Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO
APELADO: CHRYSTIAN BELICHA PINHEIRO, EDUARDO FABIAN CAVALCANTE DE MORAIS, HELDER MONTE CARDOSO Advogados do(a)
APELADO: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A RELATOR: MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CÁLCULOS JUDICIAIS LEVADOS A EFEITO PELA CONTADORIA JUDICIAL QUE TEVE POR BASE TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I – A previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos anteriores, em razão do princípio da irretroatividade das leis, concretizador da segurança jurídica. Dessa forma, no sistema brasileiro, em razão da previsão constitucional de irretroatividade das leis, nenhuma das retroatividades é admitida, de modo que, praticado um ato, a nova lei não pode atingi-lo, não podendo também alcançar os seus efeitos, pendentes ou futuros. II – No presente, os cálculos dos exequentes contemplaram juros de mora e correção monetária com base na Taxa Selic. Conforme exposto na sentença do Processo 12394/2010 (feito principal que originou o título exequendo), cujo teor fora confirmado por acórdão, o índice de juros de mora e correção monetária a ser adotado foi o da taxa Selic. III – Dessa forma, uma vez que não houve alteração da Taxa Selic pela instância superior, os parâmetros de cálculo estabelecidos no título exequendo estão acobertados pela coisa julgada, não podendo ser alterados na fase executória. Apelo não provido. ACÓRDÃO
Acórdão - AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0038491-35.2014.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos (Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 8 a 15 de outubro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, pretendendo a desconstituição da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos dos Embargos à Execução (Proc. nº o 0046614- 56.2013.8.10.0001), oriunda da ação coletiva (Proc. nº 12394/2010), na qual figura como embargado CHRYSTIAN BELICHA PINHEIRO E OUTRO, rejeitou a impugnação. Na origem, foram opostos Embargos à Execução pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da execução individual de sentença coletiva que lhe move CHRYSTIAN BELICHA PINHEIRO e outros, aduzindo o embargante que os cálculos apresentados pela parte autora/embargada não estão corretos, eis que há excesso de execução, em virtude da utilização inadequada da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora. Pugnou pela aplicação da regra contida no art. 10-E da Lei n° 9.494 de 10/09/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960 de 29/06/2009. Disse que o excesso de execução deveria ser de R$ 7.254,72 (sete mil duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos). Subsidiando seus argumentos, juntou a memória de cálculo de id 41630143 - Pág. 7. O magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão, com fulcro no art. 487, I, do CPC, determinando que deve prevalecer a Taxa Selic para contagem da correção monetária e juros de mora, tal como determinado no título exequendo. Ressaltou que uma vez que não houve alteração da Taxa Selic pela instância superior, os parâmetros de cálculo estabelecidos no título exequendo estão acobertados pela coisa julgada. Considerando a sucumbência do embargante, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% do valor da execução, com base no disposto no § 3.º, inciso I, do art.85 do novo CPC. Contra essa decisão o Estado do Maranhão interpôs o presente Apelo, defendendo, em suma, os mesmos argumentos trazidos em sede de embargos à execução. Instada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 27416988). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo inalterada a sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. O objeto do presente recurso no alegado excesso da execução pelo Estado do Maranhão, ao argumento de que, para os cálculos judiciais levados a efeito pela contadoria judicial houve ter por base a Taxa Selic como índice de correção, o que não poderia ser, porquanto, apurara valor a maior, gerando excedente (R$ 7.254,72). Alegou a necessidade do decote do valor apurado pela perícia, com a aplicação da regra contida no art. 1º-F da Lei n° 9.494 de 10/09/1997, a teor da redação dada pela Lei n° 11.960 de 29/06/200. Com razão. Explico. O Supremo Tribunal Federal, instado a deliberar sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (tema 810), fixou a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Posteriormente, foi editada a Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 8/12/2021, contendo a redação legal a seguir: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (…) Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. (Grifo nosso). Nessa toada, em interpretação conjunta do RE 870947 (Tema 810) e da EC 113/2021, devem ser adotados os seguintes critérios de atualização de cálculo: 1 – Valores a serem atualizados até 08.12.2021: deve ser aplicado aos juros de mora o índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Por sua vez, para a correção monetária, deve ser utilizado o IPCA-E; 2 – Valores a serem atualizados a partir de 09.12.2021: Aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Assim, a previsão do citado do art. 3º da Emenda Constitucional não pode ser aplicada retroativamente para períodos e casos anteriores, nem pode atingir as coisas julgadas até então formadas. A previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos anteriores, em razão do princípio da irretroatividade das leis, concretizador da segurança jurídica. Dessa forma, no sistema brasileiro, em razão da previsão constitucional de irretroatividade das leis, nenhuma das retroatividades é admitida, de modo que, praticado um ato, a nova lei não pode atingi-lo, não podendo também alcançar os seus efeitos, pendentes ou futuros. No presente, os cálculos dos exequentes contemplaram juros de mora e correção monetária com base na Taxa Selic, em vez de serem calculados com base nos fatores previstos no art. 10-E da Lei n° 9.494 de 10/09/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960 de 29/06/2009, razão pela qual, entendo estar acobertado pelo manto da coisa julgada. Conforme exposto na sentença de id 41630979 – pág. 94 do Processo 12394/2010 (feito principal que originou o título exequendo), cujo teor fora confirmado pelo acórdão de id 41630979 – pág. 117 do Processo 12394/2010, o índice de juros de mora e correção monetária a ser adotado foi o da taxa Selic. De acordo com a sentença ora combatida, in verbis: “(...) uma vez que não houve alteração da Taxa Selic pela instância superior, os parâmetros de cálculo estabelecidos no título exequendo estão acobertados pela coisa julgada, não podendo ser alterados na fase executória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO ENVOLVENDO VIATURA DA POLÍCIA CÍVIL. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS MORATÓRIOS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTINAMENTO. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Paraná, objetivando indenização por danos causados em acidente de veículo de propriedade do autor, em decorrência do abalroamento provocado pela viatura da Polícia Civil do Estado do Paraná. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante a natureza de questão de ordem pública dos juros legais, assim como da correção monetária, tal natureza não é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão, estando sujeita aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior (REsp 1.783.281/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/10/2019.) III - As matérias de ordem pública precisam igualmente de prequestionamento, o que não se confunde com a possibilidade de arguição em qualquer grau e instância judicial. Confiram-se os seguintes julgados relacionados à questão: (AgInt no REsp 1.862.394/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021 e REsp 1.815.221/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 10/9/2019.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1807793/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 11/11/2021). - gn Sentença, portanto, que deve ser mantida. Ante todo o exposto e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento aos Apelos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 8 a 15 de outubro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora