Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: ELSON RODRIGUES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, ELOI CONTINI - RS35912, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR - MA12247-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou Ação Monitória em desfavor de ELSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, ambos já qualificados. RELATÓRIO O autor alega ser credor da quantia de R$ 123.983,57 (Cento e vinte e três mil novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos) perante o réu, oriunda de contrato de empréstimo bancário. Afirma que tentou por diversas vezes receber o valor devido amigavelmente, porém não obteve êxito. A parte ré foi devidamente citada, opondo Embargos Monitórios em que reconhece a existência da dívida e oferta um imóvel para pagamento do valor do débito. No ID 25535787, o Banco do Brasil S.A. informa a cessão do crédito objeto da presente lide à empresa ATIVOS S.A Securitizadora de Créditos Financeiros, motivo pelo qual requer a substituição processual pela cessionária. Apesar de intimado para se manifestar sobre o pedido de sucessão, o autor quedou-se silente. A empresa cessionária reiterou os termos do pedido autoral e o deferimento de sua habilitação nos autos (ID 43058813). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806060-50.2018.8.10.0040 Natureza: MONITÓRIA (40), [Contratos Bancários] defiro o pedido de substituição processual, nos termos do art.109, § 1º, CPC/2015, uma vez que o autor não apresentou oposição, apesar de devidamente intimado para tanto. Prosseguindo, quanto ao mérito, cumpre esclarecer que, a teor do art. 700, também do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Na hipótese dos autos, a documentação trazida a juízo constitui-se em prova escrita pré-constituída da existência da dívida, hábil à pretensão de pagamento da soma em dinheiro indicada. Ademais, atente-se que a ré nada trouxe aos autos para contrapor as provas apresentadas pela parte autora, inclusive reconhecendo a existência da dívida e oferecendo imóvel para dação em pagamento, sobre o qual a parte ré não se manifestou. Assim, restou incontroversa a existência do débito, representado pelos documentos que acompanham a inicial. Conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar algum fator impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de modo que o pedido autoral deve ser acolhido. DISPOSITIVO Nestas condições, obedecendo ao rito previsto nos artigos 700 a 702-C do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e em consequência, CONVERTO O MANDADO DE PAGAMENTO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial. Juros legais e correção monetária pelo IGPM a partir do vencimento da obrigação1. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que, estes últimos, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 13 de outubro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 18 de outubro de 2022. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria