Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 - CPF: 047.395.043-08. na conta bancária de titularidade da mesma: Banco do Brasil - cód. 001; Agência: 4710-4 - C/C: 11409-X, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 5.004,20 (cinco mil, quatro reais e vinte centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, ao tempo em que JULGO EXTINTA, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925).. Após, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal desta decisão, cumpra-se na sua integralidade, salvo expressa renúncia por parte do autor. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804847-03.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ZUILA PEREIRA DA SILVA Advogada: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, já na fase de cumprimento de sentença, proposta por ZUILA PEREIRA DA SILVA em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, os quais passam a fazer parte integrante deste relatório. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu o cumprimento de sentença com a apresentação da planilha demonstrativa do débito. Intimado, o banco pagou espontaneamente o débito, conforme comprovante de depósito anexado aos autos. Em seguida, no ID. 87791780, a parte autora juntou contrato de honorários contratuais, pedindo a expedição de Alvará individualizados. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente passo a análise da cláusula que fixou os honorários advocatícios contratuais. Pois bem. Determina o Estatuto da OAB - Lei n. 8.906/1994, que o advogado, em seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social (art. 2º, § 1º). Ao passo que o preâmbulo do Código de Ética da OAB enumera os princípios norteadores que devem formar a consciência profissional do advogado e, entre eles, aponta que este deve proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais, bem como exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, e jamais permitem que o anseio do ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho. Além disso, o Código de Ética da OAB destaca, no caput do art. 36, que "os honorários profissionais devem ser fixados com moderação". Com efeito, apenas essas regras e princípios são o bastante para denotar a abusividade da cláusula que estipula o exorbitante percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do que a parte autora vier a fazer jus, a título de honorários profissionais. Tal quantia é excessiva ao ponto de afrontar a regra antes citada, cujo texto determina que os honorários contratuais devem ser fixados com moderação, bem como não se coaduna com a finalidade social do trabalho exercido pelo advogado, mormente se levarmos em consideração as condições pessoais do autor da demanda e o objetivo da demanda por ele patrocinada – pessoa simples e hipossuficiente economicamente, que objetivava a declaração de nulidade de um empréstimo realizado sobre seus proventos de aposentadoria. Não fosse isso, o Código Civil, ao disciplinar a formação de todo e qualquer contrato, estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422). E, ainda, que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (art. 187). Neste sentido também é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu em limitar até 30% o valor dos honorários, tendo em vista a função social do contrato, a boa fé objetiva e a vedação ao abuso de direito, nos termos do RESP Nº 1.155.200. DF. Assim, à luz da boa-fé objetiva e levando em consideração as condições sociais dos envolvidos, bem como o objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios, transparece a abusividade da cláusula que fixou os honorários contratuais, pelo que reduzo o percentual de 35% (trinta e cinco) para 30% (trinta por cento), a título de honorários contratuais. Isto posto, dentro dos parâmetros estabelecidos, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, no importe de R$ 7.784,31 (sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) mais saldo atualizado, por ordem de liberação para levantamento de quantia em espécie “ Comparece ao Banco”, conforme art. 5º, § 2º da Resolução-GP nº 75, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado/Autoridade do(a)