Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA MARCIA MEIRELES RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ADEMIR ALEXANDRE DA SILVA - RS13229 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0035870-07.2010.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIA MARCIA MEIRELES RAMOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando à restituição de valores indevidamente descontados de sua remuneração a título de contribuição ao FUNBEN. Encaminhados os autos para Contadoria Judicial, tendo o expert encontrado a favor do exequente o valor de R$ 3.334,84 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) - ID Num. 71506132 - Pág. 29, fl. 136. Prolatada decisão de ID Num. 71506132 - Pág. 36, fl. 143, homologando os cálculos e determinando a expedição dos requisitórios. Termo de Remessa de ID Num. 71506133 - Pág. 1, fl. 144, fazendo remessa dos autos à Corregedoria Geral de Justiça, para digitalização e migração do processo. Ato Ordinatório de ID Num. 77498201, intimando as partes acerca da virtualização do processo. Em despacho de ID Num. 123875623, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos, a qual apresentou o valor de R$ 5.067,24 (cinco mil, sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos) - Num. 153326028. Intimadas as partes, a exequente apresentou manifestação (ID Num. 153569255) impugnando a metodologia adotada, especificamente quanto à aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, requerendo a substituição pelo índice de correção monetária constante da Tabela da Justiça Estadual (INPC/JEBR0821N), com juros moratórios separados. Por outro lado, o Estado do Maranhão, por sua Procuradoria-Geral, anuiu expressamente aos cálculos apresentados pela Contadoria, reconhecendo que os mesmos observam a Resolução CNJ n.º 303/2019, com redação dada pela Resolução n.º 482/2022 (ID Num. 154031480). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. A controvérsia cinge-se à legalidade da aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização e juros moratórios, a partir de dezembro de 2021, no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Conforme dispõe o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que conferiu nova redação ao art. 100, §16 da Constituição Federal, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidem, para fins de atualização e compensação da mora, exclusivamente a Taxa SELIC. Tal entendimento foi consolidado e disciplinado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do artigo 22, §1º, da Resolução CNJ n.º 303/2019, com redação atualizada pela Resolução n.º 482/2022, cuja aplicabilidade foi corretamente observada pela Contadoria Judicial. Assim, não assiste razão à parte exequente ao pugnar pela substituição da metodologia prevista pela SELIC. Como bem ressaltado pelo Estado em sua manifestação, a adoção do referido índice é obrigatória e atende aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. Por conseguinte, entendo que os cálculos de ID Num. 153326028 observam corretamente os parâmetros fixados no título executivo e na legislação superveniente aplicável à espécie, especialmente no tocante à aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, sendo incabível qualquer modificação. ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 5.067,24 (cinco mil e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos) - ID Num. 153326028, a favor da exequente e do advogado. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de RPV ao Procurador Geral do Estado, com destaque dos honorários contratuais, condicionados à juntada do contrato. O pagamento do RPV deverá ser efetuado pelo ESTADO DO MARANHÃO no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC. Em caso de depósito voluntário, oportunidade em que deverá juntar aos cálculos as deduções legais – FEPA/IRPF, (art. 2º, X, do Provimento 10/2025), expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores e, após, arquive-se, observadas as cautelas legais. Caso não ocorra o depósito judicial no prazo acima assinalado, DETERMINO o bloqueio via BRBJUS do valor do RPV, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere. Em seguida, intime-se o executado do bloqueio para manifestar-se em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá juntar aos cálculos as deduções legais – FEPA/IRPF, (art. 2º, X, do Provimento 10/2025), em seguida expeça-se o alvará. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís–MA, 27 de janeiro de 2026. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública