Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802642-22.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR AROUCHA FILHO Advogados do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO AROUCHA BRITO OAB/DF 36391-A, LUIS ANTONIO FURTADO BRITO OAB/DF 12570
EMBARGADO: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EMBARGADO: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA OAB/RJ 061698, RAISSA ALVES SILVA OAB/MG 185697, RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA OAB/MG 156382-A, THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU OAB/MG 149255 DECISÃO 1. Da análise do andamento processual, verifica-se a juntada de comunicação oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, encaminhada por meio de malote digital (ID 168045764), contendo acórdão proferido no Conflito de Competência Cível nº 0818527-74.2024.8.10.0000, instaurado entre este Juízo da 12ª Vara Cível e o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís. 2. O referido conflito foi julgado procedente pela Quinta Câmara de Direito Privado do TJMA, que declarou competente o Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís para processar e julgar os presentes embargos à execução, por força da regra de acessoriedade prevista no art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, considerando que a execução principal tramita naquele juízo. 3. Registre-se que, por meio da decisão de ID 120731658, este processo foi suspenso até o julgamento definitivo do conflito de competência, medida que se mostrou necessária para evitar decisões conflitantes. 4. Ocorre que, diante da superveniência do acórdão acima mencionado, restou superada a causa que motivou a suspensão do feito, razão pela qual DETERMINO o levantamento da suspensão processual, para que sejam adotadas as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. 5. Em cumprimento ao acórdão proferido no Conflito de Competência Cível nº 0818527-74.2024.8.10.0000, DECLARO incompetente este Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís para o processamento do presente feito. 6. DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, apontado como competente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as cautelas de estilo e as devidas baixas nas estatísticas deste Juízo. 7. Considerando que as partes não gozam do benefício da justiça gratuita e que não há, neste momento, requerimento de diligência que demande novos preparos, as custas finais deverão ser apuradas pelo juízo de destino ao término da fase cognitiva. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 4 de março de 2026. Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Auxiliar de entrância final, respondendo pela da 12ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO