Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MA ADVOGADOS: MÁRVIO AGUIAR REIS (OAB/MA nº 5.915) e KARINA DE SOUSA MORAES (OAB/MA nº 18.781)
APELADO: KELTON ADAMES DA COSTA SILVA ADVOGADAS: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA (OAB/MA nº 8.349) e CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ (OAB/MA nº 18.043) COMARCA: IMPERATRIZ/MA VARA: DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ: JOAQUIM DA SILVA FILHO RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Versam os presentes autos de Apelação Cível interposta por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MA contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID 6232453) nos autos da Ação Ordinária de Reposição Salarial Resultante de Erro no Critério de Conversão dos Vencimentos em URV’s nº 0803048-57.2020.8.10.0040 ajuizada por KELTON ADAMES DA COSTA SILVA, que julgo procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para o fim de condenar o DETRAN/MA a pagar à parte autora, na qualidade de servidor público estadual, a diferença em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurada por liquidação de sentença, a partir da respectiva data de ingresso da parte autora no serviço público estadual, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. As parcelas a serem pagas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPC, incidente desde o vencimento de cada parcela, conforme precedentes do STJ (REsp 792262/MS; Relator(a): Ministro Arnaldo Esteves Lima Órgão Julgador: T5 – Quinta Turma; DJ 19/06/2006. REsp 631818/MS; Relator(a): Ministro José Arnaldo Da Fonseca; Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 14/11/2005). Consigno, ainda, que deverão incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, contados a partir da citação válida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 421275/SC; Recurso Especial: 2002/0030793-0; Relator(a): Ministro Felix Fischer (1109); Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; Data do Julgamento: 25/02/2003; Data da Publicação: Fonte: DJ 14/04/2003 p. 241). Diante da sucumbência, com base no art. 85, parágrafo 2º do CPC, condeno o Estado do Maranhão em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a serem pagos ao advogado dos requerentes. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para a remessa necessária (CPC, art. 496 e seguintes). Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.”. Inconformado, o apelante suscita preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois mesmo sendo uma autarquia estadual, possui autonomia financeira limitada, sendo a SEGEP quem realiza os pagamentos. Afirma, ainda, ser “(...) inegável a ocorrência da prescrição total sobre o direito de reclamar diferenças salariais resultantes de planos econômicos.” e que os servidores públicos estaduais do Poder Executivo do Estado do Maranhão “(...) não têm direito ao reajuste de 11,98%, decorrentes da aplicação das Medidas Provisórias n° 434 e 457/94 e Lei n° 8.880, eis que estas referem-se tão somente aos servidores públicos estaduais integrantes dos quadros dos Poderes Judiciário, Legislativo e Ministério Público, que recebiam seus vencimentos/proventos no dia 20 de cada mês, quanto ao Poder Executivo, inconteste e notório que pelo fato da realização do pagamento de seus servidores decorrer em data posterior à implantação do plano econômico, se demonstra a total inexistência de qualquer prejuízo, posto terem recebido desde logo,o valor corrigido em seus salários.”, porquanto estes “(...) servidores têm como data de pagamento o último dia do mês de referência, qual seja, dia 5 (cinco).”. Requer o provimento do Apelo para “(...) julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor apelado em sua inicial.”, com a consequente condenação do apelado no ônus sucumbencial. (ID 6232458). Em contrarrazões (ID 6232464), a parte apelada pede o desprovimento do recurso. O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça Marco Antonio Guerreiro, opinou pela desnecessidade de intervenção do Parquet. (ID 6988067). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Inicialmente, entendo que não assiste razão ao recorrente quando alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque o DETRAN/MA é autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira, possuindo, portanto, capacidade processual, devendo ser acionada diretamente em juízo quanto à defesa de seus interesses. No mérito propriamente dito, verifico que o apelado, servidor público estadual (assistente de trânsito), ajuizou ação ordinária com vistas à percepção de diferença remuneratória pela errônea conversão de Cruzeiro Real em URV. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836/RN, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “(...) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público.” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça se curvou ao precedente exarado pela Suprema Corte, passando a adotar o mesmo entendimento. A saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. LEI 8.880/94. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores", restando assentado, ainda, que "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgInt no REsp 1.559.028/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28.08.2017). 2. A resolução da controvérsia, além da interpretação da legislação local, que impede a sua revisão pelo STJ ante a aplicação da Súmula 280 do STF, demanda o reexame dos fatos e provas da presente causa, o que encontra óbice da Súmula 7 do STJ. 3. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, cumpre destacar que a incidência dos referidos óbices sumulares impede o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Por fim, vale ressaltar que a parte recorrente não indica qual o dispositivo da Lei 8.880/1994 que entende violado. Como é cediço,"considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.802.490/SP (2019/0029219-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 23.04.2019, DJe 31.05.2019). - negritei AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016) De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (STJ, AgRg no REsp 880.812/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) – Grifei. Assim, amparada na jurisprudência desta Corte de Justiça, assento, de forma pacífica, idêntico entendimento da Suprema Corte e do STJ. Feitas essas considerações, deve-se ressalvar ainda que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). In casu, verifico que houve a reestruturação da carreira do apelado (assistente de trânsito) por meio da promulgação do plano geral de carreiras e cargos dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do nosso Estado, instituído mediante a Lei Estadual nº 9.664, de 17/07/2012, que traz nova tabela de vencimentos para esses profissionais. Sendo assim, considerando que a reestruturação da carreira ocorreu em 17 de julho de 2012, forçoso reconhecer a prescrição das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. Em verdade, “(...) o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais.” (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (STJ. AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). O autor (apelado), portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal (art. 1º, Dec. nº 20.910/32). Improcedente também o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual do servidor (recorrido), uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira concretizada, em 17/07/2012, pela Lei Estadual nº 9.664. A propósito, esta Egrégia Corte de Justiça, adota o entendimento da Suprema Corte e do Excelso STJ acerca da possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, consoante se depreende das ementas dos seguintes julgados: Direito Administrativo. Servidores do EXECUTIVO. Lei n.º 8.880/94. Conversão de cruzeiros reais em URV. Perda salarial. Diferença de 11,98%. Data do efetivo pagamento. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N.º 9664/2012. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Os percentuais das perdas remuneratórias dos servidores do Executivo quando da conversão da URV variam conforme a data de efetivo pagamento, o que deveria ser observado em cada caso concreto, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a limitação das diferenças salariais decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV à data em que houve a reestruturação da carreira da servidora. Assim, tendo sido proposta a ação em 31/01/2018, ou seja, há mais de cinco anos da data em que houve a reestruturação (17/7/2012) de carreira do servidor ora apelado, a prescrição atingiu o direito reclamado. 3. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. (TJMA, Apelação 0800989-67.2018.8.10.0040, Relator: Marcelino Chaves Everton. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, julgado em 12.05.2020). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL (PROFESSOR). RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013, DJe 10.02.2014). 2. Esta egrégia Primeira Câmara Cível já pacificou o entendimento de que "a lei que reestrutura o cargo não precisa fazer menção expressa à incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais." (TJMA, Agravo Interno na Apelação 0840999-13.2017.8.10.0001, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 18.02.2019). 3. Agravo conhecido e improvido. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0851173-18.2016.8.10.0001, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 27.03.2019). AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15.08.1994, e 9.860, de 01.07.2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3. Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (30.04.2014). 4. Nessa mesma data (15.08.1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Recurso improvido. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0829920-71.2016.8.10.0001, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 11.03.2019). APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. Segundo precedente do STF, com repercussão geral, a reestruturação remuneratória na carreira do servidor faz cessar o direito à incorporação do percentual devido em razão da ilegal conversão de Cruzeiro Real em URV. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a publicação da lei implementadora da reestruturação da carreira é o marco inicial do prazo prescricional para a cobrança das perdas resultantes da conversão em URV. 3. No caso em análise, a Lei Estadual nº 6.110/94 promoveu a reestruturação da carreira do magistério público, porquanto dispôs sobre o plano de carreira, cargos e remuneração da categoria. 4. Considerando que a lei municipal promoveu a reestruturação da carreira em agosto de 1994, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na presente ação, ajuizada em agosto de 2015. 5. Recurso de apelação provido, em desacordo com o parecer ministerial, para reconhecer a prescrição e julgar extinto o processo com resolução do mérito. (Processo nº 0038750-93.2015.8.10.0001, 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. DJe 10.12.2018). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAPÚBLICAMUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃOPOR "SENTENÇA SURPRESA" - REJEITADA. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA - URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Na hipótese, o magistrado de 1º Grau defrontou-se com uma demanda repetitiva, vez queas alegações são idênticas em diversas causas individuais, bem como o tema a ser examinado é apenas de direito, o que dispensa a fase de instrução processual.Ademais, não há que se falar em nulidade por suposta "sentença surpresa", eis que a lei municipal é de conhecimento público e notório, sendo desnecessária a intimação da ora apelante para tomar conhecimento da existência da mesma.Preliminar rejeitada. II - O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternumde parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quempara pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. III - A Lei Municipal nº 1.099/2009 que reestrutura a carreira dos servidores de Chapadinha, entrou em vigor e foi publicada em 17.09.2009. A Apelante, professora,ingressou com a exordial em 08.01.2016(fl. 02), quando já decorrido o prazo prescricional, eis que tinha até oano de 2014 para buscar o amparo legal, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da ação. IV - Apelo improvido. (ApCiv 0397522018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 15/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER EXECUTIVO. PROFESSOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. A matéria em questão já foi amplamente debatida neste egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença. II. Contudo, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV. Precedentes do STF e TJMA. III. Considerando que a primeira reestruturação ocorreu através da Lei nº 6.110, de 15.08.1994, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV, impondo-se a reforma da sentença que se encontra fulminada pela prescrição. IV. Apelação Cível conhecida e provida. (Apelação Cível nº 0852251-47.2016.8.10.0001, 6ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Luiz Gonzaga Almeida Filho. DJe 16.01.2019).
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803048-57.2020.8.10.0040
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, dou provimento ao presente recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o valor atribuído à causa, bem como o zelo profissional, a importância e a complexidade da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, tudo nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 2º, CPC/15). Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora