Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA FILOMENA DOS SANTOS ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/MA 16495-A E GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA – OAB/PI 18649-A
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADOS: WILSON BELCHIOR - OAB/MA11099-S, NADIA CLEOCIANE FERREIRA SOUZA – OAB/MA 11282-A E FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO – OAB/MG 96864-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PROCESSO N.º 0002614-61.2016.8.10.0034
Trata-se de agravo interno no agravo interno interposto por MARIA FILOMENA DOS SANTOS, pdf gerado sob id 21581315, com objetivo de modificar a decisão monocrática de mérito deste Signatário na apelação cível por ela interposta, com objetivo de modificar a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo, a qual extinguiu o feito sem exame do mérito, concernente os pedidos elencados na inicial de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais promovida em desfavor do banco ora agravado. Em sua inicial, a autora ora Agravante questionava a legalidade de descontos de sua aposentadoria referente a empréstimos que sustenta não ter contratado. Em sua sentença, o MM Juiz de Direito a quo indeferiu a exordial nos termos dos artigos 485, I, c/c 330, IV, todos do CPC, e assim julgou o feito sem exame do mérito, por entender necessário o instrumento do mandato na forma pública, id 12490679. Irresignada, a Autora interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença a quo por entender desnecessária a exigência insculpida no decisum a quo. Em análise do feito, este signatário entendeu que o caso deveria ser aplicado o julgamento monocrático, em razão das teses fixadas no IRDR n. º53983-2016, e manteve a sentença a quo em seus exatos termos, id 14638972. Irresignada com a decisão, a recorrente manejou agravo interno, com objetivo de reformar a decisão de mérito proferida, com fulcro no argumento de que é prescindível o instrumento do mandato em sua forma pública para o manejo da ação de origem. Por fim, pleiteou juízo de retratação ou que o recurso fosse colocado sob o crivo da Colenda Turma, id 15013563. Contrarrazões do banco pelo desprovimento do agravo interno, id 17569385. Parecer Ministerial sem interesse, id 18448003. Em decisão unipessoal esta Relatoria entendeu não conhecer do agravo interno, sob o fundamento dos artigos 932, inciso IV, “c”, inciso, art. 1.021, todos do CPC c/c art. 643, do RITJ/MA, vez que não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, o que não foi feito pela ora Agravante, id 20950803. Nesse diapasão, inconformada, a Agravante interpôs agravo interno no agravo interno, id 21581315, se utilizando dos mesmos argumentos do recurso anterior. Contrarrazões do banco pelo desprovimento do recurso, id 27794616. Assinalo que os presentes autos do processo foram distribuídos a falecida Des. Cleonice Silva Freire, id 12490679, fl. 100; em seguida encaminhados ao Des. Marcelino Chaves Everton, id 12490679, fl. 112, depois reencaminhados para a Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, id 12754208. Por fim, redistribuídos a este signatário, id 12816741. É o sucinto relatório. DECIDO. Registro que o caso é de não se conhecer do agravo interno. De fato, o art. 1.037, §8º, do CPC, possibilita que as partes interessadas demonstrem a distinção entre a questão a ser decidida no processo e o objeto do julgamento repetitivo, contudo, no caso dos autos a Agravante não trouxe nenhuma tese ou fato novo, capazes de alterar ou de demonstrar distinção aos feitos submetidos ao julgamento de demandas repetitivas, cujas teses fixadas são de aplicabilidade obrigatória. Nesse contexto, os argumentos do agravo interno tem por objetivo, apenas, rediscutir a matéria já exaustivamente debatida por este Tribunal no julgamento do citado IRDR n. º 53983-2016, cujas teses foram assim fixadas: “1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021)2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, como o agravo interno foi interposto contra decisão deste signatário, o qual, como dito anteriormente, limitou-se a aplicar as teses do IRDR relativo a matéria dos autos, deve-se aplicar o dispositivo do art. 643, do RITJMA, cujo teor é o seguinte: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores. Vale lembrar, por oportuno, que a legislação processual civil pátria autoriza que os Tribunais estabeleçam regras próprias quanto ao processamento de agravos internos, consoante exegese legal do art. 1.021, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Nesse sentido, muito embora o RITJMA já limite a interposição de recursos aos Tribunais Superiores em casos desta natureza, em nome da economia processual, já considero toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, corroborando a motivação do decisum vergastado da lavra desta Relatoria, o qual não conheceu do agravo interno anterior, imperioso assinalar que a Agravante juntou nos autos do processo instrumento do mandato, id 12490679, fl. 23, com data de 20/01/2014, onde consta assinatura a rogo de terceiro com aposição de número de CPF/MF, mais uma testemunha. Em seguida juntou nos autos do processo instrumento do mandato, id 12490679, fl. 25, com a mesma data de 20/01/2014, todavia com assinatura a rogo diferente da anterior com aposição do número da carteira de identidade e não mais do CPF, contudo sem assinatura de quaisquer testemunhas. Nesse viés a Agravante junta novamente instrumento do mandato, id 12490679, fl. 31, com a mesma data de 20/01/2014, idêntica àquela de id 12490679, fl. 23. Não bastasse, a Agravante juntou novamente nos autos do processo instrumento do mandato, id 12490679, fl. 47, com a mesma data de 20/01/2014, porém, dessa vez, com assinatura a rogo diferente das anteriores com respectiva aposição do CFP/MF, mais as assinaturas de duas testemunhas e números de documentos, os quais que diferem dos instrumentos dos mandatos anteriores. Assim, ressalto que todos os instrumentos dos mandatos contém a mesma data mas com dados diferentes. Assevero que o instrumento de mandato outorgado por pessoa analfabeta deve, necessariamente, revestir-se de forma pública, lavrado perante tabelião de notas dotado de fé pública. A procuração outorgada por analfabeto através de instrumento particular não autoriza à constituição de advogado, tampouco se mostra hábil a atribuir-lhe poderes. Considerando que, mesmo depois de intimada a parte autora para sanar o vício, esta se manteve inerte, a ausência de representação processual válida conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nesse sentir é o entendimento do STJ (STJ - AREsp: 2178529, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 30/09/2022). Ante ao exposto e, com fulcro no art. 1021 do CPC c/c art. 643 caput e o seu §1o do RITJMA, mantenho a decisão atacada, para não conhecer do agravo interno no agravo interno manejado por MARIA FILOMENA DOS SANTOS. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator