Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MARIO DA SILVA SANTOS
Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ANAPURUS DECISÃO
Intimação - Processo nº 0800299-56.2020.8.10.0076
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado, em ID 78021353, por MÁRIO DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ANAPURUS, ambos qualificados nos autos, visando o adimplemento das seguintes obrigações impostas na sentença: 1) declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar que culminou com o cancelamento da aposentadoria do autor, determinando, a título de tutela de urgência, que o IPA proceda ao restabelecimento do benefício, sob pena de penhora on line dos valores e prisão por crime de desobediência do seu Presidente; 2) DETERMINAR ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ANAPURUS -IPA o pagamento ao autor dos proventos não adimplidos a partir de seu afastamento, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Determino a utilização dos parâmetros definidos pelo STJ nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública referentes a pagamento a servidores e empregados públicos: A partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. O termo inicial da correção monetária, no caso de pagamento a cargo da Fazenda Pública, deve ser a data em que a verba ao servidor público deveria ter sido paga regularmente, e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Nesse sentido, STJ, AgRg no REsp 469.623/MS e AgRg no Ag 1156559/MG. O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ANAPURUS/MA ofereceu impugnação ao cumprimento na qual alega excesso de execução, sob o argumento de que o valor utilizado como base pelo exequente é maior do que o contido na Portaria de Aposentadoria do Impugnado em anexo. Pugna pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Manifestação do exequente em ID 87929424. Em ID 89867767 o exequente informa o descumprimento da obrigação de fazer. Em ID 89964412 o executado informa que restabeleceu o pagamento dos proventos do exequente, pois repassou o valor ao Banco do Brasil. Em ID 90101569 o exequente informa que até a presente data não recebeu os seus proventos. Em Decisão de ID 91643241 foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, consignado que o valor dos proventos cujo o pagamento deve ser restabelecido pelo requerido/executado é de R$ 1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais); e determinada a intimação do executado para se manifestar sobre a informação de descumprimento da obrigação de fazer. Em ID 93561244 o exequente apresentou novos cálculos. Impugnação aos cálculos apresentados pelo executado em ID 98834512. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, acolho em parte a impugnação apresentada pelo executado em ID 98834509. Faço isso porque a sentença estabeleceu que o termo inicial da correção monetária é a data em que cada verba deveria ter sido paga, o que não foi observado integralmente pelo exequente. Por outro lado, vejo que o exequente observou as demais disposições da sentença, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança. Desta forma, homologo os cálculos apresentados pelo executado em ID 98834512, pois atende todos os parâmetros definidos da sentença de ID 35410756 e na decisão de ID 91643241. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se, com base no art. 535, § 3º, inc. I, do CPC, precatório relativo ao valor executado ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Noutro giro, verifico que não houve manifestação do executado quanto à informação de descumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabeleça o pagamento dos proventos da parte autora. Assim, com fulcro no poder geral de cautela, de modo a tornar efetiva a ordem judicial outrora proferida, DETERMINO a penhora on line mensal do valor R$ 1.413,66 (mil quatrocentos e treze reais e sessenta e seis centavos), montante este em tese devido à título de pensão por morte à autora, nas contas do IPA, a iniciar pelo mês de competência de agosto/2023, que deveria pago em setembro/2023. O valor, até a data de hoje, chega a R$ 5.654,64 ((cinco mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) referente aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro. Juntado o comprovante do SISBAJUD (até 29/12/2023), expeça-se alvará, através do SISCONDJ, intimando-se o autor, via advogado, desde já a indicar os dados bancários para fins de transferência. Ciência ao MPE, inclusive para apuração de eventual prática de improbidade administrativa e de crime de desobediência por parte da presidência do IPA. Intime-se a parte autora, via advogado. Inclusive para, todos os meses, comunicar a este Juízo, através do Assessor, ou outro meio hábil, acercada da necessidade da penhora on line. Intime-se. Cumpra-se. Brejo/MA, 29 de novembro de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito