Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOS AURELIO RODRIGUES PORTUGAL Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A APELADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO EM DIA VEDADO POR LEI. INADIMPLEMENTO DECORRENTE DE ERRO MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica. A decisão reconheceu a ilicitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. 2. O autor sustenta a ilegalidade do corte realizado em sexta-feira, em desacordo com a Lei nº 14.015/2020, e requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00, bem como a elevação dos honorários advocatícios. A concessionária defende a legalidade da suspensão em razão da inadimplência e suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sexta-feira, ainda que diante de inadimplemento do consumidor, configura ato ilícito apto a ensejar majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal foi afastada, uma vez que as razões do recurso impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 5. Restou comprovado que o inadimplemento decorreu de erro material do consumidor, que efetuou pagamento em duplicidade de fatura diversa, permanecendo em aberto débito anterior. 6. A suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu em sexta-feira, em desacordo com o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 13.460/2017, com redação dada pela Lei nº 14.015/2020, que veda a interrupção de serviços públicos essenciais em tais dias. 7. A conduta da concessionária configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que existente débito. 8. A interrupção indevida de serviço essencial caracteriza dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento e afetar a esfera extrapatrimonial do consumidor. 9. O valor fixado na sentença mostra-se inadequado diante das circunstâncias do caso, sendo devida a majoração para R$ 5.000,00, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. É ilícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada em dia vedado pela Lei nº 14.015/2020, ainda que haja inadimplemento do consumidor; 2. A falha na prestação de serviço essencial enseja responsabilidade objetiva da concessionária; 3. A interrupção indevida de energia elétrica gera dano moral indenizável; 4. O quantum indenizatório deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, admitindo majoração quando insuficiente.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0802763-30.2021.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcos Aurélio Rodrigues Portugal, em face da sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que houve ilegalidade na conduta da empresa apelada ao proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica em uma sexta-feira, data vedada pela Lei nº 14.015/2020, mesmo diante do inadimplemento. Alega que, por erro, efetuou o pagamento da fatura de fevereiro/2021 em duplicidade, deixando de quitar a de janeiro/2021, motivo que ensejou o corte. Aduz que a situação enfrentada extrapola os limites dos meros aborrecimentos e reclama a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00, além da majoração da verba honorária para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e seguintes do CPC. Apresenta jurisprudência de tribunais estaduais em casos semelhantes, nos quais a indenização por corte indevido de energia foi fixada em patamares superiores. Em sede de contrarrazões, a parte apelada aduz, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade, por entender que as razões do recurso não impugnaram os fundamentos da sentença de forma específica, tratando-se de mera repetição da petição inicial. No mérito, defende a manutenção integral da sentença por inexistência de responsabilidade da empresa, uma vez que a inadimplência foi confessada pelo próprio autor, que teria incorrido em erro exclusivo no pagamento. Sustenta que o corte foi realizado no período da manhã, dando tempo suficiente para que o consumidor sanasse o débito, inexistindo ilicitude ou abuso de direito. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, sucessivamente, o desprovimento. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por ausência de interesse público relevante que justificasse a atuação ministerial. É o que importa relatar. Decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Preliminarmente, afasto a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Embora a parte apelante tenha reiterado argumentos já deduzidos na petição inicial, verifica-se que suas razões recursais impugnam de forma suficiente os fundamentos da sentença, especialmente no que se refere à legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e ao valor arbitrado a título de danos morais. Assim, estando evidenciado o inconformismo fundamentado e a devolução da matéria impugnada à apreciação desta instância revisora, tem-se por atendidos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual conheço do recurso.
Trata-se de apelação interposta em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por consumidor em face de concessionária de serviço público de energia elétrica, na qual se discute a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada em uma sexta-feira, diante de inadimplemento decorrente de erro no pagamento da fatura de consumo. Da análise detida dos autos, é possível constatar que, embora o consumidor tenha deixado de adimplir a fatura com vencimento em 26/01/2021, tal inadimplemento decorreu de equívoco material no momento do pagamento, uma vez que efetuou em duplicidade o pagamento da fatura do mês subsequente (fevereiro/2021). A suspensão do fornecimento de energia elétrica foi realizada no dia 26/02/2021, uma sexta-feira, conforme informado nos autos. Nesse cenário, impõe-se o exame da aplicação da Lei nº 14.015/2020, que modificou a redação do art. 6º da Lei nº 13.460/2017, para vedar expressamente a interrupção do fornecimento de serviços públicos essenciais, como o de energia elétrica, em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou vésperas de feriado, nos seguintes termos: “Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude do inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.” Tal norma confere proteção reforçada ao consumidor, especialmente em razão da essencialidade do serviço de energia elétrica, o qual está intimamente ligado ao direito à dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da Constituição Federal. A concessionária, ao proceder ao corte do fornecimento em dia expressamente vedado pela norma legal vigente, ainda que no período da manhã e em horário comercial, agiu em desacordo com o ordenamento jurídico, incidindo em falha na prestação do serviço, a atrair sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação estabelece: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).” Embora reconhecida a existência de débito em aberto, circunstância que em tese autorizaria a suspensão do serviço, a forma como foi executado o desligamento, em dia legalmente proibido, configura conduta ilícita, que atrai o dever de indenizar. A jurisprudência tem reconhecido, em situações análogas, o direito à reparação por danos morais quando verificada a suspensão de serviço essencial em violação aos termos legais, especialmente quando o consumidor, mesmo inadimplente, não foi submetido ao devido processo de notificação e observância dos requisitos legais para a interrupção. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SEXTA-FEIRA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude do inadimplemento do consumidor, é considerada indevida quando realizada na sexta-feira, sábado ou domingo, gerando o dever de indenizá-lo. 2. O valor indenizatório deve observar a casuística e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a assegurar o efeito pedagógico para que novas práticas não ocorram, sem consumar também eventual enriquecimento ilícito. 3. Recurso parcialmente provido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7027633-69.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 18/09/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70276336920238220001, Relator.: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de Julgamento: 18/09/2024) No caso concreto, a sentença reconheceu a ilicitude da conduta e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Todavia, entendo que tal valor não se mostra proporcional à gravidade da lesão extrapatrimonial experimentada. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, realizada em desrespeito à norma legal expressa, comprometeu de forma injusta o cotidiano do consumidor, o qual restou privado do acesso a serviço essencial, sendo exposto a constrangimentos e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Considerando o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da indenização por dano moral, bem como as peculiaridades do caso concreto, entendo ser razoável e proporcional a majoração do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, e encontra respaldo na jurisprudência de diversos tribunais em hipóteses semelhantes. Com efeito, está correta a pretensão recursal quanto à revisão do quantum indenizatório, haja vista a constatação da falha da concessionária no cumprimento da Lei nº 14.015/2020 e os efeitos concretos do corte indevido do serviço.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para reformar a sentença apenas quanto ao valor da indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Considerando o provimento do recurso e a atuação do patrono da parte autora em sede recursal, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários advocatícios para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela adequada e proporcional ao trabalho realizado e ao êxito obtido. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora