Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0856377-33.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
REU: RT COMERCIO, SERVICOS REPRESENTACOES E EDITORA LTDA - ME, THIAGO ABDALLA PIRES LEAL, RAPHAEL ABDALLA PIRES LEAL DESPACHO O presente feito foi iniciado quando o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ajuizou a competente Ação Monitória em face de RT COMERCIO, SERVIÇOS REPRESENTAÇÕES E EDITORA LTDA ME, THIAGO ABDALLA PIRES LEAL e RAPHAEL ABDALLA PIRES LEAL, visando à constituição de um título executivo judicial para a cobrança da quantia de R$ 346.046,94 (trezentos e quarenta e seis mil, quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), atualizada até 20 de julho de 2022. A pretensão autoral encontrava lastro em uma Cédula de Crédito Industrial de nº 193.2015.998.5345 com valor nominal de R$ 554.100,00 e vencimento final original para 13 de novembro de 2021 (ID 77411223, p. 6). A petição inicial detalhou que, em 04 de novembro de 2016, a dívida foi objeto de renegociação mediante a assinatura do Primeiro Aditivo de Rerratificação à Cédula (ID 77412329, p. 38), o qual prorrogou o vencimento para 13 de novembro de 2022. Contudo, as obrigações contratuais deixaram de ser honradas a partir de 13 de janeiro de 2021. É relevante mencionar que, por força da Resolução nº 4.798/2020 do Conselho Monetário Nacional, houve a suspensão das parcelas vencidas e vincendas até 31 de dezembro de 2020, as quais foram incorporadas proporcionalmente às parcelas de principal com vencimento a partir de 2021. No entanto, mesmo após este benefício normativo, nova inadimplência foi configurada, com as dívidas em atraso desde 13 de janeiro de 2021 (ID 77411223, pp. 6-7). A parte autora indicou, ainda, a existência de garantia de alienação fiduciária de bem móvel em seu favor, desde logo pleiteando sua penhora, se necessário, nos termos do art. 798, inc. II, alínea "c", do Código de Processo Civil de 2015. Sobreveio despacho(ID 77567510, p. 56), determinando a intimação do autor para juntar o comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em resposta, o Banco do Nordeste, por meio de petição (ID 78746483, p. 59), esclareceu que o comprovante já havia sido anexado à inicial (ID 77411225, p. 12), apresentando ainda uma certidão online do TJMA confirmando o pagamento. Este Juízo proferiu despacho (ID 79619675, p. 63) deferindo, de plano, a expedição do mandado de pagamento via Aviso de Recebimento (AR), nos termos dos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, concedendo aos réus o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. Advertiu-se, ainda, sobre a isenção de custas processuais em caso de cumprimento da obrigação no prazo legal, a suspensão da eficácia do mandado inicial em caso de embargos e a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial em caso de não cumprimento ou não oferecimento de embargos. As cartas de citação e pagamento foram expedidas (IDs 80239518, 80239519 e 80239520, pp. 66-69), direcionadas aos endereços indicados na exordial. Contudo, as cartas foram devolvidas pelos Correios com as justificativas de "mudou-se" para THIAGO ABDALLA PIRES LEAL (ID 81586674 e 81587426, pp. 77-78) e RAPHAEL ABDALLA PIRES LEAL (ID 83770118, p. 81), e "desconhecido" para RT COMERCIO, SERVIÇOS REPRESENTAÇÕES E EDITORA LTDA ME (IDs 81593575 e 81594629, pp. 79-80). As certidões de entrega no setor de protocolo foram juntadas aos autos (IDs 80745711, 80745716, 80746581, pp. 70-72). Diante das tentativas frustradas de citação, foi proferida decisão (ID 81472956, p. 73) determinando a suspensão do processo, com base na Portaria Conjunta nº 30/2022 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que previa a suspensão de processos que aguardam a localização do devedor. Os autos permaneceram suspensos até 31 de julho de 2023, quando um novo despacho (ID 97849595, p. 84) levantou a suspensão, considerando que não persistiam os motivos para sua manutenção, e