Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834041-74.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: CIMENTO VERDE DO BRASIL S A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - MA14495-A, STEPHANIE KATHERINIE GUILHON FRANCA - MA10484-A, ALBERTO JOSE BRAGA GOULART - MA18974-A
EXECUTADO: ATACADAO DAS OBRAS COMERCIO EIRELI - ME, JOSE JUAREZ BARBOSA VIEIRA SENTENÇA: Tratam-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por CIMENTO VERDE DO BRASIL S A em face de ATACADAO DAS OBRAS COMERCIO EIRELI – ME e JOSE JUAREZ BARBOSA VIEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Em decorrência do não cumprimento das diligências que foram incumbidas a autora, este juízo, em despacho de ID 88038657, determinou sua intimação pessoal, para que esta cumprisse as devidas diligências e manifestasse interesse no feito, sob pena de extinção por abandono. Entretanto, conforme certidão de ID 99114200, a carta de intimação da requerente foi devolvida, tendo em vista que este não se encontra mais estabelecida no endereço constante dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Observo que a referida intimação presume-se válida, a teor do que estabelece o Art. 274, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o exequente não mais se manifestou e nem cumpriu com as diligências solicitadas, numa evidente desídia e demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional. Ademais, sabe-se que a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1°, do CPC, não pode ser efetivada, na espécie, na medida em que a parte autora não foi encontrada no endereço indicado na inicial, descumprindo, assim, o que prescreve o art. 106, II, do CPC, que determina que é dever da parte, em caso de mudança de endereço, comunicar o juízo. Discorrendo acerca da sobredita disposição legal, os célebres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery avultam que: “É dever das partes atualizar o respectivo endereço para o envio de comunicações e intimações, visto que o endereço declinado na inicial é presumidamente o atual. A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, e pode ser enquadrada no dever geral de proceder com lealdade e boa-fé”. A propósito, já se manifestou o STJ, no Resp. n° 1299609/RJ, 3ª Turma, Relª. Minª. Nancy Andrighi, julgado em 16/08/2012, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. EXTINÇAO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇAO POR CARTA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇAO AO JUÍZO. VALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu. Precedentes. 2. Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3. O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte". Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4. A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão. Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5. Recurso especial improvido”. Ademais, a jurisprudência assim entende: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, III, DO CPC – MUDANÇA DE ENDEREÇO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO – INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO DESPROVIDO. É dever das partes atualizar o seu endereço para envio da comunicação e intimação, visto que o endereço declinado na inicial é presumidamente atual. Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. (TJ-MT – APL: 00018393820048110002 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/03/2018). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III DO CPC. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DA AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTOR NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, § 1º, CPC. ENDEREÇO DESATUALIZADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. DUPLA INTIMAÇÃO OBSERVADA. INÉRCIA CARACTERIZADA. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, antes de declarada a extinção terminativa do processo por abandono da causa, o julgador deverá verificar o preenchimento dos requisitos legais. 2. No caso, em que pese o AR de intimação pessoal do autor ter retornado com a informação "mudou-se", verifica-se que todas as regras estabelecidas no art. 485, III e § 1º do CPC foram criteriosamente observadas pelo juiz singular, vez que a não comunicação de mudança de endereço ao juízo importa na validade da comunicação encaminhada ao endereço declinado na petição inicial, nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil. 3. Assim, não ocorrendo a intimação pessoal do apelante-credor por motivo de mudança ou endereço insuficiente, considera-se cumprida a exigência prevista no § 1º, do art. 485, do CPC, pois a correspondência foi encaminhada ao endereço constante na petição inicial. 4. Apelo conhecido, mas desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, relatados e discutidos o Recurso de nº 0012946-08.2014.8.06.0119, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, MAS PARA DESPROVÊ-LO, mantendo a sentença de origem íntegra, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00129460820148060119 CE 0012946-08.2014.8.06.0119, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021). Observe-se que, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual. Na verdade, o interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito. No caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da parte autora, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para andamento do feito e o fato de não atualizar seu endereço, pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 c/c 485, III do Código de Processo Civil, sem custas, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4º Vara Cível de São Luís