Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e Anna Augusta Andrade Abtibol (OAB/MA 19.190) Apelada: Rita Inácia de Aguiar Batista Advogado: Daniel Furtado Veloso (OAB/MA 8.207) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Procuradora de Justiça: Dra. Rita de Cássia Maia Baptista Acórdão n.º ______________ EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA. LAUDO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL. NECESSÁRIA RECUPERAÇÃO DE RECEITA NÃO AUFERIDA. REFATURAMENTO. ART. 115, RESOLUÇÃO N. 414/2010 – ANEEL. FATURAMENTO IMEDIATAMENTE POSTERIOR. FATURAMENTO DE TRÊS CICLOS ANTERIORES. ART. 113, I, RESOLUÇÃO N. 414/2010 – ANEEL. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cobrança de débito supostamente indevida referente a consumo de energia elétrica não registrado, em decorrência de erro de mensuração do aparelho medidor de consumo. 2. O laudo pericial foi emitido pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão (INMEQ/MA), órgão delegado do INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, órgão metrológico oficial do Estado do Maranhão, ao contrário do exposto na fundamentação emanada pela Magistrada de base. 3. Quanto ao acompanhamento da inspeção pelo responsável da unidade consumidora, a inspeção realizada em 21/07/2018 teve a companhia da autora, Sra. Rita Inácia de Aguiar Batista, viúva do titular da conta contrato. 4. Constatada a ocorrência de erro na medição de consumo de energia, sendo normalizada com a substituição do medidor e encaminhamento do anterior para análise técnica em órgão metrológico (INMEQ-MA), sem, todavia, ter a consumidora requerido a perícia. 5. A empresa apelante demonstrou que o medidor instalado naquela unidade estava avariado, sem registrar o real consumo de energia, tendo sido inclusive consignado taxativamente no laudo produzido que “O medidor está registrando energia com erros fora das margens tolerada pela portaria vigente”. 6. Incontroverso nos autos que o medidor de energia da conta contrato n. 9351868, de titularidade do esposo falecido da Requerente, apresentou defeito comprovado pelo órgão metrológico oficial. 7. Demonstrado que a Recorrida pagou valores inferiores ao real consumo de energia elétrica durante o período em que o medidor estava impedido de registrar o que fora realmente consumido, inexiste nos autos prova acerca da responsabilidade da Autora pela fraude no aparelho, muito menos que tenha contribuído. 8. Para fins de recuperação de receita não auferida pela concessionária de energia elétrica, estas ficam autorizadas, por meio da Resolução n. 414/2010 da Aneel (atualmente, revogada pela Resolução n. 1000/2021), a proceder o refaturamento, conforme prescrevem os artigos 113, 114, 115 e 130. 9. In casu, fora identificada deficiência no medidor de energia elétrica instalado na conta contrato de titularidade da Requerente, evidenciando falha na medição, porém sem atribuir-se à autora ou à concessionária a responsabilidade pelo ocorrido. 10. O débito em questão diz respeito à compensação de faturamento de consumo (previsto no artigo 115 da Resolução nº 414/2010), e não a procedimento de recuperação da receita decorrente da comprovação de procedimento irregular (a qual encontra previsão no artigo 130 da Resolução nº 414/2010). 11. A metodologia de cálculo adotada pela Requerida, com suporte no art. 130, IV, da referida Resolução, é incompatível com a hipótese em tela, já que não se pode atribuir culpa à consumidora pelo defeito identificado no medidor. 12. A cobrança dos valores a serem compensados devem respeitar os referidos atos normativos, de modo que deve-se utilizar o faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, cobrando-se, tão somente, os últimos 3 (três) ciclos de faturamento. 13. Deve-se possibilitar ao consumidor o parcelamento da dívida, conforme teor do art. 115, § 6º, da Resolução n. 414/10 – ANEEL. 14. O débito deve ser revisado consoante o disposto no art. 115, III, da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. 15. Apelação cível conhecida e provida parcialmente, reformando a sentença para afastar a inexigibilidade do débito, porém determinando a revisão da dívida. DECISÃO (Acórdão):
Acórdão (expediente) - Sessão virtual com início em 13/06/2023 às 15:00:00 e fim em 20/06/2023 às 14:59:59. Apelação cível n. 0800783-84.2020.8.10.0104 – PARAIBANO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando in totum a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente) e Tyrone José Silva (Membro). Presente a Procuradoria Geral de Justiça, na figura do Procurador de Justiça, Dr. Danilo José de Castro Ferreira. Sessão Virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 13/06/2023 às 15:00:00 e fim em 20/06/2023 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator