Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO PEREIRA BATISTA Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 127113460, da ação acima identificada. SENTENÇA: "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801912-67.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Pedro Pereira Batista contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o autor que é aposentado, recebendo apenas um salário mínimo, e que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Segundo ele, o contrato teria sido assinado em 07/08/2017, com valor total financiado de R$ 3.087,64, resultando em descontos mensais que totalizariam R$ 6.366,96. O autor pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual defende a validade do contrato de empréstimo, alegando que o mesmo foi devidamente celebrado e que os descontos realizados são legais. Passo a decidir. II. Fundamentação Do Contrato de Empréstimo Consignado O contrato de empréstimo consignado é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o banco fornecedor de serviços, devendo observar as normas de transparência e boa-fé objetiva previstas no artigo 6º do CDC. No presente caso, o autor impugna a validade do contrato, sustentando que não realizou qualquer contratação com o banco réu. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC). De acordo com o entendimento consolidado no STJ, especialmente no AgInt no REsp 1823024/SP, "nas hipóteses de alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira tem o dever de demonstrar a autenticidade do contrato". Analisando os autos, verifico que o réu não conseguiu comprovar a validade do contrato, não apresentando provas robustas quanto à celebração do negócio jurídico por parte do autor. Assim, resta configurada a inexistência do débito questionado. Da Repetição de Indébito Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, não havendo comprovação válida da contratação do empréstimo consignado, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Esse entendimento também é corroborado pela jurisprudência do STJ, que admite a devolução em dobro quando demonstrada a má-fé do fornecedor (REsp 1349563/SP). Dos Danos Morais A cobrança indevida de valores do benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e de baixa renda, configura ofensa aos direitos da personalidade, gerando angústia e prejuízo moral. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores, conforme a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor comumente aceito pela jurisprudência em casos semelhantes (TJMA, Apelação Cível nº 0203802016). III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Pedro Pereira Batista, nos seguintes termos: a) DECLARO a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 808880935, firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S/A; b) CONDENO o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária a partir do desconto de cada parcela e de juros legais a partir da citação; c) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros legais desde o evento danoso; d) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ." ERISON ERICO FERREIRA SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)