Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
06/06/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
06/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2023, 17:45
Recebimento (competência exclusiva)
05/06/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:36
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA RIBEIRO SOUSA. ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO Nº 2.621).
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). IRDR Nº 53.983/2016. LICITUDE DO NEGÓCIO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Arguida a hipótese de fraude na contratação do empréstimo consignado, é dever da instituição financeira fazer prova da licitude do negócio juntando, para tanto, os documentos que dão sustentação às suas alegações, nos termos do art. 373, II, do CPC e da 3ª tese do IRDR 53.983/2016, resolvido pelo TJMA. 2. Uma vez carreadas as provas que legitimam o negócio, como no caso, descabe se falar em ilegalidade dos descontos, além de ser rechaçável a pretensão de indenização por danos morais e materiais da parte. 3. A alteração da verdade dos fatos, pela parte autora, com o propósito de obter vantagem financeira, conforme ocorreu na hipótese, é ardil que deve ser apenado com o arbitramento de multa, à luz do inciso II do art. 80 do CPC. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisca Ribeiro Sousa, em 29/09/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 08/09/2022 (Id.21713438), pelo Juiz Direito da Comarca de Buriticupu/MA, Dr. Felipe Soares Damous, que nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico CC Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada na data de 04/07/2022 em face do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: "JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 21713441 aduz a parte apelante, em síntese, que, "conquanto tenha sido apresentado um contrato junto à contestação, este não merece ser reconhecido, na medida que a parte autora não o reconheceu, ademais, verifica-se que a assinatura é ilegível, um mero borrão. Além da presença de digital desconhecida pela parte autora é perceptível que o preenchimento do contrato se deu de maneira sobreposta, restando explícita a tentativa de fraude perpetuada pela instituição financeira requerida. Ademais, o suposto contrato não apresenta a assinatura a rogo, Excelências, se o contrato apresentado sequer possui, acompanhando a digital da parte recorrente, assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme exige o artigo 595 do CC1, este deve ser julgado nulo de pleno direito." Com esses argumentos, requer "a) Seja CONHECIDA e PROVIDA a presente apelação, para que seja reformada a sentença guerreada uma vez que ausente os requisitos mínimos do art. 595 do CC. b) CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00(dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. c) Requer a condenação na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente. d) Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, nos termos legais; e) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015". A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21713444 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22522441). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os pressupostos de admissibilidade recursal foram devidamente atendidos pela parte recorrente, daí porque conheço do apelo interposto. Por oportuno, registre-se que o Plenário deste egrégio Tribunal, na Sessão do dia 12.09.2018, julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado o qual diz não ter celebrado, vindo a requerer, além do cancelamento do negócio, indenização por danos morais e materiais. Observa-se que a controvérsia diz respeito à contratação, tida por fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 343370240-8, no valor de R$ 2.082,87 (dois mil e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial ao argumento de que a instituição financeira desincumbiu-se do ônus de provar a legitimidade do negócio, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. Isso porque, o banco carreou ao feito a cópia do contrato, onde consta, inclusive, o respectivo comprovante de pagamento do crédito (Id. 21713430), afastando quaisquer suscitações de fraude e/ou não consentimento da parte para a realização da avença, o que demonstra que os descontos são devidos. Ademais, entendo que caberia à parte recorrente comprovar o não recebimento do valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância capaz de eximir a parte apelante do pagamento das prestações do contrato que, à época do ajuizamento da ação (04.07.2022), já estava em seu 15º desconto. Com efeito, mostrando-se evidente que, no caso, a parte apelante assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte apelada, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o seu integral pagamento. Noutro vértice, ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que sabia ter feito, a parte recorrente alterou a verdade dos fatos para atingir seus objetivos, devendo ser condenada por litigância de má-fé, a teor do disposto no inc. II do art. 80 do CPC, verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reforma da sentença de 1º grau não merece acolhimento.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802459-33.2022.8.10.0028 – BURITICUPU/MA.
Ante o exposto, ausente interesse ministerial, e fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada, ao passo em que ressalto ser possível, desde logo, a cobrança do valor da multa aplicada em decorrência da litigância de má-fé, segundo a dicção do § 4º do art. 98 do CPC. De já, ficam advertidas as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi dos arts. 80, VII, 139, III e 1.026, §2º, todos do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A7 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802459-33.2022.8.10.0028 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
02/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2022, 11:07
Documento (Certidão)
16/11/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:47
Publicação
31/10/2022, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO Certifico nesta data, a TEMPESTIVIDADE do Recurso de Apelação ID 77290915 - Apelação. Em ato contínuo, promovo a intimação da(s) parte (s) BANCO BRADESCO S.A., para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Buriticupu-MA,18 de outubro de 2022 THAYS CAMPELO NEVES Assinado conforme Sistema ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 – CGJ promovo INTIMAÇÃO da(s) parte (s)BANCO BRADESCO S.A, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Buriticupu-MA,18 de outubro de 2022 THAYS CAMPELO NEVES Assinado conforme Sistema
19/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2022, 11:56
Petição (Apelação)
29/09/2022, 11:43
Publicação
17/09/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO SOUSA FRANCISCA RIBEIRO SOUSA RUA SANTO ANTONIO, 0, TERRA BELA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Relatório FRANCISCA RIBEIRO SOUSA move, em face de BANCO BRADESCO S.A., a presente. Alega desconhecer o contrato n°343370240-8 no valor de R$2.082,87, no valor mensal fixo de R$ 54,00 com vigência de 01/04/2021 - 24/02/2028. Em razão disto, requereu: a) suspensão dos descontos; b) declaração de inexistência de débito; c) indenização por danos morais; bem como d) repetição em dobro de suposto indébito Autorizada a defesa, foi apresentada contestação (ID. 73185324 - Petição (CONTESTAÇÃO), instruída com documentos de ID. 73185325 - Documento Diverso - DECISÃO ADVOGADO ANGARIADOR) e ID. 73186029 - Documento Diverso (CONTRATO) A autora, posteriormente, replicou nos autos (ID. 75311838 - Petição (RÉPLICA). Vieram-me conclusos. É o relato. Fundamentação Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por carência de pretensão resistida. A ré, ao contestar, resiste à pretensão deduzida em juízo.
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802459-33.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro, por fim, a conversão do julgamento em diligência. A questão argumentada poderia ser provada pela própria instituição financeira, por meio documental, o que se inclui no ônus a si atribuído. Desnecessária a diligência, é caso de indeferimento. Por fim, a suposta necessidade de ofício ao INSS também não merece observância, dado que o teor dos autos já é robusto o suficiente a infirmar a convicção deste juízo. A patronagem, nos autos, aparenta-se hígida, observados os termos do Código de Ética do Advogado (Art. 16). Quanto ao decurso do tempo entre outorga de procuração e ajuizamento da ação, este é justificado pela parte autora, considerando que as partes não estipularam prazo determinado de validade. DO MÉRITO No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto. Tal encargo caberia ao banco reclamado. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide. Com efeito, a empresa ré juntou cópia do contrato ID. 73186029 - Documento Diverso (CONTRATO), no qual a autora autorizou os descontos mensais no seu benefício previdenciário. Isso sem prejuízo de outros relevantes documentos, quais sejam, documentos pessoais da parte autora, bem como os documentos pessoais das testemunhas signatárias, sendo umas delas filha da autora (Geiciane Sousa Pinto – ID. 73185324 – pág. 09). Nesse sentido, foi sedimentado o entendimento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 53983/2016, sobre eventuais ilegalidades de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetos. Assim, de acordo com a segunda Tese do referido incidente, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, restando desnecessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, devendo eventuais vícios existentes serem discutidos à luz das hipóteses legais que possam autorizar a anulação por defeito do negócio jurídico. Dessa forma, é o julgamento recente do TJ/BA, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM APOSENTADO. AUTOR ANALFABETO. CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000175-44.2015.8.05.0166, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada MARIA SANTANA DE OLIVEIRA. (TJ-BA 00001754420158050166, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/02/2019) No caso em espécie, consta do contrato a assinatura de duas testemunhas, existindo, portanto, provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado, inexistindo vícios na contratação dos serviços que autorizam a anulação do avençado entre as partes. A ré juntou não só o contrato, como também a autorização dos descontos, o extrato do pagamento, além da documentação pessoal do autor e das testemunhas. Comprovado, pois, o vínculo. Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado. Afinal, a requerente recebeu o valor do empréstimo em 2021, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro. O que se percebe é que o quantum foi recebido, e apenas há aproximadamente 01 ano depois a parte autora questionou a validade do contrato de mútuo. Saliente-se que o valor disponibilizado pela empresa ré à autora não é uma quantia irrisória. Desse modo, entendo não ser plausível supor que a promovente não tenha percebido a realização da operação compensatória e do depósito. O comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou nenhum contrato de mútuo, seria procurar informações, já naquela época (2021), acerca da origem desse depósito, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente. Entretanto, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, podendo, ainda, solicitar em Juízo que o banco faça a aludida juntada, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido in casu. Como dito, além da comprovação da transferência de crédito, há nos autos contrato contendo a assinatura da parte autora, a rogo, bem como cópia de documentos pessoais desta, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Registro e intimações pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Buriticupu/MA, 08 de setembro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:13
Improcedência
08/09/2022, 13:48
Conclusão (para julgamento)
05/09/2022, 08:38
Documento (Certidão)
05/09/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:45
Publicação
12/08/2022, 02:27
Decurso de Prazo
11/08/2022, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802459-33.2022.8.10.0028.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) AUTOR(A): FRANCISCA RIBEIRO SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo -----------Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica. Buriticupu-MA, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022. FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema