Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034828-20.2010.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: N J PRODUCOES LTDA - ME, JARDON PINHEIRO CUNHA, NODSON EVERTON CUTRIM JUNIOR DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A, em desfavor de N J PRODUÇÕES LTDA - ME, JARDON PINHEIRO CUNHA e NODSON EVERTON CUTRIM JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, vejo que o exequente requer que seja determinada a penhora de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos vencimentos mensais de JARDON PINHEIRO CUNHA, até a quitação total do débito, com o acréscimo de seus consectários legais (ID. 144935207). O exequente fundamenta seu pleito na relativização da regra de impenhorabilidade salarial, colacionando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em caráter excepcional, tem permitido a medida. É o breve relatório. O cerne da questão reside em ponderar, de um lado, o direito do credor à satisfação de seu crédito e à efetividade da tutela jurisdicional e, de outro, as garantias fundamentais do devedor, notadamente a dignidade da pessoa humana e a proteção de seu sustento. Embora reconheça a relevância dos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça trazidos pelo exequente, que demonstram uma tendência de mitigação da impenhorabilidade salarial, entendo que tal medida continua sendo de caráter excepcionalíssimo, não podendo ser aplicada como regra geral. A regra-matriz, insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), permanece hígida em nosso ordenamento e estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria", entre outros. A finalidade de tal norma é clara: assegurar ao devedor e à sua família um patrimônio mínimo existencial, protegendo verbas de natureza alimentar que garantem sua subsistência. A penhora de salário, mesmo que em percentual aparentemente módico, representa uma constrição direta na fonte de renda destinada às despesas vitais, como moradia, alimentação, saúde e educação. Permitir a constrição indiscriminada sobre verbas salariais seria violar frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1.º, III, da Constituição Federal. Ademais, o processo executivo deve pautar-se pelo princípio da menor onerosidade para o devedor, consagrado no art. 805 do CPC. No caso em tela, a penhora de salário representa a medida mais drástica e prejudicial ao sustento do devedor, pois de acordo com as declarações de IR (IDs. 142372597/ 142372599), verifico que o executado JARDON PINHEIRO CUNHA não percebe vencimento de elevado montante. Ainda, noto que ele possui um dependente, menor de idade, bem como possui gastos educacionais. Tais circunstâncias evidenciam que eventual penhora mensal de 10% (dez por cento) dos seus vencimentos poderá causar-lhe prejuízo e afastam a relativização pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.º, III, da CF, e nos artigos 805 e 833, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre os vencimentos do executado. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros meios efetivos para o prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 24 de junho de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA