Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801325-37.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: DANIEL DA SILVA ARRUDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A
REQUERIDO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ]
20/10/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/10/2022, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. Advogado: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A
Apelado: DANIEL DA SILVA ARRUDA Advogado: CAIO PHILLIP MONTEIRO SOARES - MA18888-A, SAMIA CRISTINA DE CASTRO SALOMAO - MA17139-A, ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES – MA10100-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801325-37.2019.8.10.0040 – São Luís
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., inconformada com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, julgou procedente os pedidos formulados na inicial. É o essencial a relatar. DECIDO. Com efeito, observo que as partes são maiores, capazes e assistidas devidamente por seus advogados, bem como que se trata de direito disponível, razão pela qual entendo não subsistir qualquer óbice a homologação judicial do acordo pactuado entre os litigantes, Id nº. 20960796, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, na forma do dispositivo legal citado, homologo judicialmente o acordo pactuado e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Dispensado o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
19/10/2022, 00:00
Outras Decisões
18/10/2022, 12:28
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 10:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. Advogado: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A
Apelado: DANIEL DA SILVA ARRUDA Advogado: CAIO PHILLIP MONTEIRO SOARES - MA18888-A, SAMIA CRISTINA DE CASTRO SALOMAO - MA17139-A, ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES – MA10100-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801325-37.2019.8.10.0040 – São Luís
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., inconformada com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, julgou procedente os pedidos formulados na inicial. É o essencial a relatar. DECIDO. Com efeito, observo que as partes são maiores, capazes e assistidas devidamente por seus advogados, bem como que se trata de direito disponível, razão pela qual entendo não subsistir qualquer óbice a homologação judicial do acordo pactuado entre os litigantes, Id nº. 20960796, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, na forma do dispositivo legal citado, homologo judicialmente o acordo pactuado e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Dispensado o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
19/10/2022, 00:00
Outras Decisões
18/10/2022, 12:28
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 10:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2022, 10:09
Documento (Certidão)
18/10/2022, 10:09
Audiência (conciliação)
18/10/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 19:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 19:16
Audiência (conciliação)
12/09/2022, 19:14
Audiência (conciliação)
12/09/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:22
Audiência (conciliação)
29/08/2022, 15:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2022, 09:15
Mero expediente
29/08/2022, 08:53
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:03
Mero expediente
12/07/2022, 08:51
Publicação
17/06/2022, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 01:38
Redistribuição
15/06/2022, 10:53
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 10:53
Documento (Certidão)
15/06/2022, 10:53
Remessa (outros motivos)
15/06/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. ME. ADVOGADO: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB MA 4635)
APELADO: DANIEL DA SILVA ARRUDA. ADVOGADO: ANTÔNIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL (OAB MA 19068). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO Acolho o parecer ministerial, e determino o encaminhamento dos autos por prevenção ao Desembargador José Ribamar Castro, que relatou anterior agravo de instrumento interposto pelo apelante (art. 2431 do Regimento Interno). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 14 de junho de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora 1 Art. 243. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (alterado pela Resolução nº 67/19).
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801325-37.2019.8.10.0040
15/06/2022, 00:00
Outras Decisões
14/06/2022, 12:41
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 16:29
Petição (Parecer)
25/05/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:46
Publicação
17/05/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. ME. ADVOGADO: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB MA 4635)
APELADO: DANIEL DA SILVA ARRUDA. ADVOGADO: ANTÔNIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL (OAB MA 19068). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC. A parte Apelada apresentou contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de maio de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801325-37.2019.8.10.0040
16/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 09:23
Mero expediente
12/05/2022, 10:09
Recebimento (competência exclusiva)
27/04/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 16:15
Distribuição (sorteio)
27/04/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801325-37.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: DANIEL DA SILVA ARRUDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068
REQUERIDO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ]
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801325-37.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: DANIEL DA SILVA ARRUDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068
REQUERIDO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral por Daniel da Silva Arrudaem face da Unihosp Serviços de Saúde Ltda - MEambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que após ter sido submetido a procedimento cirúrgico no dia 06 de junho de 2018, e logo depois ter iniciado sessões de fisioterapia, ao tentar renovar o tratamento teve a notícia do cancelamento do seu plano. Destaca o autor que teria esquecido de pagar a mensalidade do mês de maio, mas que continuou pagamento as mensalidades dos meses de junho e julho, por não ter notado o equívoco. Além do mais não recebeu qualquer notificação prévia, antes da ordem de cancelamento. Em sede de tutela de urgência requereu autorização para o restabelecimento do plano de saúde. Decisão liminar deferida. Interposto Agravo de Instrumento, o Desembargador Relatou votou pelo improvimento do recurso, com a manutenção da decisão (id 37023938 - Pág. 8 ). Citada a demandada, contestou a presente ação e aduz que a autora, fora regularmente notificada do débito, referente aos meses de maio e junho de 2018, ao final pugna pela improcedência do pedido (id 18999775) Sem réplica (id 23637837 - Pág. 1). Em despacho inserido no id 35395214 - Pág. 1, as partes foram regularmente intimadas a informar quais provas pretendiam produzir e mantiveram-se silentes. Após, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência, eis que a questão ventilada nos autos refere-se à análise de cláusulas contratuais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 O contrato de plano de saúde tem como essência a cobertura das despesas associadas a doenças e acidentes pessoais que afetem a saúde do consumidor, os quais são eventos de natureza aleatória, imprevisíveis e indesejados. Disso extrai-se que a natureza do contrato de plano de saúde é securitária, seguindo o referido contrato os mesmos princípios do seguro. Não pesam dúvidas que a saúde, analisada sob o enfoque de relação entre privados, onde o consumidor opta por adquirir outros meios para tratá-la, sem precisar depender do setor público, é uma típica relação de consumo, na qual incidirão normalmente as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência, compartilhando desse entendimento, editou a súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. O cerne da questão reside na regular notificaçao da parte autora, do débito de parcela do plano de saúde, que motivou o cancelamento. A bem da verdade é inegável que houve o inadimplemento referente à mensalidade de maio e junho de 2018, devidamente comprovado nos autos, fato ratificado pela parte autora, que reconheceu ter esquecido de adimplir a fatura. Por outro lado, é notorio que a parte ré não agiu dentro dos parâmetros legais, ao cancelar o plano de saúde, eis que embora notificado regularmente a parte autora, adimpliu o débito no prazo assinalado na notificação, em tempo hábil, e revela-se totalmente desproporpocional o cancelamento do plano de saúde, até porque teria decorrido apenas 05 (cinco) dias. É correto que oart. 13, inciso II da Lei n. 9656/98, destaca a possibilidade de rescisão unilateral quando houver inadimplência por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não. In verbis: Art. 13 - Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o parágrafoprimeiro do artigo 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratadosindividualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...); II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência Por outro lado, o autor embora tenha sido devidamente notificado no dia 04 de julho de 2018, efetuou o pagamento das mensalidades no dia 19 de julho de 2018, ou seja, em tempo considerado hábil, situação que impede o cancelamento do plano de saúde, eis que tal conduta da operadora revela-se como violadora dos princípios da boa-fé, da lealdade e da interpretação das condições estabelecidas de acordo com o objeto do negócio. Nesse senda, destaco a seguinte ementa de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. CANCELAMENTO SEM AVISO PRÉVIO EM TEMPO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que se pretende a reativação de plano de saúde. 2. O cancelamento do plano de saúde por inadimplência efetuado após mais de 2 anos da notificação e, ainda, quando houve o pagamento de inúmeras mensalidades subsequentes e a beneficiária vinha usufruindo do plano normalmente afasta a licitude do cancelamento, por infringir os princípios da boa-fé, da lealdade e da interpretação das condições estabelecidas de acordo com o objeto do negócio. Não obstante, nada obsta de serem cobradas as parcelas remanescentes vencidas. 3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07030359420208070020 DF 0703035-94.2020.8.07.0020, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 07/10/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, comprovado o pagamento das mensalidades em atraso em tempo considerado hábil, bem como das demais parcelas, importa na manutenção do referido contrato de plano de saúde, com a confirmação da limibar concedida. Do Dano Moral Os danos morais suportados pela parte autora são patentes, pois o cancelamento do plano de saúde, e a recusa na autorização do tratamento já iniciado, caracteriza dano moral in re ipsa. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. PAGAMENTO DA MENSALIDADE APÓS NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I – Adimplidas, observado o prazo da notificação, as mensalidades pelas quais foi notificado o consumidor na forma do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/98, imperiosa é a manutenção da relação contratual em obediência aos princípio da boa-fé e da função social do contrato. II - O cancelamento indevido de plano de saúde gera, por si só, dano moral ao beneficiário, ainda mais quando comprovados seus graves problemas de saúde, eis que lhe são violados os direitos da personalidade. III - O valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) fixados na sentença para compensação dos danos morais afigura-se razoável e proporcional, observadas as circunstâncias do caso e o grau de culpa do prestador do serviço. IV – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.(TJ-AM 06236793320168040001 AM 0623679-33.2016.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 16/04/2018, Terceira Câmara Cível) A responsabilidade das operadoras de plano de saúde é objetiva e o direito do autor está amparado pelo artigo 14, § 1º e incisos I a III do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Não há nenhuma causa excludente de responsabilidade, ou seja, defeito inexistente, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, previstas no art. 14, § 3º incisos I e II do CDC. Dessa forma, demonstrada a responsabilidade objetiva das operadoras de plano de saúde; comprovado o nexo causal entre as condutas comissiva e omissiva da ré e os danos morais suportados pelo autor, surge obrigação de indenizar. Os parâmetros para a fixação do “quantum” são conhecidos: o valor deve ser suficiente para proporcionar alguma compensação ao ofendido e também para alertar o ofensor, considerando-se a capacidade econômica dos envolvidos. Deve se basear em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento do lesado à custa do ofensor, mas que seja suficiente para a efetiva reparação da lesão causada e coibir a repetição da conduta ofensiva. Levando-se em consideração as condições sociais e econômicas das partes e o grau de sofrimento provocado pela ofensa, arbitra-se a verba indenizatória em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser pago pela operadora de plano de saúdequantia suficiente para compensar os prejuízos morais do autor, sem promover locupletamento e, concomitantemente, punir os ofensores de forma adequada. Dano material Em verdade, a ruptura do plano de saúde de forma irregular, conforme destacado nos autos importa no ressarcimento das despesas relativos ao tratamento de fisioterapia já iniciado, conforme destacado no recibo inserido nos autos (id 17033300 - Pág. 1), na sua forma simples na quantia de R$ 1.840,00 (um mil oitocentos e quarenta reais). Nessa senda: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE - INADIMPLÊNCIA - INOCORRÊNCIA - AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DAS MENSALIDADES - DANO MATERIAL -REEMBOLSO DE VALOR PAGO EM CONSULTA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR - MAJORAÇÃO. O cancelamento do plano de saúde, sem a existência de culpa ou inadimplência, vez que houve deferimento do pedido de depósito judicial das mensalidades, em ação de revisão de reajuste, evidencia falha na prestação de serviços, a caracterizar ato ilícito. A negativa de cobertura decorrente da ruptura indevida enseja reparação material, referente despesa médica suportada pelo consumidor. O usuário de plano de saúde espera dele se valer de forma eficaz e satisfatória, não se tolerando a frustração ilícita deste intento. O cancelamento do plano de saúde, com negativa se serviços de assistência médica, não enseja meros aborrecimentos, vez gera extrema aflição e angústia, a caracterizar danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.(TJ-MG - AC: 10000181145616002 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nas disposições contidas no artigo 487, I, CPC, confirmo a liminar concedida e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar a parte ré no pagamento de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida, para restabelecimento o plano de saúde; b) Indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) condenar ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 1.840,00 (um mil oitocentos e quarenta reais), na forma simples. O valor da reparação pelo dano moraldeverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir da recusa do procedimento pela parte requerente (Súmula 54, STJ). Já em relação ao dano material corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde a data do fato e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, consoante regra do Novo Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância e a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Custas processuais pela demandada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 31 de janeiro de 2022. Ana Lucrécia Bezerra Sodré Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 4ª Vara Cível 1“Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.