Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: EXATA VIGILANCIA PRIVADA LTDA ADVOGADO(A): DR(A). ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO (OAB 11706-MA), ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR (OAB 7436-MA)
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Para, tomar conhecimento do(a) Ato Ordinatório nos autos:"Devolvido o processo pelo TJMA após o julgamento do recurso, deverá ser tomada a Seguinte providência: intimo as partes para requererem o que for cabível, no prazo de 15 dias;". Paço do Lumiar, Quinta-feira, 16 de Outubro de 2025. De ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp: Matrícula 105759.
Intimação - AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001980-88.2014.8.10.0049
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:43
Ato ordinatório
16/10/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2499274/MA (2023/0380126-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GIVANILDO FELIX DE ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: EXATA VIGILANCIA PRIVADA LTDA
ADVOGADOS: GLENDA MARAO VIANA PEREIRA - MA005429
VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA010448
ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA007436
ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA011706
LARA, PONTES & NERY ADVOCACIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2499274/MA (2023/0380126-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GIVANILDO FELIX DE ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: EXATA VIGILANCIA PRIVADA LTDA
ADVOGADOS: GLENDA MARAO VIANA PEREIRA - MA005429
VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA010448
ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA007436
ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA011706
LARA, PONTES & NERY ADVOCACIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Estado Do Maranhão AGRAVADA: Exata Vigilância Privada Ltda. Advogado: Lara, Pontes e Nery Advogados (OAB/MA 247) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luis, 01 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort 189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0001980-88.2014.8.10.0049
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Givanildo Felix De Araujo Junior
Recorrido: Exata Vigilância Privada Ltda. Advogado: Lara, Pontes E Nery Advogados – OAB/Ma 247 D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0001980-88.2014.8.10.0049
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, anulando a sentença em razão da violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, determinou retorno dos autos para a continuidade da instrução processual. Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1.022 do CPC, por omissão quanto à tese de que a pretensão executória atinente à obrigação de pagar está prescrita. Suscita violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que a presente demanda busca indenização por danos materiais e morais oriundos do contrato nº 030/2007, cuja vigência se encerrou em abril/2009, incidindo o instituto da prescrição quinquenal. Contrarrazões em ID 29302326. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que os dispositivos legais tidos por violados não guardam correlação com o que foi decidido pelo Acórdão, que determinou retorno dos autos para continuidade da instrução, vez que a sentença foi proferida violando o princípio da não surpresa, mas em nenhum momento abordou as teses suscitadas pelo Recorrente quanto à prescrição da ação indenizatória Como se vê, ao não infirmar as razões do Acórdão, o Recurso Especial não observa o princípio da dialeticidade, o que impede o seu processamento, mercê da deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 27 de setembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: EXATA VIGILANCIA PRIVADA LTDA ADVOGADO(A): DR(A). ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO (OAB 11706-MA), ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR (OAB 7436-MA)
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Para, tomar conhecimento do(a) Ato Ordinatório nos autos:"Devolvido o processo pelo TJMA após o julgamento do recurso, deverá ser tomada a Seguinte providência: intimo as partes para requererem o que for cabível, no prazo de 15 dias;". Paço do Lumiar, Quinta-feira, 16 de Outubro de 2025. De ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp: Matrícula 105759.
Intimação - AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001980-88.2014.8.10.0049
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:43
Ato ordinatório
16/10/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2499274/MA (2023/0380126-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GIVANILDO FELIX DE ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: EXATA VIGILANCIA PRIVADA LTDA
ADVOGADOS: GLENDA MARAO VIANA PEREIRA - MA005429
VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA010448
ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA007436
ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA011706
LARA, PONTES & NERY ADVOCACIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2499274/MA (2023/0380126-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GIVANILDO FELIX DE ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: EXATA VIGILANCIA PRIVADA LTDA
ADVOGADOS: GLENDA MARAO VIANA PEREIRA - MA005429
VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA010448
ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA007436
ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA011706
LARA, PONTES & NERY ADVOCACIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Estado Do Maranhão AGRAVADA: Exata Vigilância Privada Ltda. Advogado: Lara, Pontes e Nery Advogados (OAB/MA 247) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luis, 01 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort 189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0001980-88.2014.8.10.0049
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Givanildo Felix De Araujo Junior
Recorrido: Exata Vigilância Privada Ltda. Advogado: Lara, Pontes E Nery Advogados – OAB/Ma 247 D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0001980-88.2014.8.10.0049
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, anulando a sentença em razão da violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, determinou retorno dos autos para a continuidade da instrução processual. Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1.022 do CPC, por omissão quanto à tese de que a pretensão executória atinente à obrigação de pagar está prescrita. Suscita violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que a presente demanda busca indenização por danos materiais e morais oriundos do contrato nº 030/2007, cuja vigência se encerrou em abril/2009, incidindo o instituto da prescrição quinquenal. Contrarrazões em ID 29302326. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que os dispositivos legais tidos por violados não guardam correlação com o que foi decidido pelo Acórdão, que determinou retorno dos autos para continuidade da instrução, vez que a sentença foi proferida violando o princípio da não surpresa, mas em nenhum momento abordou as teses suscitadas pelo Recorrente quanto à prescrição da ação indenizatória Como se vê, ao não infirmar as razões do Acórdão, o Recurso Especial não observa o princípio da dialeticidade, o que impede o seu processamento, mercê da deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 27 de setembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO: EXATA VIGILANCIA PRIVADA LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 12 de setembro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0001980-88.2014.8.10.0049
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADA: EXATA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. ADVOGADO: LARA, PONTES E NERY ADVOGADOS – OAB/MA 247 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A técnica jurídico-processual preconiza que as razões do recurso (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, devem compreender, como é intuitivo, a indicação dos error in procedendo ou error in iudicando, ou de ambas as espécies, que, na visão do recorrente, viciaram a decisão atacada, bem como a exposição dos motivos pelos quais reputa que assim deve ser considerada a manifestação judicial. 2. A decisão monocrática de provimento do apelo e consequente anulação da sentença é embasada no fato de o decisum de primeiro grau ter sido proferido em clara violação ao art. 10 do CPC; o agravo interno, por sua vez, em sua totalidade, argumenta acerca da ocorrência de prescrição dos pedidos da parte ora embargada, justamente o fundamento utilizado pelo juiz de base sem oportunizar manifestação à empresa. 3. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria sequer conhecida no recurso anterior, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001980-88.2014.8.10.0049
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADA: EXATA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. ADVOGADO: LARA, PONTES E NERY ADVOGADOS – OAB/MA 247 RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001980-88.2014.8.10.0049 Intime-se a parte recorrida para responder aos embargos de declaração no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto
29/06/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: EXATA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. ADVOGADO: LARA, PONTES E NERY ADVOGADOS – OAB/MA 247 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO PARA ANULAR A SENTENÇA DE BASE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC. AGRAVO INTERNO QUE SE FUNDAMENTA NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A técnica jurídico-processual preconiza que as razões do recurso (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, devem compreender, como é intuitivo, a indicação dos error in procedendo ou error in iudicando, ou de ambas as espécies, que, na visão do recorrente, viciaram a decisão atacada, bem como a exposição dos motivos pelos quais reputa que assim deve ser considerada a manifestação judicial. 2. É que, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015). 3. A petição recursal do agravo interno fundamenta-se na ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na ação manejada pela parte ora agravada, quando, na verdade, a decisão monocrática é embasada no fato de a sentença de primeiro grau ter sido proferida em clara violação ao art. 10 do CPC, sequer adentrando ao mérito da análise acerca da expiração ou não do prazo prescricional. 4. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001980-88.2014.8.10.0049
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: EXATA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. ADVOGADO: LARA, PONTES E NERY ADVOGADOS – OAB/MA 247 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001980-88.2014.8.10.0049 Intime-se a parte recorrida para responder ao agravo interno no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora"
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EXATA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. ADVOGADO: LARA, PONTES E NERY ADVOGADOS – OAB/MA 247
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO PROC. DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0001980-88.2014.8.10.0049
Trata-se de apelação cível interposta por EXATA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais relativos a contrato de vigilância provada ajuizada por si contra o ESTADO DO MARANHÃO, extinguiu o feito com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a existência de nulidade no julgamento, uma vez que, “no caso em apreço, tem-se uma ação indenizatória que tramitou e estava prestes a ter sua fase de instrução processual iniciada, contudo, de maneira inesperada, o MM Juízo de base proferiu sentença extinguindo prematuramente o feito, sem oportunizar que a parte Autora pudesse sequer apontar a prova documental nos autos que afasta definitivamente a ocorrência da prescrição, no caso a cópia dos requerimentos administrativos que tratam do pedido de indenização.” Alega que, “em vez da produção de provas, obteve-se um pronunciamento judicial que extinguiu a lide sem que ela pudesse ter se manifestado através da indicação de argumentos contemporâneos que demonstravam a patente imprescritibilidade das parcelas indenizatórias reclamadas”, além de que “Ao conduzir a relação processual desta maneira, o Douto Juízo incorre em flagrante violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, justificando-se a cassação da sentença recorrida.” Requer, nesse sentido, a anulação da sentença, diante do vício que maculou o efetivo contraditório. No mérito, aponta a inexistência de prescrição no caso, pugnando pela reforma do provimento jurisdicional atacado. Pleiteia, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença e retornem os autos ao juízo de primeiro grau. Contrarrazões do Estado sem abordar a nulidade apontada, apenas pugnando, no mérito, pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição. A Procuradoria de Justiça declinou de opinar sobre o mérito recursal. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, V, do CPC, para decidir monocraticamente o presente recurso, uma vez que há entendimento pacífico nos tribunais superiores e nesta Corte Estadual acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Assiste razão ao apelante em sua irresignação. Com efeito, dispõe o art. 10 do CPC que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Ora, no caso dos autos, o magistrado recebeu a inicial normalmente, determinou a citação do réu, adotou providências para o regular andamento do feito, e, somente após alguns anos de marcha processual, sentenciou o feito por suposta por ocorrência de prescrição da pretensão nele deduzida. Neste momento, deveria oportunizar à parte autora, ora apelante, se manifestar acerca do fato, notadamente quando se trata de decisão proferida em momento no qual se decidiria acerca da produção de outras provas, com o saneamento processual e a fixação dos pontos controvertidos. Ora, os fundamentos da sentença, caso houvesse sido conferido o direito ao contraditório, poderiam ser infirmados, reconhecendo-se a necessidade de regular seguimento do feito até que houvesse o julgamento de mérito da demanda. Entendo perfeitamente plausível, portanto, a irresignação da parte apelante, considerando que a supressão do direito ao contraditório importou em manifesta causa de nulidade, conforme amplamente reconhecido na jurisprudência dos Tribunais brasileiros, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO SINDICAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. O referido postulado jurídico objetiva evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia para manifestação sobre o vício identificado pelo Magistrado, garantindo-se às partes a possibilidade de influenciar a convicção do Magistrado. 2 - Na situação dos autos, entende-se por configurada a ofensa aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, maculando de nulidade a r. sentença. (TJDF - Processo 0041855-62.2015.8.07.0001 - 5ª Turma Cível - j. 24/11/2021 - julgado por Angelo Canducci Passareli - DJFe 1/12/2021 - Área do Direito: Processual; Trabalho) EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO EFETIVO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. O art. 10 do NCPC positivou o princípio da vedação à surpresa, corolário dos princípios do contraditório real ou efetivo, e da cooperação processual, ao prever expressamente obrigatória a intimação prévia das partes para que se manifestem sobre fundamento aventado pelo magistrado, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Sob esse aspecto, ressalta-se uma nova perspectiva do princípio do contraditório, no sentido de não ser aplicável apenas sobre as partes, mas igualmente para o magistrado. Desse modo, as partes possuem o direito de contraditório não somente sobre as alegações da outra parte, mas também dos fundamentos a serem considerados pelo juiz. Nesse diapasão, exsurge o princípio da cooperação processual em uma relação tríade, ou seja, o dever de o processo ser conduzido de forma colaborativa e equilibrada pelas partes e pelo juiz, em um modelo triangular. Sendo assim, a proibição de decisão surpresa, em consonância com os princípios do contraditório real e cooperação processual, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões a serem consideradas no julgamento. O NCPC, contudo, não prevê a consequência para esse vício processual. Entretanto, a jurisprudência, em recentes precedentes, entendeu pela nulidade da decisão judicial, sob pena de supressão de instância e como meio pedagógico ao juiz que violou a regra. Portanto, a consequência da violação ao art. 10 do NCPC, é a nulidade da decisão judicial para que outra seja proferida após a manifestação das partes sobre a matéria. Recurso provido. Anulação da sentença. (TJRJ - Ap 0286382-92.2009.8.19.0001 - 3.ª Câmara Cível - j. 14/6/2018 - julgado por Renata Machado Cotta - DJe 15/6/2018 - Área do Direito: Civil; Processual) Trata-se, portanto, de uma decisão completamente inesperada para a parte, que certamente a pegou de surpresa, notadamente porque o feito já tramitava há alguns anos e, repita-se, o momento processual indicava a abertura de prazo para a produção de outras provas pertinentes para o deslinde da questão. A sentença nesses termos, portanto, fere o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, indo de encontro a norma principiológica expressa do novo Código de Processo Civil. Padece, portanto, de nulidade insanável, sendo a sua anulação e determinação de prosseguimento do feito medidas que se impõem. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico pela primazia do princípio da proteção da confiança, em detrimento das mudanças inesperadas de posicionamento processual que possam prejudicar o jurisdicionado, quer seja por Órgãos Jurisdicionais singulares ou colegiados, verbis: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTIGO. TEORIA DA PROSPECTIVE OVERRULING. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PROSPECTIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. PRECEDENTES QUALIFICADOS. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Ação ajuizada em 09/01/2012, recurso interposto em 28/03/2016 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese de mudança de jurisprudência, a nova orientação poderia ser aplicada indiscriminadamente sobre os litígios surgidos durante a vigência do entendimento jurisprudencial anterior, ainda mais sobre aqueles já submetidos ao Poder Judiciário. 3. A teoria da superação prospectiva (prospective overruling), de origem norteamericana, é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada dos Tribunais e afirma que, quando essa superação é motivada pela mudança social, seria recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas, isto é, prospectivos, a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito então reconhecido como obsoleto 4. A força vinculante do precedente, em sentido estrito, bem como da jurisprudência, em sentido substancial, decorre de sua capacidade de servir de diretriz para o julgamento posterior em casos análogos e de, assim, criar nos jurisdicionados a legítima expectativa de que serão seguidos pelo próprio órgão julgador e órgãos hierarquicamente inferiores e, como consequência, sugerir para o cidadão um padrão de conduta a ser seguido com estabilidade. 5. A modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido. 6. Na hipótese, é inegável a ocorrência de traumática alteração de entendimento desta Corte Superior, o que não pode ocasionar prejuízos para a recorrente, cuja demanda já havia sido julgada procedente em 1º grau de jurisdição de acordo com a jurisprudência anterior do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp nº 1.721.716/PR (2017/0243200-5, Rel. Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, Jul. em 10/12/2019) Deste modo, a supressão do contraditório e o julgamento açodado da lide, desafiando o princípio da confiança legítima que a parte Apelante dispunha no Poder Judiciário de que teria o exame de mérito da pretensão postulada efetivamente realizado após tanto tempo de tramitação processual, representam causa bastante para o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida, sendo a sua cassação e remessa dos autos ao Juízo de base para que conceda o exercício do contraditório processual, medidas que se impõe, notadamente quando havia, inclusive, pedidos de produção de outras provas pendentes de análise. Face ao exposto, amparado no art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o feito à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença guerreada e determinar o prosseguimento da ação no juízo de primeiro grau, com a continuidade da instrução processual. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EXATA VIGILANCIA PRIVADA LTDA Advogado: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 7436
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURARODIRA-GERAL DO ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Compulsando os autos, entendo prudente reexaminar a concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que há fortes indícios de que a parte apelante tem perfeitas condições de enfrentar as despesas processuais, sendo razoável, todavia, franquear-lhe a oportunidade de comprovar a hipossuficiência alegada. Em verdade, “por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017). Com base nesses argumentos, determino, amparado no art. 99, § 2º, do CPC, a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar sua hipossuficiência ou efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001980-88.2014.8.10.0049 Intime-se. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora"
19/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:28
Documento (Certidão)
06/09/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:25
Petição (Apelação)
02/09/2022, 23:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:41
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 16:13
Decurso de Prazo
09/09/2021, 08:50
Decurso de Prazo
09/09/2021, 08:48
Decurso de Prazo
09/09/2021, 08:48
Publicação
08/09/2021, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: EXATA VIGILANCIA PRIVADA LTDA DE: DR. ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO 11.706, DR. ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR – OAB/MA 7.436, LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS OAB/MA 247
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Para, tomar conhecimento do Ato Ordinatório: “ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que:) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicosI) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006;II) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.referido é verdade e dou fé.aço do Lumiar, 26 de agosto de 2021JOAO SILVA ESPINDULA”. Paço do Lumiar, Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021. De ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp: 143826.
Intimação - AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001980-88.2014.8.10.0049
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 09:25
Documento (Certidão)
26/08/2021, 09:12
Documento (Certidão)
25/08/2021, 10:34
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
25/08/2021, 10:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)