Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
APELADO: S B TEIXEIRA & CIA LTDA, SUZANA BATISTA TEIXEIRA, CICERO BATISTA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO DA: ROSANE FERREIRA IBIAPINO - MA8098-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800086-45.2016.8.10.0026
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra a sentença proferida pelo Magistrado Haniel Sostenis Rodrigues da Silva, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, nos autos de execução extrajudicial movida em desfavor de S B Teixeira & Cia LTDA, Suzana Batista Teixeira, Cicero Batista Silva Teixeira. A sentença de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, do CPC, e extinguiu a execução com resolução de mérito, entendendo que o exequente permaneceu inerte após o insucesso na localização de bens penhoráveis, e que o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil já se encontrava exaurido. Inconformado, o Banco Apelante sustenta em suas razões que: não houve inércia continuada de sua parte; diversas manifestações foram apresentadas ao longo do feito, solicitando diligências e impulsionamento do processo; o atraso na tramitação decorreu da morosidade do Judiciário e da dificuldade em localizar bens dos executados; o juízo a quo ignorou o devido procedimento para reconhecimento da prescrição intercorrente, previsto no art. 921, §5º, do CPC; cita precedentes do TJMA nos quais a diligência do credor afasta a incidência da prescrição intercorrente. Requer, ao final, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento da execução. Devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. Decido. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). O cerne da controvérsia reside na validade da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sob o argumento de inércia do exequente após a ausência de bens penhoráveis dos executados. A matéria exige análise à luz da jurisprudência desta Corte, especialmente das teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência nº 0000540-79.2010.8.10.0087, que vinculam o presente julgamento:1ª TESE – NÃO HÁ SUSPENSÃO AUTOMÁTICA PELAS LEIS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. As Leis Federais nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 não determinam a suspensão automática das execuções promovidas pelo Banco do Nordeste, sendo indispensável manifestação expressa do devedor quanto ao interesse em renegociar ou liquidar o débito. No caso, não houve qualquer requerimento dos devedores nesse sentido, razão pela qual inaplicável a suspensão da execução por essas normas. A 2ª TESE fixa o prazo de um ano de suspensão previa à prescrição intercorrente (ART. 921, III E §4º, CPC). Conforme dispõe o art. 921, III, do CPC, verificada a ausência de bens penhoráveis ou do próprio devedor, deve o juiz suspender a execução por 1 (um) ano. Esse período não é computado no prazo prescricional. Findo esse prazo, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, que, para o caso de nota de crédito comercial, é de três anos (art. 206, §3º, VIII, CC). No presente caso, observa-se: A primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 26/09/2017; O processo teve movimentações relevantes posteriores, inclusive: penhora online requerida e deferida (2020); proposta de pagamento parcialmente recusada (2021); audiências frustradas por ausência da parte devedora (2022 e 2023); manifestação expressa do banco após intimação para falar sobre prescrição intercorrente (2024). Tais atos configuram impulso processual efetivo, ainda que com longos intervalos, além de não caracterizarem inércia voluntária e ininterrupta, como exigido pela jurisprudência consolidada do TJMA e do STJ. Por certo, a 3ª tese – necessidade de intimação das partes antes do reconhecimento (ART. 921, §5º, CPC). O §5º do art. 921 do CPC exige que, antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, o juiz intime as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, quanto à ocorrência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Neste ponto, embora o juízo de origem tenha dado oportunidade de manifestação ao exequente (item reconhecido na sentença), a decisão não enfrentou as alegações trazidas pelo banco, que documentou requerimentos e diligências, além de atribuir a paralisação à morosidade judicial, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Portanto, a extinção da execução sem efetiva inércia do exequente e em desatenção aos fundamentos trazidos em sua manifestação violou o devido processo legal.
Diante do exposto, atento ao texto legal previsto no art. 932, inc. III, “a” do CPC, bem como em consonância com o entendimento firmado neste Tribunal por meio do do IAC nº 0000540-79.2010.8.10.0087 do TJMA, e em respeito ao devido processo legal, DOU PROVIMENTO à apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A para, anular a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente (ID nº 44430882), por ausência de inércia voluntária e contínua do exequente, e determinar o regular prosseguimento da execução, com retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias à satisfação do crédito. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Advirto sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15