intimou a parte autora para fornecer novos endereços dos executados no prazo de 05 (cinco) dias, em razão das devoluções das cartas citatórias. O Banco do Nordeste protocolou petição (ID 104869075, p. 88) informando não possuir, em seus cadastros, outros endereços dos devedores ainda não citados. Fundamentando-se nos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação, bem como na dificuldade de obtenção de dados sigilosos, a parte autora requereu que este Juízo realizasse pesquisas nos sistemas BACEN JUD, SIEL, INFOJUD e RENAJUD para a localização dos endereços dos executados. Subsidiariamente, caso os endereços encontrados coincidissem com os já constantes ou as diligências restassem infrutíferas, pugnou pela citação por edital e, nos termos do art. 72, II do CPC, a nomeação de curador especial. No curso do processo, a advogada MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES habilitou-se nos autos (ID 109415871, p. 95), requerendo que as intimações fossem expedidas em seu nome e na caixa postal institucional da Procuradoria do Banco do Nordeste. Este Juízo, por meio de despacho (ID 116246532, p. 101), intimou o requerente para recolher as custas referentes às solicitações de informações pleiteadas, em conformidade com a Lei Estadual nº 10.590/2017 e a Lei nº 9.109/2009. Em cumprimento à determinação judicial, o autor juntou comprovante de pagamento das custas relativas às pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (ID 117558616 e 117558572, pp. 104-105). Com as custas devidamente recolhidas, despacho (ID 120045174, p. 106) determinou a realização das pesquisas nos sistemas solicitados. A serventia judicial juntou a pesquisa realizada via sistema RENAJUD (IDs 121537493, 121541566, 121541567 e 121541568, pp. 108-111). Os resultados do RENAJUD indicaram os seguintes endereços para os executados, bem como bens veiculares: RAPHAEL ABDALLA PIRES LEAL (CPF 614.023.893-53): Endereço RUA 34 NR 08, PONTA D AREIA, SÃO LUIS MA, CEP 65077-657, e um veículo R/EXTRA CARGA MD500, placa PSW0268. THIAGO ABDALLA PIRES LEAL (CPF 614.023.973-72): Endereço RUA SÃO JOSÉ, N° 06, PONTA D AREIA SÃO LUIS MA, CEP 65077-659, e um veículo HONDA/CG 160 FAN, placa ROX2H66. RT COMERCIO, SERVIÇOS REPRESENTAÇÕES E EDITORA LTDA ME (CNPJ 04.639.348/0001-84): Endereço RUA 34 QD 28, N° NR 08, PONTA D AREIA SAO LUIS MA, CEP 65077-657, e um veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa NXL5506. Foi certificada a pendência da pesquisa INFOJUD (ID 132785994, p. 112). Posteriormente, foi juntada a certidão da pesquisa realizada via sistema SISBAJUD (ID 141077308, p. 116), que apresentou uma série de endereços para os três executados, muitos dos quais coincidentes com os já tentados na citação inicial ou com os encontrados via RENAJUD, mas também com algumas variações e indicações adicionais (ID 141077310, pp. 117-129). Para a pessoa jurídica RT COMERCIO, SERVIÇOS REPRESENTACOES E EDITORA LTDA ME, o SISBAJUD informou endereços como TRINTA E QUATRO, 8, QD 28, PONTA D AREIA, 65077657, SAO LUIS, MA, e TRINTA E TRÊS, 8, R.34 Q.28, PONTA D AREIA, 65077655, SÃO LUIS, MA (ID 141077310, p. 117). Para RAPHAEL ABDALLA PIRES LEAL, foram identificados endereços como DOS JURITIS 15 AP 502 ED LUMA, RENASCE 2 SÃO LUIS MA65075-2240 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), RUA AZIZ HELUY, 8 PONTA D AREIA SÃO LUIS MA 65077657 (BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.), e RUA DOS JURITIS, 15 RENASCENÇA SÃO LUIS 65075240 MA (BCO C6 S.A.) (ID 141077310, pp. 118-121). Para THIAGO ABDALLA PIRES LEAL, o SISBAJUD trouxe endereços como RUA PROFESSOR RONALD CARVALHO 2 ED MUNIQUE AP204 JARDIM RENASCENÇA 65075035 SÃO LUIS MA (BANCO INTER e BCO VOTORANTIM S.A.) e MIQUERINOS, 1, APTO 103, JARDIM RENASCENÇA, 65075038, SÃO LUIS, MA (BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.), entre outros (ID 141077310, pp. 125-127). Após a juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD, foi expedido Ato Ordinatório (ID 142792175, p. 130), abrindo vista à parte autora para requerer o que entendesse de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Em resposta a este ato, a parte autora apresentou petição (ID 143320699, p. 132), requerendo a avaliação, constrição, transferência de titularidade e a consequente penhora dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, conforme certidões de ID 121541566, 121541567 e 121541568. Da Análise dos Requerimentos e da Necessidade de Prosseguimento das Diligências Citatórias Constata-se que a petição mais recente do Banco do Nordeste (ID 143320699) se concentra exclusivamente no pedido de penhora dos veículos localizados via RENAJUD. No entanto, é imperioso que se observe a ordem processual lógica e a primazia da regular constituição do polo passivo, conforme os ditames do Código de Processo Civil. A ação monitória, por sua natureza, busca primeiramente a constituição do título executivo por meio da citação e eventual inércia do réu, ou pelo acolhimento da pretensão após embargos. A efetivação de medidas constritivas, como a penhora, é uma etapa subsequente que pressupõe a regular citação e a constituição do título, ou, em casos específicos de execução, a devida formação do processo executivo. Em que pese a pertinência do pedido de penhora como medida de asseguração do crédito, o cerne da questão neste momento processual reside na ausência de citação válida dos réus. As cartas de citação inicialmente expedidas foram devolvidas por motivos que indicam a não localização dos devedores em seus endereços iniciais, quais sejam "mudou-se" e "desconhecido" (IDs 81587426, 81594629 e 83770120, pp. 78-82). A pesquisa SISBAJUD (ID 141077310, pp. 117-129) e RENAJUD (IDs 121541566, 121541567 e 121541568, pp. 109-111) trouxeram novos endereços para todos os demandados. Para a empresa RT COMERCIO, SERVIÇOS REPRESENTACOES E EDITORA LTDA ME, os endereços obtidos via SISBAJUD incluem "TRINTA E QUATRO, 8, QD 28, PONTA D AREIA, 65077657, SÃO LUIS, MA" e "TRINTA E TRÊS, 8, R.34 Q.28, PONTA D AREIA, 65077655, SÃO LUIS, MA" (ID 141077310, p. 117), que são os mesmos endereços constantes da petição inicial (ID 77411223, p. 5) e dos resultados RENAJUD (ID 121541568, p. 111). No caso de RAPHAEL ABDALLA PIRES LEAL, os endereços obtidos através do SISBAJUD incluem "DOS JURITIS 15 AP 502 ED LUMA, RENASCE 2 SÃO LUIS MA65075-2240" (ID 141077310, p. 119, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) e "RUA DOS JURITIS, 15 RENASCENÇA SÃO LUIS 65075240 MA" (ID 141077310, p. 120, BCO C6 S.A.), os quais são idênticos ao endereço inicialmente indicado na exordial e onde a citação restou infrutífera ("Rua dos Juritis, nº 15, Apt. 502, bairro Jardim Renascença, município de São Luís MA, CEP. 65.075-240" - ID 80239519, p. 68), com a justificativa de "mudou-se" (ID 83770118, p. 81). Há, entretanto, um endereço adicional no SISBAJUD para RAPHAEL, oriundo do Banco do Nordeste do Brasil S.A.: "Rua Aziz Heluy, 8 Ponta D Areia Sao Luis MA 65077657" (ID 141077310, p. 120). Para THIAGO ABDALLA PIRES LEAL, o SISBAJUD retornou o endereço "RUA PROFESSOR RONALD CARVALHO 2 ED MUNIQUE AP204 JARDIM RENASCENÇA 65075035 SÃO LUIS MA" de diversas instituições financeiras (Banco Inter, Banco Votorantim S.A., Nu Investimentos S.A. CTVM, Nu Financeira S.A. CFI, NuPay For Business IP Ltda., Nu DTVM Ltda., Banco XP S.A., XP Investimentos CCTVM S/A, Genial Institucional CCTVM S.A., Genial Investimentos CVM S.A., PicPay, Kirton Bank, Nu Pagamentos IP e Mercado Pago IP Ltda.) (ID 141077310, pp. 125-129). Além disso, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. informou o endereço "MIQUERINOS, 1, APTO 103, JARDIM RENASCENÇA, 65075038, SÃO LUIS, MA", que também foi o endereço inicial de citação com retorno "mudou-se" (ID 80239518, p. 66 e ID 81586674, p. 77). O sistema RENAJUD indicou para Thiago o endereço "RUA SÃO JOSÉ, N° 06, PONTA D AREIA SÃO LUÍS MA, CEP 65077-659" (ID 121541567, p. 110). Apesar