Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802145-47.2017.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OABMA13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OABMA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OABRS37825-A
REU: BARBOSA E MOURA COMERCIO LTDA - ME DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em face de BARBOSA E MOURA COMÉRCIO LTDA À ID 89828747, o curador especial alega incompetência territorial. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos verifico que a sede do réu está localizada no município de ALTAMIRA-PA. Nesse sentido, a competência para propositura de ação monitória, segue-se a regra geral do art. 46 do CPC, que prevê o foro do domicílio do réu, com exceção para cláusula contratual que define foro distinto, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, declaro a incompetência do Juízo da 13ª Vara Cível e, em consequência, declino a competência em favor de um dos Juízos da Comarca de ALTAMIRA-PA., local onde está localizada a sede do requerido, e para onde determino que sejam encaminhados os autos com as providências de praxe, inclusive, a necessária baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.