Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817649-05.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: MANOEL DA SILVA GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022. GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado]
25/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A Executado(a)(s): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0817649-05.2019.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente(s): MANOEL DA SILVA GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MANOEL DA SILVA GUIMARAES em desfavor de BANCO BMG SA, objetivando receber crédito no valor de R$ 8.737,12 (oito mil setecentos e trinta e sete reais e doze centavos). O executado efetuou espontaneamente depósito judicial no valor de R$ 8.737,12 (oito mil setecentos e trinta e sete reais e doze centavos). Instado a manifestar-se sobre o depósito judicial, o exequente concordou com o valor depositado. Diante dos depósitos realizados e do requerimento do exequente para expedição de alvarás, com indicação do número de conta para transferência, conforme petição cumprimento de sentença deve ser extinto. Relatado, no essencial. Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924 do Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Pelo que se depreende do processo, a parte executada efetuou depósitos para satisfação da obrigação, com os quais a parte exequente concordou e requereu a expedição de alvarás para levantamento, com a indicação de número de conta para transferência. Logo, a presente execução deve ser extinta, por sentença, tendo em vista o pagamento da dívida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se, imediatamente, alvarás dos valores depositados, com seus devidos acréscimos, em favor da parte exequente, com transferência para a conta indicada, observando-se os poderes outorgados na procuração. Após o trânsito em julgado, cumprimento das diligências e pagamento de eventuais custas finais, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz(MA), 10 de outubro de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A Executado(a)(s): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0817649-05.2019.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente(s): MANOEL DA SILVA GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MANOEL DA SILVA GUIMARAES em desfavor de BANCO BMG SA, objetivando receber crédito no valor de R$ 8.737,12 (oito mil setecentos e trinta e sete reais e doze centavos). O executado efetuou espontaneamente depósito judicial no valor de R$ 8.737,12 (oito mil setecentos e trinta e sete reais e doze centavos). Instado a manifestar-se sobre o depósito judicial, o exequente concordou com o valor depositado. Diante dos depósitos realizados e do requerimento do exequente para expedição de alvarás, com indicação do número de conta para transferência, conforme petição cumprimento de sentença deve ser extinto. Relatado, no essencial. Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924 do Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Pelo que se depreende do processo, a parte executada efetuou depósitos para satisfação da obrigação, com os quais a parte exequente concordou e requereu a expedição de alvarás para levantamento, com a indicação de número de conta para transferência. Logo, a presente execução deve ser extinta, por sentença, tendo em vista o pagamento da dívida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se, imediatamente, alvarás dos valores depositados, com seus devidos acréscimos, em favor da parte exequente, com transferência para a conta indicada, observando-se os poderes outorgados na procuração. Após o trânsito em julgado, cumprimento das diligências e pagamento de eventuais custas finais, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz(MA), 10 de outubro de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 20:12
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:08
Publicação
16/08/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817649-05.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: MANOEL DA SILVA GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado]
15/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2022, 07:45
Recebimento (competência exclusiva)
10/08/2022, 07:40
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco BMG S.A Advogada: Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109.730) 1º
Apelado: Manoel da Silva Guimarães Advogado: Waires Talmon Costa Júnior (OAB/MA 12.234) 2º
Apelante: Manoel da Silva Guimarães Advogado: Waires Talmon Costa Júnior (OAB/MA 12.234) 2º
Apelado: Banco BMG S.A Advogada: Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109.730) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELOS NÃO PROVIDOS. 1. Conforme Tese 1 firmada no IRDR/TJMA nº 53.983/2016 caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369) 2. Em que pese o demandado, em sede de contestação, juntar o contrato de nº 2444005345 ao argumento de que este originou os contratos impugnados pelo autor (287137458 e 272001897), em razão de recuperação de créditos (CRIC) por falta de margem consignável para a continuidade dos descontos, tal alegação não se mostra suficientemente capaz de demonstrar a existência dos supostos contratos objetos da lide, pois não restou provado que os contratos ora discutidos são oriundos da mesma relação jurídica (contrato n.º 2444005345), tampouco deixou de provar a insuficiência de margem consignável da parte autora. 3. No que tange aos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito. 4. A fixação das astreintes no caso concreto deve atender às suas finalidades enquanto instituto impregnado de funcionalidade, de instrumentalidade, de sentido pedagógico e inibitório. Dessa forma, mantenho o valor da multa arbitrado na sentença, assim como o limite ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 5. Recursos conhecidos e não providos.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817649-05.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 30.06.2022 a 07.07.2022, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: BANCO BMG S.A. Advogado:FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB BA 62623) 1º
Apelado: MANOEL DA SILVA GUIMARÃES Advogado: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB MA19092-A) 2º
Apelante: MANOEL DA SILVA GUIMARÃES Advogado: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB MA19092-A) 2º
Apelado: BANCO BMG S.A. Advogado:FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB BA 62623) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Procuradora: Mariléa Campos dos Santos Costa
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817649-05.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA 1º
Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, verifico em ID12357153, que o recurso em foco não poderia ter sido distribuído a esta relatoria, haja vista encontrar-se prevento ao Excelentíssimo Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto(Terceira Câmara Cível), em virtude de ter sido relator do Agravo de Instrumento nº 0802188-79.2020.8.10.0000 – Imperatriz, interposto pelo apelante (BANCO BMG S.A.) contra decisão interlocutória exarada nestes autos. Destarte, em observância ao art. 293 e parágrafo único do Regimento Interno deste Tribunal1, devolvam-se estes autos ao setor competente, a fim de que sejam distribuídos de acordo com a prevenção ora verificada, procedendo-se, em seguida, a devida compensação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.253 253 Parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil:O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
06/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2021, 09:10
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:27
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 20:40
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 12:16
Publicação
04/08/2021, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817649-05.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: MANOEL DA SILVA GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes requerente e requerida, para apresentarem contrarrazões aos Recursos de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 29 de Julho de 2021. Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado]
03/08/2021, 00:00
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:55
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:55
Documento (Certidão)
30/07/2021, 13:23
Petição (Apelação)
23/07/2021, 17:29
Petição (Apelação)
22/07/2021, 10:25
Publicação
05/07/2021, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817649-05.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: MANOEL DA SILVA GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda ajuizada inicialmente por MANOEL DA SILVA GUIMARAES em face do BANCO BMG S/A, alegando que foi surpreendido ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida. Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade dos contratos, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Comunicado o óbito do autor, foram habilitados os respectivos herdeiros. Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1.Decadência; 2.não há provas do alegado pela parte autora; 3. o contrato firmado é regular; 4. o requerido atuou no exercício regular de um direito; 5. não resta configurado a existência de dano material ou moral e a repetição do indébito em dobro é incabível. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, postularam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Não há amparo jurídico para a preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulentos de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado no arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil de 2015 objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976). Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica o art. 985 do CPC/2015 estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. O dispositivo acima reproduzido deixa clara a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente a aplicar o entendimento aos casos similares. Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC/2015, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas, de modo que este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado incidente. Desse modo, fica afastada a preliminar ventilada pela instituição bancária requerida na qual postula o indeferimento da petição inicial ao argumento de que a parte demandante não aparelhou a inicial com os extratos bancários da conta dela, porquanto não são estes “documentos indispensáveis à propositura da ação” (IRDR nº 53983/2016). Esclareça-se, por oportuno, que o julgamento da presente demanda não implica descumprimento da determinação da suspensão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão relativa à matéria em questão, uma vez que nesta demanda não há discussão sobre perícia (não houve a juntada de contrato) e o ponto atinente à devolução em dobro das parcelas pagas já foi pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Avançando no tocante ao mérito, observa-se que a ré, apesar ter anexado cópias de um contrato (nº 244405345, no valor de R$ 796,26), ele não se trata do discutido nos autos (nº 287137458 e n° 272001897, nos valores respectivos de R$ 485,10 e R$ 168,30). Logo, conclui-se que a requerida não juntou aos autos qualquer comprovação (contrato, TED etc.) da realização do negócio jurídico questionado, afastando-se do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015). Assim, incide na espécie, a seguinte passagem da tese 1 do citado IRDR: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio (...)”. Ressalte-se que este Juízo utiliza essa tese com efeito persuasivo, dado que ainda não houve trânsito em julgado quanto a esse ponto.
No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência, ou seja, faltou uma das condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Sem adentrar na discussão doutrinária se a falta de contrato tornaria o ato inexistente ou inválido, o certo é que, à falta de comprovação do negócio jurídico, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu, mormente quando tal situação pode comprometer a sua própria subsistência, dado aos descontos reiterados e em montante significativo. Há aí, por certo, uma ofensa ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (aplicação em sentido amplo), devendo tal dispositivo ser aplicado sim às relações privadas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Desse modo, ainda que o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, estabeleça que nas “relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes”, na espécie, sequer há comprovação de relação contratual, pois, a rigor, o que foi demonstrado nos autos foi a imposição de vontade da instituição financeira em relação à demandante, ofendendo normas de ordem pública estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Acrescente-se que o requerido não juntou qualquer documento a comprovar a avença e também não postulou a produção de provas nesse sentido, o que indica que, de fato, a contratação é inexistente. Ademais, a invocação de eventual responsabilidade de terceiros por suposta fraude não afasta a responsabilidade da instituição bancária, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1197929 / PR – Recurso Repetitivo) Enunciado da Súmula n° 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pelo demandado relativo a um suposto contrato firmado com a parte autora não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que o(a) consumidor(a) não encontra-se obrigado por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ele(a) tomou prévio conhecimento de seu conteúdo e com ele anuiu (art. 46 do CDC). Por essas razões, fica afastada a possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável (tese 04 do IRDR), uma vez que à falta de instrumento contratual ou outro documento a comprovar a evença, não há espaço para discutir eventual convalidação do negócio. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020). Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença e tampouco restou demonstrado o recebimento relativo ao suposto empréstimo, de modo que o(os) desconto(s) se deu(ram) sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011). DO DANO MORAL Prescreve o artigo 12, do Código Civil, em seu caput e parágrafo único, estabelecem, quanto ao direito da personalidade que ´pode se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. em se tratando de morto, terá legitimação para requer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”. Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, o demandado violou direitos da parte autora (falecido) ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual ela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$3.000,00 (três mil) reais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento dos contrato impugnados nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz(MA), 28 de junho de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª vara cível ". Imperatriz-MA, Quinta-feira, 01 de Julho de 2021. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
02/07/2021, 00:00
Procedência
29/06/2021, 12:11
Decurso de Prazo
05/03/2021, 15:20
Conclusão (para julgamento)
01/03/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 11:41
Publicação
09/02/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817649-05.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: MANOEL DA SILVA GUIMARAES Advogado do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234
REQUERIDO: BANCO BMG S/A Advogada: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB/MG 109730 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho a seguir transcrito" DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado] Vistos em Correição. Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Após o decurso do prazo acima estabelecido, volte-me concluso para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, 15 de janeiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem da MM. Juíza de Direito DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, Titular da 1ª Vara Cível, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.