dos pedidos de pesquisas terem sido motivados pela dificuldade de localização para citação, a última manifestação do autor se ateve apenas à constrição de bens, sem propor, de forma expressa, uma nova tentativa citatória nos endereços obtidos, ou reiterar seu pedido subsidiário de citação por edital. A eficácia da penhora pleiteada, como medida executiva, está condicionada à existência de título executivo judicial, o que, no procedimento monitório, ocorre após a citação e a ausência de embargos ou o julgamento de sua improcedência. Até que a relação processual esteja regularmente formada pela citação válida de todos os réus, as medidas constritivas não podem ser efetivadas, salvo em casos excepcionais de tutela de urgência devidamente fundamentada, o que não se verifica no presente estágio. A regularidade da citação é pressuposto de validade do processo e sua ausência implica em nulidade insanável dos atos posteriores. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 238, estabelece que "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual." Apenas com a regular constituição da relação processual, o mandado monitório adquire eficácia plena, ou se convola em título executivo judicial. A prioridade, neste momento, é esgotar os meios para a citação pessoal dos réus nos novos endereços, se houver, ou avançar para as formas subsidiárias de citação já pleiteadas. Considerando que a parte autora, em sua petição de ID 104869075, requereu expressamente a realização de pesquisas para localização dos executados e, subsidiariamente, a citação por edital com nomeação de curador especial, e que as pesquisas foram realizadas, é necessário que se dê o prosseguimento adequado para a tentativa de citação, utilizando-se os novos dados obtidos, antes de se deliberar sobre a penhora ou sobre a citação editalícia. Apenas após exauridas as tentativas de citação pessoal é que se poderá cogitar de citação por edital, conforme o artigo 256, § 3º, do CPC, que preconiza que o réu será considerado em lugar ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização. Dessa forma, a prioridade processual é a validação da relação jurídica por meio da citação dos réus, antes de se avançar para a fase executória ou de constrição de bens. Das Determinações para o Prosseguimento
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40) Diante do exposto e considerando a necessidade de regularização da relação processual para o prosseguimento válido e eficaz do feito, determino o que se segue: Diligências Citatórias Adicionais: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os resultados das pesquisas realizadas via SISBAJUD (ID 141077310, pp. 117-129) e RENAJUD (IDs 121541566, 121541567 e 121541568, pp. 109-111), indicando de forma precisa os endereços que deseja sejam utilizadas para novas tentativas de citação dos réus RT COMERCIO, SERVIÇOS REPRESENTACOES E EDITORA LTDA ME, THIAGO ABDALLA PIRES LEAL e RAPHAEL ABDALLA PIRES LEAL. Análise Subsidiária do Pedido de Citação por Edital e Curador Especial: Fica ressalvado que, apenas após o efetivo esgotamento das tentativas de citação pessoal nos endereços recém-obtidos e comprovada a inviabilidade de localização dos réus, será analisado o pedido subsidiário de citação por edital e nomeação de curador especial, conforme requerido na petição de ID 104869075. Suspensão da Análise do Pedido de Penhora: O pedido de avaliação, constrição, transferência de titularidade e a consequente penhora dos veículos localizados através do sistema RENAJUD (ID 143320699, p. 132) será apreciado oportunamente, após a regular formação do polo passivo da demanda e a constituição do título executivo judicial, momento em que será possível avaliar a natureza da garantia (alienação fiduciária) e as medidas constritivas mais adequadas, nos termos da legislação processual vigente. Cumpra-se com a máxima urgência e as devidas cautelas. São Luís, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível