Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000776-03.2007.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO GMAC S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A
EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO GMAC S/A em face de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Durante o curso do processamento do feito, por meio da petição de ID nº 89513926, o exequente manifestou desistência em relação ao prosseguimento do feito. Desse modo, requer a extinção do feito, nos termos do Art. 485, VIII do CPC. Ademais, pleiteia pelo recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão de veículo e baixa de eventuais restrições decorrentes da presente demanda. Sucintamente relatei. Decido. Ato contínuo, o Código de Processo Civil determina em seu artigo 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação. Ademais, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, conforme artigo 775 do CPC. Considerando que não houve a triangularização processual, não há necessidade de anuência da parte executada para a desistência da ação, razão pela qual, homologo a desistência da ação, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC. Nesta senda, determino, que seja devolvido, sem cumprimento, eventual Mandado de Busca e Apreensão do veículo objeto da presente ação, qual seja: Marca: GM Modelo: CELTA 4P LIFE Ano: 2005 Cor: VERMELHA Placa: HPZ 2487 RENAVAM: 864537034 CHASSI: 9BGRZ489066125614. Ademais, determino que a secretaria judicial proceda com a baixa de eventual restrição decorrente desta demanda judicial, via RENAJUD, do referido veículo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, caso devidas, a cargo do autor, conforme Art. 90 do CPC. Sem condenação em honorários, haja vista que não houve a triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado nesta data, sem prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís