Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Claudia De Oliveira Vale Advogado: José Marques De Ribamar Júnior (Oab/Ma 9.004-A)
Recorrido: Estado Do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete De Albuquerque Lima Filho D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0820066-82.2018.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da 2ª Câmara Cível que, mantendo a sentença de base, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, por entender que não restou configurada a responsabilidade do Estado pelos danos no veículo após apreensão do bem. Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 37 §6º da CF, ao argumento de que existe responsabilidade civil do Estado pelo ato impugnado, pois durante a instrução processual foi confirmada a apreensão do veículo e sua retirada do quartel pela autora com buracos de bala na lataria. Contrarrazões no ID 22733969. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que em relação à alegada violação ao art. 37 §6º da CF, o Recurso Especial não é a via adequada para apreciação da matéria, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020). Afora isso, verifico que a pretensão de modificar o entendimento quanto à existência de ato ilícito que ensejasse a indenização e sobre a participação direta da Administração no evento danoso depende invariavelmente de incursão nos elementos fáticos probatórios que subsidiaram a decisão recorrida, cujo reexame é vedado em Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Sobre isso, o STJ tem jurisprudência no sentido de que “a reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretende o recorrente, de que não está comprovado o nexo de causalidade e a responsabilidade da Administração, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ” (STJ - AgInt no AREsp: 2003784 GO 2021/0330618-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 25/02/2022)
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 23 de janeiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça