Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EVARISTO GOMES Requerido(a): BANCO PAN S/A Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0801096-61.2021.8.10.0055
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por EVARISTO GOMES em face de BANCO PAN S/A. 2. O requerimento está regular e acompanhado dos documentos essenciais. 3. Portanto, intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, expirado o prazo, ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante executado (art. 523, CPC). 4. Advirta-se a parte executada no ato da intimação que, após o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Caso oposta impugnação, intime-se desde logo a parte exequente para apresentação de manifestação, no prazo de 15 dias, e, ato contínuo, voltem os autos conclusos para a decisão de impugnação. 5. Não tendo sido efetuado o pagamento de modo voluntário, e filiando ao entendimento constante do ENUNCIADO 147- Fórum Nacional do Juizados Especiais, defiro desde logo o bloqueio via a fim de que se proceda às consultas e restrições pelo Sistema SISBAJUD sobre ativos financeiros em nome do executado. 6. Junte-se aos autos recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema. 7. Efetuada a constrição, desbloqueie-se desde logo eventuais excessos e intime-se, por ato ordinatório, o executado para manifestar-se em 5 dias, nos termos do art. 854 do CPC, sobre o respectivo de bloqueio. Não havendo manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial e expeça-se alvará, obedecidas as formalidades legais. Expedido o alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil. 8. Caso não encontrando recursos, intime-se o requerente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. 9. Por fim, não encontrado nem indicado bens passíveis de penhora, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Santa Helena - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena