Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WERBETH RODRIGUES TEIXEIRA - MA16647 Ré (u): TELEFONICA BRASIL S.A. Adv. Ré (u): Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0811270-48.2019.8.10.0040 Autor (a): TALITA RODRIGUES DE SOUSA Adv. Autor (a): Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS proposta por TALITA RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A. A requerente narrou em sua exordial, que foi surpreendida em 20 de abril de 2018 com a informação de que ligações constrangedoras e injuriosas estavam sendo efetuadas a uma terceira pessoa a partir de uma linha telefônica registrada em seu nome, cujo número (94) 99201-5138 era-lhe completamente desconhecido. Ao buscar esclarecimentos em uma loja da operadora VIVO, foi-lhe confirmado que a linha pré-paga estava de fato registrada em seu CPF, embora tivesse sido habilitada em uma cidade no estado do Pará, com DDD 94. Diante da evidente fraude, a autora solicitou o imediato cancelamento da linha, o que foi prontamente atendido, conforme Protocolo de nº 20184476759276. Adicionalmente, registrou um Boletim de Ocorrência nº 548/2018 em 26 de abril de 2018 declarando desconhecer a linha e não ter sofrido perda de documentos. Não obstante as providências administrativas e policiais, a requerente foi posteriormente surpreendida com a visita de um oficial de justiça em sua residência, intimando-a a comparecer a uma audiência no Juizado Especial Criminal em São Luís/MA, na condição de suposta autora de um fato criminoso. Em decorrência desses eventos, a requerente alegou ter despendido valores com deslocamentos e honorários advocatícios para participar da referida audiência, totalizando a quantia de R$ 1.087,33, conforme recibos e comprovantes anexados. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito (embora os pedidos específicos de repetição não se configurem, mas sim de ressarcimento de danos materiais), a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor supra mencionado e por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A requerida, TELEFONICA BRASIL S.A., citada apresentou Contestação ao ID 58943876, no mérito, defendeu a validade de seu sistema informatizado e o conjunto probatório que apresentou, alegou culpa exclusiva de terceiro como excludente do nexo causal, e sustentou a inexistência de danos materiais e morais, aduzindo que a autora não teria comprovado os prejuízos e que o comparecimento à audiência criminal seria um dever cívico, não gerando dano moral, e que a mera cobrança indevida (não ocorrida, segundo a ré) não ensejaria abalo moral passível de indenização. A parte autora apresentou Réplica à Contestação ao ID 74814762 reiterando integralmente os termos da inicial e refutando todas as preliminares e argumentos de mérito suscitados pela requerida. Designada audiência de conciliação as partes não obtiveram êxito em conciliar. Posteriormente as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide, ambas as partes manifestaram-se requerendo o julgamento antecipado É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A documentação acostada aos autos e os fatos controvertidos já se encontram suficientemente delineados para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária qualquer dilação probatória adicional. As questões fáticas essenciais foram adequadamente debatidas e as provas documentais apresentadas permitem a análise exauriente do mérito da demanda, sem que a ausência de outras provas impeça o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, já observados ao longo da instrução processual. A relação jurídica em análise, embora a autora não tenha celebrado diretamente o contrato que originou o dano, enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, equiparando-se a requerente à figura de "consumidor por equiparação" ou "bystander", nos termos do artigo 17 do CDC, por ter sido vítima de evento danoso decorrente de uma falha na prestação de serviços da requerida. A TELEFONICA BRASIL S.A. é uma prestadora de serviços de telecomunicações, atuando no mercado de consumo, e, como tal, sujeita-se às normas consumeristas. A tese da requerida de culpa exclusiva de terceiro como excludente de sua responsabilidade não encontra amparo na legislação consumerista e na consolidada jurisprudência. A fraude praticada por terceiros, mediante a utilização indevida de dados pessoais, constitui um fortuito interno, ou seja, um risco inerente e previsível à atividade comercial das empresas que lidam com um grande volume de dados e contratações, especialmente no setor de telecomunicações. As empresas, ao explorarem essa atividade econômica lucrativa, assumem o risco de tais ocorrências, e o ônus decorrente de tais fraudes não pode ser repassado ao consumidor. Nesse contexto, a alegação de que a fraude na contratação se deu por culpa exclusiva de terceiro não é apta a afastar a responsabilidade objetiva da empresa. A própria ré, em sua contestação, descreve os "rigorosos padrões" e "certificações" (Sarbanes Oxley, Ethisphere Institute) aos quais se submete, corroborando o reconhecimento da necessidade de segurança na gestão de dados e contratações. A falha nesse sistema de controle, que permitiu a ativação fraudulenta da linha, é de responsabilidade da operadora. Assim, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida pela falha na prestação do serviço que culminou na ativação de uma linha telefônica em nome da autora sem seu consentimento, dando ensejo a todos os transtornos e prejuízos que se seguiram. Da Inexistência da Relação Contratual A essência de qualquer contrato reside na manifestação de vontade das partes. No presente caso, a autora TALITA RODRIGUES DE SOUSA jamais manifestou a intenção de contratar a linha telefônica de número (94)99201-5138, conforme alegado na inicial e ratificado por meio do Boletim de Ocorrência e do protocolo de cancelamento da própria operadora. A contratação decorreu de fraude praticada por terceiro, que utilizou indevidamente os dados da requerente. A ausência de uma declaração de vontade autêntica e válida por parte da autora torna o contrato inexistente ou, no mínimo, eivado de vício que o invalida, uma vez que o pressuposto fundamental de um negócio jurídico – a livre e consciente manifestação de vontade – não se concretizou em relação à requerente. A operadora, ao não verificar de forma eficaz a autenticidade da contratação, permitiu a concretização da fraude, motivo pelo qual a relação contratual alegada pela ré não pode ser oposta à autora. Portanto, é imperiosa a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes referente à linha telefônica em questão. Dos Danos Materiais A requerente pleiteou a condenação da TELEFONICA BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.087,33, correspondente às despesas que teve para comparecer à audiência no Juizado Especial Criminal em São Luís/MA, incluindo passagens de avião e ônibus, deslocamentos via aplicativo (Uber) e honorários advocatícios. A requerida contestou a existência de tais danos, alegando que a autora não teria comprovado os prejuízos de forma clara e que o comparecimento à audiência seria um dever cívico. Analisando a documentação acostada no ID 22361675, verifica-se que a autora comprovou os seguintes gastos: Passagem aérea (Azul, São Luís - Imperatriz): R$ 143,85 (Pág. 3) Bilhete de Passagem (ônibus, São Luís): R$ 170,44 (Pág. 4) Deslocamentos via Uber (São Luís): R$ 22,45 (Pág. 6) + R$ 12,49 (Pág. 7) + R$ 22,04 (Pág. 8) = R$ 56,98 Honorários Advocatícios (Werbeth Rodrigues Teixeira, consulta verbal): R$ 330,00 (Pág. 9) Honorários Advocatícios (Katimar Moreira Costa, acompanhamento em audiência): R$ 300,00 (Pág. 11) A soma desses valores resulta em R$ 1.001,27 (Um mil e um reais e vinte e sete centavos). O nexo de causalidade entre a conduta negligente da ré, que permitiu a fraude na habilitação da linha telefônica, e as despesas suportadas pela autora é evidente. A necessidade de a requerente se deslocar para outra cidade e contratar advogados para defender-se em um processo criminal decorreu diretamente da falha na prestação do serviço da operadora, que gerou a imputação indevida de um ato ilícito à autora. Tais despesas são, portanto, passíveis de ressarcimento. A alegação de que o comparecimento à audiência seria um dever cívico não afasta a responsabilidade da empresa pelos custos diretos e indiretos impostos à vítima em decorrência de um evento fraudulento que a ré tinha o dever de evitar. Dos Danos Morais A questão dos danos morais revela-se como o ponto central da reparação pretendida pela autora. A requerente sofreu um abalo significativo em sua esfera íntima, moral e pessoal. Ademais, a situação evoluiu para a mais grave das consequências: a intimação para responder a uma ação penal como suposta autora de um fato criminoso. Ser submetida a um inquérito policial e ter que comparecer perante o Juizado Especial Criminal, em outra comarca, para defender-se de uma acusação que não deu causa, representa um sofrimento inegável, uma angústia profunda e uma quebra da tranquilidade que ultrapassam, em muito, o mero dissabor do cotidiano. A requerente foi posta na desconfortável e injusta posição de investigada, o que, indubitavelmente, afetou sua dignidade, reputação e paz de espírito. Considerando a gravidade do evento, o prolongamento do sofrimento da autora (que não cessou com a resolução administrativa da linha, mas se agravou com a intimação criminal), a repercussão do fato em sua vida pessoal e profissional, a capacidade econômica da requerida (uma grande empresa de telecomunicações), e os parâmetros adotados por este Juízo em casos similares, entende-se como razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o pedido da parte autora na exordial. Este montante se mostra adequado para cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, sem incorrer em excessos ou insuficiência. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a requerente TALITA RODRIGUES DE SOUSA e a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. referente à linha telefônica de número (94)99201-5138, em face da comprovada fraude na sua habilitação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais à requerente no valor de R$ 1.001,27 (um mil e um reais e vinte e sete centavos). Este valor deverá ser atualizado com juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (20 de abril de 2018), e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir desta data nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, conforme determinado na instrução; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser atualizado com juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (20 de abril de 2018), e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir desta data nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, observada a justiça gratuita concedida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL