Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808353-47.2017.8.10.0001.
AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OABMA13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OABMA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OABRS37825-A
REU: ROSINALDO DE LIMA TEIXEIRA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em face de ROSINALDO DE LIMA TEIXEIRA Nomeado curador especial à ID 88772347. À ID 90092182, o curador especial alega incompetência territorial. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos verifico que o réu é domiciliado no município de ABAETETUBA-PA. Nesse sentido, a competência para propositura de ação monitória, segue-se a regra geral do art. 46 do CPC, que prevê o foro do domicílio do réu, haja vista se tratar de obrigação de direito pessoal, com exceção para cláusula contratual que define foro distinto, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, declaro a incompetência do Juízo da 13ª Vara Cível e, em consequência, declino a competência em favor de um dos Juízos da Comarca de ABAETETUBA-PA., local onde reside e é domiciliado o requerido, e para onde determino que sejam encaminhados os autos com as providências de praxe, inclusive, a necessária baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.