discutido, em que o Banco demandado afirma que o empréstimo consignado debatido na presente demanda não se perfectibilizou, pois fora recusado e cancelado, restando, portanto, um contrato inexistente. Sentença (id. 7545525), na qual o Magistrado sentenciante julgou improcedente os pedidos formulados pela demandante em sua exordial, indicando que a parte requerida apresentou documentos que comprovam a inexistência de contrato e de descontos que teriam sido realizados em folha de pagamento, bem como não houve transferência eletrônica de valor para o autor. Apelação cível (id. 13452975), em que o autor pretende a reforma da sentença através do provimento recursal. Contrarrazões (id. 13452978), requerendo o banco demandado o desprovimento do apelo, mantendo inalterada a sentença vergastada. Sem manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Código de Processo Civil (grifo nosso) Tal entendimento encontra reverberação no Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão Explica-se. A matéria em discussão na presente demanda judicial encontra guarida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/9/2018, sob a relatoria do Exmo. Des. Jaime Ferreira de Araújo, na esfera deste Tribunal de Justiça, que produziu as seguintes teses jurídicas: PRIMEIRA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova, — que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto —, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. SEGUNDA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. TERCEIRA TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. QUARTA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. À luz do art. 985, I, do CPC, com o julgamento do IRDR, a tese jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Em outras palavras, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estabelece um precedente jurisprudencial de aplicação compulsória, em homenagem aos postulados de estabilização da Jurisprudência, cabendo aos Magistrados zelarem pela integridade, estabilidade e coerência do entendimento objeto de discussão em IRDR’s. Isto posto, existindo precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A discussão dos presentes autos restringe-se à questão de fraude na contratação do empréstimo. Em consulta ao caderno processual, verifica-se que a parte requerida comprovou satisfatoriamente a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 51-822419848/17, pois a operação foi cancelada, conforme se verifica da proposta juntada no id. 7545522. Conclui-se, portanto, que a operação de empréstimo consignado não se efetivou, não havendo transferência do valor, tampouco descontos das parcelas. A parte autora, ao revés, não comprovou a ocorrência dos descontos que reputa por indevidos, corroborando-se a alegação de que o contrato foi cancelado. Deste modo, colhe-se dos autos que a instituição financeira cumpriu com seu ônus, comprovando, inequivocamente, de forma documental, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Assim, conforme devidamente anotado pelo Juízo de primeiro grau, constata-se que a parte autora não comprovou a ocorrência de danos oriundos do aludido contrato de empréstimo consignando, o qual, repita-se, foi cancelado/recusado. O próprio histórico de consignações apresentado pela parte autora/apelante denota que o empréstimo discutido foi excluído antes do início dos descontos. Destarte, extrai-se dos documentos fundamento suficiente para aplicação das teses jurídicas definidas no IRDR nº 53.983/2016 ao caso concreto, em atenção aos arts. 926 e 985, inciso I do CPC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO CANCELADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – RI: 00045156820218160019 Ponta Grossa 0004515-68.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Sentença de improcedência – Recurso da parte autora – Contrato de empréstimo cancelado na esfera administrativa – Valor do empréstimo não chegou a ser creditado na conta do autor, nem houve o desconto da primeira parcela – Ausência de provas de que o outro empréstimo contraído pelo autor não teria se aperfeiçoado antes por comprometimento da margem consignável em decorrência do contrato discutido nestes autos – Responsabilidade do banco réu não configurada – Sentença de improcedência mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP – AC: 10027374220208260362 SP 1002737-42.2020.8.26.0362, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 09/08/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2021) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Maria das Graças da Silva, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, alínea c, do CPC c/c art. 568, § 2º, do RITJMA, mantendo inalterada, em todos os seus termos, a sentença atacada. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator