Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADO: MARCOS FABRÍCIO ARAÚJO DE SOUSA OAB/MA 9210-A 2º
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO
APELADO: CAIO FALCÃO MARCELINO ADVOGADO: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO OAB/MA 11773-A RELATOR: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS NO PROCESSO N.º 0033075-23.2013.8.10.0001 1ª
Trata-se de recursos de Apelações Cíveis interpostas por FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e ESTADO DO MARANHÃO, contra sentença a quo, prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a qual julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial, id 20953695, fls. 134/138. Este Signatário, sob id 25981094, determinou a remessa do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau. A conciliação restou frutífera, id 26541564, sob as seguintes condições, ipsis litteris, “(…) Iniciada a audiência, em cumprimento dos parâmetros fixados como condição de validade da presente transação judicial, as partes informaram que: (1) o presente processo ainda não transitou em julgado; e (2) o(a) AUTOR(A) ingressou nos quadros da corporação militar em período anterior a 10 de janeiro de 2019 e em razão de decisão judicial (…) Cláusula Primeira. Acordam as partes acima mencionadas em pôr fim à referida demanda, cabendo ao(s) AUTOR(ES), no prazo de 30 (trinta) dias contados da homologação do presente acordo, providenciar a comprovação dos requisitos “(1)” e “(2)” referidos na abertura do presente termo e, sucessivamente, em igual prazo, ao ESTADO DO MARANHÃO tornar definitiva a incorporação do(s) AUTOR(ES) à Polícia Militar do Estado do Maranhão, retirando-lhe a condição de sub judice. (…).” Ciência da Procuradoria Geral de Justiça, id 27292874, da lavra da Dr.ª Selene Coelho de Lacerda. É o essencial a relatar. DECIDO. Com efeito, observo que a parte autora é maior, capaz e assistida devidamente por seus advogados, de igual maneira o ente privado e o ente público estão devidamente representados; bem como que se trata de direito disponível, razão pela qual entendo não subsistir qualquer óbice a homologação judicial do acordo pactuado entre os litigantes, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC1.
Ante o exposto, na forma do dispositivo legal citado, homologo judicialmente o acordo pactuado e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Dispensado o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição ao juízo de origem. São luís/MA, 12 de julho de 2023 Publique-se. Cumpra-se. Procedam-se a baixa. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: … III – homologar: … b) a transação;