Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CÂNDIDO AGUIAR ADVOGADA: MARINEL DUTRA DE MATOS – OAB/MA 7517 - A
APELADO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801244-35.2017.8.10.0048 – MIRANDA DO NORTE
Trata-se de apelação cível interposta por CÂNDIDO AGUIAR contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim que, nos autos da Ação de Recomposição Salarial – URV movida por si em desfavor do município de Miranda do Norte, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais, rejeitando o pedido de condenação do ente público à implantação e pagamento retroativo dos valores devidos em razão da conversão da moeda em URV, ante o reconhecimento da prescrição. Em suas razões recursais, a apelante combate a sentença alegando, em síntese, que o Juízo sentenciante teria proferido o decreto condenatório vergastado sem ter lhe oportunizado manifestar-se sobre a lei de reestruturação que subsidiou o reconhecimento da prescrição no feito. Aduz, ainda, que não haveria que se falar na ocorrência de prescrição nos presentes autos, conforme exegese da súmula 85 do STF. Prossegue, nessa linha, sustentando que a sentença recorrida destoaria do entendimento firmado pelas Cortes Superiores ao admitir que a lei municipal de reestruturação da carreira do magistério teria promovido a recomposição do índice de URV, mesmo sem o ter feito de forma expressa. Requer, nesses termos, o provimento do apelo, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos constantes da inicial. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria de Justiça declinou de opinar sobre o mérito recursal, ao argumento de que a matéria posta a desate não estaria enquadrada nos requisitos para a intervenção ministerial no feito. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, IV, “b”, do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, na medida em que há entendimento firmado no STF em sede de repercussão geral acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Não assiste razão à parte apelante. Senão vejamos. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “O término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. (RE 561836, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Posto isso, a limitação temporal passou a ser admitida também pelo STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN (Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC. ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) II – A jurisprudência desta Corte, “[…] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual ‘o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público’ […]” (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (Edcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel. Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 01/02/2017). (grifei) Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da restruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no Resp 932.585/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 19/12/2016). In casu, como assentado pelo Juízo primevo, verifico que o Município já realizou a reestruturação das carreiras, dos cargos e dos salários municipais, por meio da promulgação da Lei Municipal nº 73 de 10 de janeiro de 2008, alterada pela Lei 91/2019. Nesse sentido, considerando que a reestruturação da carreira deu-se no ano de 2008, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), visto que a demanda somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,“‘o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). A parte autora, portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Improcedente também o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual da parte requerente, uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira municipal concretizada com as referidas leis. Com efeito, “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016). Acrescento que esta colenda Primeira Câmara Cível passou a adotar o entendimento da Suprema Corte e do excelso STJ acerca da possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, consoante se depreende da ementa do seguinte julgado, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3. Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (30/04/2014). 4. Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Recurso provido. (APC 561832017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/03/2018) (grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2. O Município de Mata Roma reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal no 390/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3. Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 16 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (06/01/2016). 4. Ainda diante da referida lei municipal, extingui-se o direito da parte de ter implantado em seus vencimentos o percentual de 11,98%, devendo ser julgado improcedente liminarmente tal pedido (art. 332, inc. II, CPC), haja vista a existência de julgamento de recurso em sede de repercussão geral. 5. Recurso improvido. (APC 52626/2017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018) (grifei) Colaciono outros julgados deste Tribunal que, inclusive, tratam da reestruturação das carreiras municipais no referido Município: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. URV. DIFERENÇAS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAROLINA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) entendem que não há direito à percepção "ad aeternum" das diferenças de URV por servidor público, de modo que é possível a limitação temporal. II. A Lei nº 211/1998 do Município de Carolina dispôs sobre o padrão remuneratório da carreira da Recorrida - auxiliar de serviços gerais, e por isso é considerada para aferição da prescrição, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão. III. No caso em apreço, tendo em vista esses atos normativos, forçoso reconhecer a prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. IV. Agravo interno não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 022716/2019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/11/2020, DJe 16/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE CAROLINA. PERCENTUAL DE 11,98% - URV. CONVERSÃO DE MOEDA. LEIS N.º 178/1997 E N.º 211/1998 JUNTADA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. CARGO DE MOTORISTA. APELO PROVIDO. I -OSTF,no RE 561.836/RN, firmou entendimento de que o "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servido público", portanto, ficam limitadas à data da implementação da nova lei que reestrutura e institui um novo regime jurídico remuneratório. II - Assim, existindo nos autos o diploma legal indicado como reestruturador da carreira, fato extintivo do direito do autor, há que se reformar a sentença. III- Apelo provido. (ApCiv 0253702019, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE CAROLINA. PERCENTUAL DE 11,98% - URV. CONVERSÃO DE MOEDA. LEIS N.º 178/1997 E N.º 211/1998 JUNTADA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. APELO PROVIDO. I -OSTF,no RE 561.836/RN, firmou entendimento de que o "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servido público", portanto, ficam limitadas à data da implementação da nova lei que reestrutura e institui um novo regime jurídico remuneratório. II - Assim, existindo nos autos o diploma legal indicado como reestruturador da carreira, fato extintivo do direito do autor, há que se reformar a sentença. III- Apelo provido. (ApCiv 0253632019, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020) Logo, considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se no ano de 2008, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (30.05.2017). Em relação ao pedido de implantação, entendo que a partir da lei que restruturou a carreira extinguiu o direito da parte. Assim, o pedido de implantação deve ser julgado improcedente, o que pode até mesmo ser feito liminarmente no primeiro grau, com base no artigo 332, II, do CPC, haja vista a existência de julgamento de recurso em sede de repercussão geral anteriormente citado. Por fim, devo advertir que não há necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de restruturação do cargo. Como visto, nas inúmeras decisões colacionadas, basta a existência da lei estabelecendo novo regime jurídico estatutário. Nessa toada, a contar da vigência da referida lei municipal, não mais tem lugar o pretendido recebimento das diferenças na remuneração da apelante, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV. Face ao exposto, na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC/15, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, contudo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”