Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816063-93.2020.8.10.0040.
AUTOR: VALQUIRIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435
RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Trata-se de ação em epígrafe ajuizada por VALQUIRIA PEREIRA DOS SANTOS em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que abriu uma conta corrente em 29 de janeiro de 2020, e apesar de não movimentá-la, o demandado habilitou serviços não solicitados, tais como cheque especial, e cobrou pela sua utilização, o que causou uma cobrança do valor de R$ 88,71 (oitenta e oito reais e setenta e um centavos), que inclusive fora devidamente quitado, eis que não poderia correr o risco de ter seu nome negativado. Forte nessas alegações, requereu em sede de tutela de urgência a exclusão do serviço de cheque especial. No mérito pela devolução do valor em dobro, qual seja, R$ 177,42 (cento e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), e condenação por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando preliminarmente ausência de interesse de agir e impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito pugna pela improcedência do pedido, eis que não há erro no procedimento adotado pela instituição financeira. A parte autora não apresentou réplica nos autos. Oportunizado a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DAS PRELIMINARES Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que a parte demandada não logrou êxito em demonstrar a capacidade da parte autora em arcar com as custas iniciais, quando tal mister lhe compete. Não há amparo jurídico para a preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), motivo pelo qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia dos autos repousa sobre a ausência de prévia comunicação de débitos, decorrido 90 (noventa) dias da inatividade da conta bancária, e a regularidade da cobrança, e a possibilidade de exclusão de serviços não solicitados. Saliente-se que se trata de demanda consumerista, pelo que devem incidir as regras da Lei 8.078/90, entre elas, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para a garantia de um equilíbrio entre o prestador de serviços e o consumidor. Em razão dessa inversão cabe ao requerido provar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora. Conforme se depreende dos autos, a parte autora informa que sua conta corrente estaria inativa, mas não informou o período, e que foi oferecido um serviço que não contratou (cheque especial), e pugna pela sua exclusão. Outrossim, não persiste qualquer pedido de cancelamento da conta corrente, por outro lado, resta comprovação da adesão ao pacote de serviços, no ato de sua abertura. É notório, que a conta corrente da parte autora, não era destinada exclusivamente, ao recebimento de salário, pelo que, inaplicável o disposto na Resolução nº 3402/06, do Banco Central, circunstância a conferir eficácia à cobrança da tarifa de manutenção. Como dito linhas acima, não persiste qualquer pedido de cancelamento da conta corrente, seja de forma verbal, por escrito, ou no rol dos pedidos da petição inicial, situação que não subtrai a sua responsabilidade pelo pagamento das taxas de manutenção. Em verdade, a parte autora utilizou um crédito que gerou o referido débito do limite do cheque especial, que não foi devidamente quitado, e foi notificada para pagar. No tocante à inatividade da conta corrente persiste a regra Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN), por meio do normativo SARB 002/2008, nos seguintes moldes: "Art. 27. Constatada a ausência de movimentação espontânea do consumidor por 90 (noventa) dias, a Instituição Financeira Signatária emitirá comunicado por escrito ou outro meio eficaz ao consumidor com as seguintes informações: I alerta de incidência de tarifa relativa a eventual pacote de serviços vinculado à conta corrente, mesmo que essa continue sem movimentação e saldo; e II - possibilidade de a conta corrente ser encerrada, quando completados os 6 (seis) meses de inatividade. (…) Art. 28. Constatada a situação de paralisação da conta corrente por mais de 6 (seis) meses, a Instituição Financeira Signatária, como regra geral, suspenderá, a partir do 6º(sexto) mês, a cobrança de tarifa relativa a eventual pacote de serviços a ela vinculado, bem como de encargos sobre o saldo devedor, caso ultrapasse o saldo disponível." In casu, o banco réu demonstrou ter comunicado a autora acerca da inatividade, eis que foi obrigada a adimplir a cobrança, para não ter seu nome negativado, e que a cobrança não perdurou em um prazo superior a 06 (seis) meses, levando-se em consideração a data da abertura da conta corrente (29/01/2020), por conseguinte, resta configurada regular a cobrança. Por conseguinte, não restou evidente, pois, a falha na prestação de serviços, o que ensejaria a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. No tocante ao dano moral, à luz das provas vertidas nos autos, não se verifica dever de indenizar, vez que evidente a dívida, tendo sido a parte autora responsável por sua origem, haja vista a negligência em solicitar o encerramento formal da conta corrente, ou sua opção por mantê-la. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Revogo a liminar deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. P. R. I. Imperatriz (MA), 21/03/2023. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível