Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809883-64.2021.8.10.0060.
AUTOR: CLEIDIANE SOUSA DA SILVA CASTELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA CLEIDIANE SOUSA DA SILVA CASTELO intentou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos já qualificados nos autos, alegando que sofreu acidente automobilístico que lhe causou debilidade permanente, e que faz jus à complementação da verba indenizatória do referido seguro. Com a inicial vieram diversos documentos. Cumprida a determinação de emenda à exordial, em despacho de Id. 60534192 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à postulante, designando-se audiência de conciliação/mediação, com a consequente citação da ré. Contestação acompanhada de documentos no Id. 64282939 e seguintes. Termo de audiência no Id. 64311261, restando infrutífera a tentativa de conciliação. Regularmente intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte (Id. 67075771). Decisão saneadora no Id. 67455221. Na oportunidade, foram analisadas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus probatório e determinada a realização de perícia médica pelo IML. Exame de Corpo de Delito acostado no Id. 71450749. Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos Laudos periciais, apenas a requerida apresentou o petitório de Id. 72357474, requerendo a improcedência da demanda. É o relatório. Passo a fundamentar.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito, nos termos do art. 12, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. No caso versado,
trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito. Afastadas as questões preliminares por ocasião da decisão saneadora, passo diretamente ao mérito da causa. Ab initio, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique. No caso em comento, analisando a prova documental carreada aos autos, especialmente o laudo pericial de Id. 71450749, vê-se que as lesões sofridas pela parte autora em virtude do aludido acidente automobilístico não resultaram em debilidade permanente ou perda/inutilização de membro, sentido ou função. Consoante o laudo de Id. 71450749, as respostas aos quesitos formulados foram conclusivas, senão vejamos: “(...) 6. Se resultou debilidade permanente ou perda ou inutilização do membro sentido ou função (resposta especificada)? Não” Imperioso registrar que apenas a invalidez permanente albergada pela Lei 6.174/74 é apta a ensejar o pagamento da indenização na forma pretendida. Forçoso concluir, então, que, não sendo a autora acometida de invalidez permanente, necessário reconhecer a inexistência do dever de indenizar por parte do réu com relação à complementação do seguro DPVAT pleiteado pelo requerente. Nesse sentido, é assente o entendimento dos Tribunais Pátrios: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE - PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. Para ter direito à indenização do seguro DPVAT, necessário se faz a comprovação da invalidez parcial ou total permanente. Indevida é a indenização de Seguro DPVAT prevista na Lei nº 6.194/74 ante a comprovação, por perícia judicial conclusiva, da ausência da alegada invalidez permanente da parte autora. (TJ-MG - AC: 10439110055811002 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 26/02/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2014). Destacamos. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos da Lei 11.945/2009, que alterou o art. 3º alínea b, da Lei n. 6.194/74, somente é devido o pagamento da indenização nos casos de invalidez permanente total ou parcial. Ausente prova da invalidez de caráter permanente, uma vez que a perícia judicial atestou a sua inocorrência, é indevido o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório. (TJ-MS - APL: 00174900820128120001 MS 0017490-08.2012.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 18/03/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2014). Grifo Nosso. Assim, a presente ação deve ser julgada improcedente, uma vez que o laudo pericial acostado aos autos concluiu que a promovente não está inválida permanentemente, não fazendo jus, portanto, ao recebimento da indenização oriunda do seguro obrigatório em tela, já que, para o recebimento da indenização, é condição sine qua non que a lesão sofrida pelo segurado lhe acarrete invalidez permanente. No entanto, em que pese a inexistência de debilidade permanente, observa-se que a requerente já recebeu a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) decorrente de indenização concedida mediante processo administrativo (Id. 64282940 – pág. 1 e 17/20). Decido. Isto posto, REJEITO O PEDIDO INICIAL, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timon-MA, 1 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Timon
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809883-64.2021.8.10.0060.
AUTOR: CLEIDIANE SOUSA DA SILVA CASTELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do referido diploma legal. 1– QUESTÕES PROCESSUAIS Na espécie, não foram arguidas preliminares, de modo que inexistem questões processuais pendentes. 2 – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Os pontos controvertidos giram em torno do nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, a necessidade de perícia para se constatar o grau e a definitividade da lesão sofrida, a fixação do valor do seguro, além dos critérios que estabelecem correção monetária e juros moratórios. 3 – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 3.1 - Produção de prova Tendo em vista a necessidade de produção de provas para a instrução do feito, determino a realização de perícia na autora, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Destaca-se, por oportuno, que, havendo provas documentais a serem produzidas no feito, estas devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil. Fixo, pois, o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos, sob pena de preclusão. No que tange à realização da perícia, oficie-se ao Instituto Médico Legal para que designe data e hora para a realização desta, do que serão intimadas pessoalmente as partes e os respectivos Advogados, devendo o perito médico quantificar o grau da lesão permanente para fins de elementos probatórios suficientes ao deslinde da causa e, em seguida, enviar o relatório pericial no prazo de 10 (dez) dias. Para tanto, formulo os seguintes quesitos: a) a invalidez é temporária ou permanente? b) sendo permanente, é parcial ou total? c) no caso de invalidez parcial, qual o percentual da incapacidade segundo os critérios ditados pela Resolução n° 154/2006 do Conselho Nacional de Seguros Privados. Anexem-se, caso haja, os quesitos elaborados pelas partes. Advirta-se ao médico perito que a perícia deve ser realizada com o exame do periciando e análise dos documentos de Id. 58574820 e seguintes, os quais devem ser encaminhados ao perito. Outrossim, na intimação informar à autora que é importante também a pericianda levar todos os documentos e exames pertinentes ao acidente. Uma vez elaborado o Laudo de Exame Complementar do IML, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a nova prova documental. Anexe-se ao ofício cópia desta decisão. 4- ONUS DA PROVA Tratando-se de ação de cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória – DPVAT, é ônus do autor fazer a prova da invalidez permanente para fins de recebimento do seguro DPVAT, nos termos do artigo 373, I, do CPC, devendo, portanto, se submeter à perícia determinada pelo Juízo. 5- DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º do CPC). Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas será considerada por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Ademais,
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro, ainda, os requerimentos de diligências protelatórias e/ou inúteis. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, 24 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível