Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Ré (u): TELEFONICA BRASIL S.A. Adv. Ré (u): Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0805288-19.2020.8.10.0040 Autor (a): LAURINDA MARIA DA CONCEICAO Adv. Autor (a): Advogado do(a)
Trata-se de ação em que as partes LAURINDA MARIA DA CONCEIÇÃO e TELEFÔNICA BRASIL S.A noticiaram a celebração de acordo (Id n.º 155353059), por meio do qual ajustaram livremente a forma de quitação da obrigação discutida nos autos. O documento colacionado encontra-se devidamente assinado por procuradores com poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato anexados aos autos, não se verificando qualquer vício que o invalide. É o que importava relatar. Decido. Não se evidencia qualquer óbice para a homologação do acordo celebrado entre as partes, haja vista que a composição preserva suficientemente os interesses a que se refere, não havendo dúvida sobre a liberdade de consentimento de qualquer dos interessados. Ademais, apesar do acordo celebrado entre as partes, ter sido protocolado após o trânsito em julgado da sentença de mérito, é unânime nos tribunais superiores o aceite de tal transação, posto, que isto, não iria de encontro com o art. 505, do CPC/2015; Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2. Recurso provido. (20060020028282AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 17/05/2006, DJ 06/06/2006 p. 224). (grifei) Por outro lado, observa-se a necessidade da chancela judicial para que o acordo firmado entre as partes venha a surtir os efeitos jurídicos e legais inerentes aos títulos judiciais, tornando-se, pois, passível de execução. Diante disso, homologo o acordo de Id 155737847 e dou por satisfeita a obrigação, nos termos do art. 487, inciso III, "b" c/c Art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma do art. 90, §2º, CPC. Tudo cumprido, arquivem-se com as formalidades de estilo, dando-se baixa em nossos registros. No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar de Entrância Final Funcionando em Regime de Força-Tarefa PORTARIA-CGJ - 2310/2025