Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855895-85.2022.8.10.0001.
AUTOR: ISAAC MOURA DE ARAUJO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LORENA ARAUJO TORRES - MA9597
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A, NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ISAAC MOURA DE ARAUJO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, proposta por ISAAC MOURA DE ARAÚJO, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Após regular tramitação do feito, as partes através da petição de ID 107860622, noticiam e comprovam ter celebrado acordo extrajudicial, postulando, por conseguinte, pela homologação, com vistas a pôr fim à demanda. Outorgaram as partes pela homologação do acordo, com trânsito em julgado imediato, dispensando prazo para interposição de recursos contra a decisão homologatória. As partes estão com regular representação processual haja vista os instrumentos da autora, trazida no ID 77237182, e do requerido, no ID 84116890. Sucintamente relatei. Decido. Inicialmente, observo que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. Pelo que se apresenta nos autos, as partes, representadas por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas como já recolhidas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).Certificado o trânsito em julgado nesta data, sem prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica.Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís